Consulta nº 79 DE 26/10/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 out 2010
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. CONVÊNIO ICMS 110/07.
A Consulente, empresa que atua na distribuição de combustíveis derivados de petróleo, biocombustível, álcool anidro, álcool hidratado e lubrificante, gás natural comprimido a granel, e transporte rodoviário de cargas perigosas, informa que:
1.a partir de julho de 2008, o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC) passou a gerar o Relatório de Apuração de Saídas Interestaduais de Álcool Anidro Combustível, que, em seu Quadro 3, faz constar a demonstração do valor do ICMS a recolher, sendo que até a data da protocolização da consulta, o Estado do Paraná não havia regulamentado a matéria;
2.o Convênio ICMS 110/07, Cláusula vigésima primeira, não é claro quando se refere à alíquota média nas operações internas e interestaduais de Álcool Anidro Combustível (AEAC), sendo que o programa SCANC faz de forma automática, gerando dúvidas quanto à sua aplicação e reflexos no cálculo do ICMS a recolher (Quadro 3 do Anexo VIII do SCANC);
Esclarece que somente efetuará o recolhimento em questão após a regulamentação da matéria pelo Estado do Paraná.
RESPOSTA
A consulente questiona se o Estado do Paraná regulamentou o Convênio ICMS 110/07, exigindo o estorno do crédito relativo às operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), correspondente ao volume desse produto contido na mistura, e informa que o texto do Convênio referido também deixa dúvidas de interpretação com relação a apuração do valor a ser recolhido, mesmo sabendo que o Sistema SCANC efetua tal cálculo automaticamente, gerando o Relatório de Apuração de Saídas Interestaduais de Álcool Anidro Combustível .
Assim dispõem hoje os §§ 10 a 12 da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/07:
Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
...
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.
Embora assim disponha o Convênio referido e o Estado do Paraná seja e signatário, essa específica matéria ainda não foi regulamentada na legislação paranaense. Assim, enquanto não implementada, a regra não se aplica a este Estado.