Consulta SEFAZ nº 78 DE 17/10/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 out 2016
SIMPLES NACIONAL - Serviço de Tranporte Intermunicipal/Interestadual
INFORMAÇÃO Nº 078/2016-GILT/SUNOR
..., empresa situada na Av. ........, nº ......., Setor ........, em ........../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre o tratamento aplicado pelo Simples Nacional para contribuinte que realiza atividade de transporte de cargas.
Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de transportes intermunicipal e interestadual de mercadorias; bem como que é optante pelo Simples Nacional na forma da LC nº 123/2006, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.
Diz que através do Simples Nacional recolhe seus tributos de forma unificada, conforme o que dispõe o artigo 18 da LC nº 123/2006.
Acrescenta que as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipal e interestadual de cargas são tributadas na forma do Anexo III da referida LC nº 123/2006.
Aduz que, para as operações que tiverem início em outra UF, o imposto é devido ao Estado onde se iniciou a prestação, cujas informações serão mencionadas no Programa PGDAS, como ICMS-ST.
Ao final, questiona:
1 – se está correto em querer efetuar recolhimento do ICMS, através do Simples Nacional?
2 – Ou se deve efetuar o recolhimento do ICMS, quando houver incidência, através do DAR-MODELO 1- AUT, com código específico para a operação?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE (principal) 4930-2/02- transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal e interestadual; bem como que é optante pelo Simples Nacional, desde 2012, e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.
Ainda na preliminar, incumbe informar que, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
(...)
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (...); e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
(...).
Como se observa, o Simples Nacional implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).
Além disso, a referida Lei Complementar deixa claro que fica excluída da tributação do Simples Nacional as operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, cujo pagamento seja efetuado de forma antecipada, através dos regimes de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do imposto, é o que determina a alínea "a" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, acima reproduzida.
Ainda de acordo com a norma transcrita, para essas operações ou prestações sujeitas à sistemática de recolhimento antecipado do imposto, a tributação deve ser efetuada mediante aplicação da legislação estadual, assim como ocorre com os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC 123/2006, que assim dispõe:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º (Nova redação dada ao caput do art.18 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/15)
(...)
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao § 4º do art. 18 pela LC 147/14)
(...)
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
(...)
§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Acrescentado o § 4º-A ao art. 18 pela LC 147/14)
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
(...)
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Nova redação dada ao §5º-E do art. 18 pela LC 147/14)
(...).
Conforme destaques, vê-se que a atividade desenvolvida pela consulente, qual seja: de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, serão tributadas na forma do Anexo III – Partilha do Simples Nacional, consoante o disposto no art. 18, § 5º-E c/c § 4º, IV, da LC 123/2006.
Ainda no que concerne a apuração do Simples Nacional, o mesmo artigo 18, em seu § 4º-A, inciso I, reproduzido acima, determina que na apuração da parcela correspondente ao ICMS, o contribuinte deverá segregar do total da receita apurada no mês, os valores referentes as prestações ou operações cujo imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária ou qualquer sistemática de antecipação tributária, com encerramento da cadeia.
Lembrando que, para a apuração do Simples Nacional atinente aos demais tributos, a parcela da receita segregada deverá ser adicionada novamente.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COM INÍCIO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA:
Sobre a matéria, o artigo 11, inciso II, alínea "a", da LC nº 87/96 preconiza que no caso de prestação de serviço de transporte iniciada em unidade Federada diferente daquela onde o transportador é inscrito como contribuinte do ICMS, o imposto será devido ao Estado onde se iniciou a prestação, in verbis:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
(...).
E quanto ao pagamento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, em sua Cláusula terceira e § 1º, estabelece que o recolhimento será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação, como também que o Documento de Arrecadação acompanhará o transporte, vide transcrição:
Conv. ICMS 25/90
(...)
Cláusula terceira Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 17/15)
(...).
Dessa forma, tendo em vista que o ICMS na prestação do serviço de transporte interestadual é de competência da unidade Federada onde se iniciou a prestação, assim, no caso vertente, a consulente não poderá incluir o valor dessa receita na base de cálculo do Simples Nacional para apuração da parcela desse tributo pertencente ao Estado de Mato Grosso.
Não obstante, importante frisar que, por força da alteração inserida na CF/88 pela EC nº 087/2015, a partir de 01/01/2016, passou a ser exigido pelas unidades Federadas, o ICMS diferencial de alíquotas nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto situado em outra UF. Sendo o referido valor partilhado entre as unidades federadas com base no Conv. ICMS 93/2015 e suas alterações.
Assim, a princípio, no caso de prestação de serviço de transporte interestadual para não contribuinte do ICMS, a partir de 01/01/2016, a consulente estaria obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota nos termos do citado convênio.
Contudo, tal obrigação, até a presente data, encontra-se suspensa por força de decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, que suspendeu a Cláusula nona do aludido ato convenial, para o caso em que o remetente ou prestador esteja cadastrado como microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional na forma da LC nº 123/2006.
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:
1- Sim. Pelo fato de estar cadastrada como contribuinte optante pelo Simples Nacional, está correto o entendimento externado pela consulente de efetuar o recolhimento do ICMS, referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, com início em Mato Grosso, através do Simples Nacional. Devendo a apuração ser efetuada através do Anexo III da LC 123/2006, em conformidade com as regras estatuídas no artigo 18 da mesma LC.
1.1 - No caso de transporte efetuado pela consulente com início em outra unidade Federada onde não seja cadastrada como contribuinte, o ICMS dessa prestação, conforme ficou demonstrado, não é de competência de Mato Grosso e sim da unidade onde teve início o serviço. Logo, a receita correspondente a tal serviço deve ser excluída da base de cálculo do Simples Nacional, para efeito de apuração da parcela do tributo pertencente ao Estado de Mato Grosso.
2 – Na apuração do Simples Nacional, o documento para recolhimento desse tributo é o DAS (Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional).
2.1 – Convém informar que, pelo fato de a consulente estar enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, quando da aquisição de bens e mercadorias em outros Estados, o imposto deve ser recolhido de forma antecipada, por meio do DAR-Modelo 1-AUT. Lembrando que o aludido Regime está disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de outubro de 2016.
Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária