Consulta nº 78 DE 17/04/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 abr 2015
Mercadoria NCM/SH 8302.4 destinados à utilização exclusivamente em móveis - Não sujeição à Substituição tributária.
I - Relatório:
Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento da mercadoria classificada na NCM/SH 8302.42.00 no regime de substituição tributária
Em síntese, às fls. 03/08, a consulente expõe o que segue:
A empresa, estabelecida no Estado do São Paulo tem, como objeto social, as atividades de importação, exportação e o comércio de ferragens e artigos do gênero, bem como a montagens de kits para dobradiças e vende seus produtos para clientes que atuam, exclusivamente, no ramo moveleiro.
Em razão do Estado do Rio de Janeiro ser signatário dos Protocolos ICMS 196/2009 e 32/2014, os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno foram incluídos no regime de substituição tributária a exemplo da NCM/SH 8302.4 do subitem 30.88 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, que tem a seguinte descrição:
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87
Como a consulente realiza operações de venda internas e interestaduais com os produtos enquadrados na NCM 8302.42.00 prevista no citado subitem 30.88, gerou-se a dúvida quanto à submissão das operações ao regime de substituição tributária ante ao Protocolo ICMS 32/14.
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 09/11, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 12/34, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, às fls.40, parecer da IFE. 05 informando que foi verificado que o contribuinte cumpre o disposto nos Arts. 151, 152 e 165 do PAT, regulamentado pelo Decreto 2.473/70.
II - Isto posto, Consulta:
A) Os produtos classificados no código NCM 8302.4, quando destinados à comercialização a contribuintes sediados no Rio de Janeiro, estão sujeitos à substituição tributária, nos termos da legislação supracitada?
B) Quando as saídas forem destinadas a utilização em móveis (destinatários moveleiros), também estarão sujeitas à substituição tributária? e
C) Tal regime (substituição tributária), quanto aos produtos classificados no código NCM 8302.4 e que são destinados a moveleiros (e que não se ativam na construção civil), deve haver recolhimento antecipado do valor do ICMS para o estado do Rio de Janeiro, ante o que dispõe o Protocolo ICMS n° 32, de 17/07/2014?
III - Resposta:
A) Os produtos classificados no código NCM/SH 8302.4 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 196/09 e 32/14 e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme subitem 30.88 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.
B) Conforme descrição do mencionado subitem 30.88, “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87”; as mercadorias, com NCM/SH 8302.4, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à construção.
Assim, quando as saídas das mencionadas mercadorias forem destinadas para contribuintes que atuam, exclusivamente, no ramo moveleiro, não estarão submetidas ao regime de substituição tributária.
C) Quando a comercialização das mercadorias com NCM/SH 8304.2 tem como destinatários contribuintes que atuam, exclusivamente, no setor moveleiro, no Estado do Rio de Janeiro, não se aplicam as disposições do Protocolo ICMS 32/14.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 17 de abril 2015.