Consulta nº 78 DE 13/10/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 out 2011

ICMS.IMPORTAÇÃO DE TONER EM PÓ. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, que atua no comércio atacadista e varejista de suprimentos, peças e equipamentos para informática, fotocopiadoras e impressoras, e na prestação de serviços de recarga de cartuchos (toner), assistência técnica e locação de máquinas fotocopiadoras e impressoras, comércio atacadista de pneus, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e caminhões, comércio de materiais de construção, sistemas de alarmes e máquinas e equipamentos para construção civil, aduz que, até 31 de julho de 2011, utilizava o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no inciso I do art. 56 e o crédito presumido previsto no art. 631, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, na importação de toner em pó classificado no código NCM 3707.90.90.

A partir de 1º de agosto de 2011, com o Decreto n. 2.224/2011, informa que não é mais permitida a aplicação do crédito presumido do imposto nas importações de produtos de informática e de automação (art. 634, XIII, do RICMS). Entretanto, não teriam sido especificados quais os produtos de informática e automação em cuja importação não mais poderia ser utilizado o benefício do crédito presumido.

Analisando o mencionado decreto, esse faz referência a outro (Decreto n. 1.922/2011) que concede benefício para estabelecimento industrial fabricante e traz, em seu art. 1º, uma relação de mercadorias classificadas como produtos de informática e automação, entende a consulente que somente esses produtos estariam abrangidos pela vedação à aplicação do crédito presumido do ICMS prevista no inciso XIII do art. 634 do RICMS.

Perquire se está correto o seu entendimento, e se, dessa forma, poderia continuar a utilizar o crédito presumido na importação de toner em pó.

RESPOSTA

Preliminarmente, destaca-se que o toner em pó, NCM 3707.90.90, não é considerado produto de informática, de forma diversa do que ocorre com o cartucho no qual é carregado.

A título de esclarecimentos o Decreto n. 2.224/2011 acrescentou o inciso XIII ao art. 634, excluindo do tratamento tributário previsto no Capítulo XLIII do Título III do RICMS os produtos de informática e automação.

Entretanto, esse dispositivo foi alterado pelo Decreto n. 2.611/2011, passando a vigorar, a partir de 1º de setembro de 2011, com a seguinte redação, “in verbis”:

“XIII - na importação dos produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º daquele Decreto.”

Dessa forma, a vedação à utilização do tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo XLIII do Título III do RICMS somente se aplica, a partir de 1º de setembro de 2011, às importações dos produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto n. 1.922/2011 que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º daquele Decreto, realizadas por estabelecimento industrial fabricante (art. 634, XIII).

Caso a consulente tenha procedido diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.