Consulta nº 78 DE 06/08/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 ago 2013

ICMS. JOGOS PARA VIDEOGAME. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO DO CÓDIGO DA NCM.

A consulente informa que atua no ramo atacadista e varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, equipamentos eletrônicos em geral, comercializando no atacado e no varejo jogos para videogames, classificados no código 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Esclarece que o referido produto foi reclassificado do código 8523.40.29 para 8523.49.90 da referida nomenclatura, por meio da Resolução Camex n. 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2011.

Expõe, ainda, que o Protocolo ICM n. 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, relaciona no inciso VI do Anexo Único o código 8523.40.29 da NCM, com a seguinte descrição: Outros discos para sistemas de leitura por raio laser.

No seu entender, os jogos para videogame, atualmente classificados no código NCM 8523.49.90, que são softwares interativos contidos em suportes ópticos, permitindo a interação com o usuário e não se limitando à gravação e reprodução de som e imagem, não se confundem com o suporte óptico que os contém, não estando, por conseguinte, inseridos dentre as mercadorias descritas como “Outros discos para sistemas de leitura por raio laser”, classificados no código 8523.40.29 da NCM.

Assim, embora reconhecendo que os jogos para videogames foram reclassificados do código 8523.40.29 para 8523.49.90, conclui que as operações com tais produtos não estariam sujeitas à substituição tributária definida pelo Protocolo ICM n. 19/1985 e implementada na Seção XV do Anexo X do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se as regras vinculadas ao assunto.

No Regulamento do ICMS aprovado pelo decreto n. 6.080/2012, a matéria encontra-se retratada na seção XV, artigos 80 e 81, do anexo X, nos seguintes termos:

 “SEÇÃO XV

DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

Art. 80. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território paranaense, dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 81 (Protocolos ICM 19/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS 53/1991 e 8/2009):

VI - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", 8523.40.29;”

Considerando-se a reclassificação promovida na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM pela Resolução Camex nº 94/2011, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012, tem-se o seguinte quadro comparativo:

NCM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. 85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
8523.40 -Suportes ópticos 8523.4 - Suportes ópticos
8523.40.1 Não gravados 8523.41 -- Não gravados
8523.40.11 Discos para sistema de leitura por raios “laser” com
possibilidade
de serem
gravados uma
única vez
8523.41.10 Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade
de serem gravados uma única vez
8523.40.19 Outros 8523.41.90 Outros
8523.40.2 Gravados 8523.49 -- Outros
8523.40.21 Para reprodução apenas do som 8523.49.10 Para reprodução apenas do som
8523.40.22 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29 Outros 8523.49.90 Outros

Conforme expõe a consulente, os jogos de videogame, que até 31 de dezembro de 2011 eram classificados do código 8523.40.29, foram reclassificados para o código 8523.49.90 da NCM, tendo sido extinto o código anteriormente vigente.

Relativamente a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias, as unidades federadas, por meio do Convênio ICMS 117/1996 celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, firmaram o entendimento de que essas alterações não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. Nas considerações apresentadas para a celebração desse convênio, consta a necessidade de esclarecer o contribuinte, diante das inevitáveis alterações procedidas nos códigos das mercadorias para melhor classificá-las, de que os acordos têm por objetivo atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião de sua edição. Precedente: Consulta n. 86/2007.

Nesses termos, estando os videogames incluídos dentre os produtos relacionados no Protocolo ICM n. 19/1985 e no art. 80 do Anexo X do Regulamento do ICMS, pois sua classificação na NCM correspondia ao código 8523.40.29 e à descrição da mercadoria contemplada nessas normas, a superveniente reclassificação não modifica o tratamento tributário a que estão submetidos. Portanto, continuam sujeitos à substituição tributária.

De qualquer modo, há que se observar, sendo o caso, o disposto no item 167 do Anexo I - Isenções, do Regulamento do ICMS, que estabelece a isenção do imposto em relação às operações internas e interestaduais com software, personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos. Precedente: Consulta n. 47/2012.

Menciona-se, por fim, estar equivocado o entendimento da recorrente, devendo observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido, caso realizados de forma diversa.