Consulta nº 79 DE 04/09/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2007
ICMS. ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO DO ADQUIRENTE.OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
A Consulente expõe que ao comercializar com clientes estabelecidos em outros Estados, por vezes lhe é determinado que entregue as mercadorias em depósito fechado, situado em local diverso do endereço do adquirente, inclusive com CNPJ e Inscrição Estadual distintos.
Informa que, nestes casos, emite Nota Fiscal de Venda em nome do estabelecimento adquirente – CFOP 6102, com destaque do ICMS incidente sobre a operação, fazendo constar no campo “Informações Complementares” a informação de que as mercadorias serão entregues no Depósito Fechado do adquirente, por sua conta e ordem, citando nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual do referido depósito fechado.
Ressalta que a legislação paranaense não contempla a situação, uma vez o art. 251 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001 regulamenta entrega de mercadorias a depósito fechado por conta e ordem do estabelecimento destinatário (adquirente) exclusivamente quando estiverem localizados no Estado do Paraná e pertencerem à mesma empresa.
Entende que, diante da inexistência de previsão legal específica, deve adotar o mesmo procedimento de que trata o referido dispositivo regulamentar, e indaga se está correto tal entendimento.
RESPOSTA
A matéria questionada diz respeito à remessa de mercadoria para depósito fechado do adquirente localizado em outro Estado nas vendas efetuadas por empresas paranaenses.
Preliminarmente, observe-se o que dispõe o citado artigo 251 do RICMS/2001, “verbis”:
“Art. 251. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencente "a mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 25):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado”.
Verifica-se que tal dispositivo é aplicável somente quando o depósito fechado e o estabelecimento depositante estiverem “ambos localizados neste Estado”, e sendo assim, o mesmo efetivamente não contempla a situação ora exposta.
Porém, em face do art. 19, inc. VII, al. “a” , do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970, e do art. 117 , inc. VII, al. ”a”, do RICMS/2001 determinarem que devem constar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” da NOTA FISCAL “outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;” e considerando, também, o que dispõe a Tabela I, “B” do Anexo IV do RICMS/2001, relativamente aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP que devem ser utilizados nas operações realizadas, conclui-se que está correto o procedimento adotado pela Consulente.
Sobre a matéria, veja-se também a Resposta dada à Consulta n. 162/2006, disponível no site http://www.fazenda.pr.gov.br.
Sendo assim responde-se afirmativamente à indagação formulada, especialmente no que se refere ao destaque do ICMS, à menção do CFOP 6.102 e aos dados inseridos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.