Consulta COPAT nº 78 DE 11/11/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 nov 2019
ICMS. Substituição Tributária e Consignação Mercantil. Nas operações sujeitas à Substituição Tributária, é possível utilizar as disposições relativas à Consignação Mercantil, contidas nos arts. 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a Substituição Tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.
Nº Processo: 1970000023465
DA CONSULTA
Senhor Presidente,
O interessado acima identificado informa que é atacadista e varejista de produtos de perfumaria e que pretende enviá-los em consignação mercantil para seus clientes para posterior revenda.
Questiona se tal procedimento é permitido à luz do que dispõe o art. 36 do Anexo 6 ao RICMS/SC. Aponta que as soluções de consulta da COPAT 28/2019, 81/2018 e 05/2018 manifestam pela possibilidade da realização da consignação mercantil em operação com mercadorias sujeitas à substituição tributária, como é o caso dos produtos de perfumaria.
Em seguida, considerando a manutenção do entendimento encontrado nas consultas mencionadas, traz questões envolvendo os procedimentos a serem adotados na hipótese arguida.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestouse favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
LEGISLAÇÃO
- RICMS-SC (Decreto 2.870/2001 ), Anexo 6, arts. 32 a 36
- Ajuste SINIEF 02/1993
FUNDAMENTAÇÃO
A questão trazida pela consulente tem sido recorrente, de modo que essa comissão já se manifestou em diversas oportunidades a respeito. É possível catalogar as consultas 108/2016, 109/2016, 05/2018, 81/2018, 28/2019 e 56/2019. Desta última extrai-se:
Nesse caso, pondera-se sobre o alcance da vedação inserida no dispositivo (art. 36 do Anexo 6 ao RICMS/SC). Por certo, não deve prevalecer o raciocínio de que a norma está a impedir o uso de acordo comercial com substância no contrato estimatório especificamente nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Primeiramente porque o regulamento do ICMS não pode proibir o negócio jurídico realizado ao amparo do direito privado. Também não se vislumbra incompatibilidade entre a antecipação do imposto e o negócio praticado sob o revestimento da consignação.
Esse, ressalta-se, consubstancia em fato gerador do ICMS no momento em que ocorre a circulação da mercadoria posta em consignação.
Em se tratando de mercadoria sujeita à substituição tributária, o remetente consignante fica responsável também pela retenção do imposto das operações subsequentes com a mercadoria consignada.
Assim, ao dispositivo em destaque (art. 36 do Anexo 6) deve ser dado interpretação, a contrário senso, de que somente se aplica os procedimentos especiais da consignação (art. 32 a 35) quando não divergentes às regras especificamente estabelecidas para o regime de substituição tributária.
Como exemplo, não se aplica a tomada do crédito pelo destinatário consignatário (art. 32, II), assim como deve haver a retenção do ICMS-ST na nota emitida pelo consignante, e não somente o destaque do ICMS próprio (art. 32, I).
RESPOSTA
Pelo exposto, responda-se à consulente que nas operações sujeitas à substituição tributária, é possível utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 36 do anexo 6 do RICMS/SC , naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.
CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17.10.2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)