Consulta SEFAZ nº 79 DE 27/03/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mar 2003

Documento Fiscal - Exportação - Documento Fiscal - Emissão fora do Estabelecimento


Senhor Secretário Adjunto:

A unidade fazendária acima indicada, pelo despacho exarado à fl. 04, encaminha para análise e parecer desta Superintendência Adjunta de Tributação expediente da empresa ............., estabelecida na Av. .........., Nº......, Sala ......, Distrito Industrial, Município de ......... - MT, inscrita no CNPJ sob nº ........ e no CCE sob nº ........, solicitando autorização para deslocar formulários de Nota Fiscal para emissão nos portos de Santos, Vitória e Paranaguá.

A empresa em referência justifica seu pedido, alegando que:

1- envia soja dos seus estabelecimentos situados no território mato-grossense para formação de lote nos armazéns alfandegados localizados nos portos de Santos, Vitória e Paranaguá;

2 – para o embarque das mercadorias nos navios, a requerente deve emitir as notas de venda para exportação de cada filial na quantidade definida pelos referidos armazéns;

3 – o prazo para emissão e apresentação da Nota Fiscal de exportação para a Receita Federal é curto (máximo de 3 dias) e devido às distâncias entre as filiais no Estado dificulta o atendimento do referido prazo.

Ao final ressalta que todas as obrigações principais e acessórias serão atendidas, e informa as filiais que fariam parte da solicitação:

......
......
......
......

É o relatório.

Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:"Art. 209 Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

(...)". (Foi destacado).

Da leitura do dispositivo acima, observa-se que, em princípio é vedada a retirada de documentos e impressos fiscais do estabelecimento sem prévia autorização do fisco.

No que concerne aos documentos fiscais, emitidos por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, há também previsão para autorização de emissão em local distinto.

Eis a letra da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 30/06/95:

"Cláusula décima segunda Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.

"No âmbito estadual, o Convênio acima foi disciplinado pela Portaria nº 80/99, de 21/09/99, que, no seu artigo 11, com nova redação dada pela Portaria nº 122/2002, dispõe:

"Art. 11 Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada à Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizar a emissão em local distinto."

O Regulamento do ICMS traz, ainda, a previsão de permissão, especificamente para os estabelecimentos importadores, de manutenção de Notas Fiscais fora do estabelecimento, para a emissão, no local do desembaraço, de Nota Fiscal para acobertar as operações de importação de mercadorias, consoante o disposto no art. 110, § 2º:

"Art. 110 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

(...)

§ 2º Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências."

Todavia, no caso em tela, as operações a serem acobertadas pelas Notas Fiscais, objeto do presente pedido, são relativas à exportação.

Diante do exposto, dada a prerrogativa concedida ao fisco de autorizar o deslocamento, conforme se infere do artigo 209 transcrito, em tese há possibilidade de atendimento ao pleito, desde que concedido isoladamente a cada estabelecimento.

Contudo, a competência para exame e deferimento do pedido é reservada à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, nos termos do artigo 436-T do RICMS:

"Art. 436-L Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte."

No entanto, em sendo atendido o pedido, recomenda-se que, entre as normas especiais a que se refere o parágrafo único do mencionado artigo 436-T, tendo em vista a semelhança das situações, poderão ser incluídas as obrigações ditadas no § 2º do artigo 110 do RICMS (a anotação dessa circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências).

Evidentemente, tal determinação juntamente com as demais normas deverão constar do Termo de Acordo a ser celebrado na eventual concessão do pedido.

Assim sendo, em merecendo a presente acolhida, sugere-se o encaminhamento do processo à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, para decisão final.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 27 de março de 2003.


Marilsa Martins Pereira
FTE

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação