Consulta nº 78 DE 04/09/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2007

ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE BENS DESTINADOS AO USO, CONSUMO E ATIVO PERMANENTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A consulente, domiciliada neste Estado, cadastrada no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, informa que sua unidade matriz se encontra localizada no Estado de São Paulo, e que recebe desta transferências de bens destinados ao seu uso, consumo e ativo permanente, em razão de política interna de concentração de compras. Tais operações interestaduais ocorrem ao abrigo da não-incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/SP – Decreto nº 45.900/00.

Questiona se o estabelecimento domiciliado no Paraná deve efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas, a que se refere a legislação paranaense; se o lançamento deve se dar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “outros débitos” e na GIA/ICMS no campo “débitos do ICMS” - campo 54 “diferencial de alíquota”; e se a diferença resulta em 6%, ou seja, 18% (alíquota interna) menos 12% (alíquota interestadual).

RESPOSTA

Estabelece o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 1303, de 15 de agosto de 2007:

Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

(...)

XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º.

Do que se infere, inexiste obrigação tributária de recolhimento do tributo em relação aos fatos narrados pela consulente.

No que houver procedido de forma diversa, o consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que houver sido elucidado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.