Consulta nº 78 DE 29/09/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 set 2009
ICMS. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA. ALÍQUOTA. LEI N. 16.016/2008.
A consulente, empresa que atua no segmento de supermercados, apresenta os seguintes questionamentos:
a) todos os produtos de limpeza, sem restrições, estão sujeitos à alíquota de doze por cento para o ICMS, nos termos da alínea “h” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, conforme alteração dada pela Lei n. 16.016/2008?
b) A aplicação da alíquota de doze por cento estaria restrita apenas aos itens 1 a 7 da alínea
“h”, inciso II, art. 14 da Lei n. 11.580/1996, por serem todos do grupo de produtos de higiene pessoal?
c) Sobre o grupo de produtos de limpeza, como não há restrição por meio de qualquer item na referida alínea “h”, todo ele estaria sujeito à alíquota de doze por cento?
Manifesta o entendimento de que o dispositivo citado define quais são os produtos, mas que dentre esses somente se encontram os de higiene pessoal, não sendo citado qualquer produto de limpeza. Logo, como na lei não há palavras inúteis, foram utilizados dois termos técnicos - higiene pessoal e limpeza, com sentidos jurídicos distintos para designar situações diversas. Conclui, então, que a alíquota de doze por cento abrangeria todos os produtos de limpeza, indistintamente, citando dentre eles: detergentes, alvejantes, limpadores, desinfetantes, branqueadores, desincrustantes, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas).
RESPOSTA
Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta.
“LEI N. 11.580/1996.
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SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
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II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006. (O grifo não consta do texto original.)
...
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (NCM 3305.10.00);
2. dentifrícios (NCM 3306.10.00);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20);
4. papel higiênico (NCM 4818.10.00);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (NCM 4818.40);
6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00);
7. protetor solar (NCM 3304);”.
Da leitura das regras inseridas nos dispositivos anteriormente transcritos é possível concluir-se que não procede a interpretação extensiva da consulente. A expressão “limpeza” deve ser entendida como referente a “pessoal” e, portanto, a enumeração dos produtos dispostos nos itens um a sete da alínea “h” do inciso II da Lei n. 11.580/1996, na redação da Lei n. 16.016/2008, é eminentemente restritiva, ou seja, a lista dos produtos não é exemplificativa, mas sim taxativa.
Dessa forma, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS/2008 aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
É a resposta.