Consulta nº 77 DE 08/11/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2023

Sujeição das operações internas com Biometano ao regime de substituição Tributária no estado do rio de janeiro.Não Enquadramento. Carga tributária de 12%(doze por cento) nas operações Internas com biometano. Lei 9.635/2022

I. RELATÓRIO

A Consulente informa que " o objeto da sociedade consiste na obtenção/processamento e comercialização de gás extraído a partir da decomposição biológica de matéria orgânica, sendo classificado, deste modo, como gás natural renovável (Biometano). Relata que iniciará operação de venda de biometano para dois novos clientes que exercem a atividade de distribuição de combustíveis".

Informa ainda que "participarão da operação: A Consulente (produtora de biometano), o distribuidor (Contribuinte de ICMS que irá adquirir o biometano) e o destinatário (Postos de Gasolinas e Clientes industriais).

Ademais, o biometano será transportado via modal rodoviário, através de carretas GNC.

Operação 1: A Consulente irá efetuar venda interna de biometano para empresa situada no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade é de distribuição de combustível (CNAE: 35.20-4-02), que posteriormente irá vender o biometano para postos de gasolina, situados também no Estado do Rio de Janeiro.

Operação 2: A Consulente irá efetuar venda interna de biometano para empresa situada no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade é de distribuição de combustível (CNAE Principal: 46.82-6-00/ Secundário: 35.20-4-02), que posteriormente irá vender o biometano para clientes industriais, situados também no Estado do Rio de Janeiro".

Isto posto, consulta:

1) A venda interna de biometano com destinação veicular (Operação 1) está enquadrada no regime de substituição tributária? Se positivo, quem será o responsável pelo cálculo e recolhimento do ICMS-ST devido na cadeia? A produtora de biometano ou a distribuidora de combustível? Além disso, sendo devido o ICMS-ST na operação, será utilizado para o cálculo, MVA ou PMPF? Será aplicada também a redução de base cálculo prevista nas saídas internas de biometano, para fins de ICMS-ST?

2) Referente às vendas internas efetuadas pelo produtor de biometano a distribuidora, com destino a clientes industriais (Operação 2), podemos concluir que tal operação não se sujeita ao regime de substituição tributária, sendo devido apenas o destaque de ICMS à alíquota de 20%, com aplicação da redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, conforme convênio de nº 112/2013, internalizado pelo Estado do Rio de Janeiro por meio da Lei de nº 9.635/2022?

II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 58941818), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (doc 58941819 e doc 58941825 ), além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76 (doc 60218973).

Inicialmente, cabe informar que o gás natural e o biogás, no qual se inclui o biometano, são tipos de combustíveis gasosos, mas são produzidos de maneiras diferentes e têm origens distintas.

O gás natural é formado principalmente a partir de matéria orgânica de plantas e animais que se decompõe ao longo de milhões de anos sob pressão e calor extremos no subsolo da Terra. O mesmo é extraído de reservatórios subterrâneos de gás natural, e é composto principalmente de metano (CH₄), com pequenas quantidades de outros hidrocarbonetos, como etano, propano e butano, bem como impurezas como nitrogênio, dióxido de carbono e traços de enxofre.

Por sua vez, o biogás é produzido a partir da decomposição anaeróbica (sem oxigênio) de matéria orgânica, como resíduos agrícolas, esterco animal, resíduos alimentares e lodo de esgoto, num processo que pode ocorrer em condições controladas em biodigestores ou naturalmente em aterros sanitários e pântanos. O biogás é composto principalmente de metano (CH₄) e dióxido de carbono (CO₂), com pequenas quantidades de outros gases e impurezas.

O termo "biometano" refere-se ao biogás que foi purificado e aprimorado para atender aos padrões de qualidade do gás natural.

Portanto, o biogás pode ser considerado biometano quando passa por um processo de purificação para remover impurezas e é enriquecido em metano, tornando-se adequado para ser misturado com o gás natural convencional na rede de distribuição de gás ou usado como substituto direto do gás natural.

III. CONCLUSÃO E RESPOSTA

1) A venda interna de biometano com destinação veicular (Operação 1) está enquadrada no regime de substituição tributária? Se positivo, quem será o responsável pelo cálculo e recolhimento do ICMS-ST devido na cadeia? A produtora de biometano ou a distribuidora de combustível? Além disso, sendo devido o ICMS-ST na operação, será utilizado para o cálculo, MVA ou PMPF? Será aplicada também a redução de base cálculo prevista nas saídas internas de biometano, para fins de ICMS-ST?
R: A venda em operação interna de biometano não está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que tal mercadoria não se encontra relacionada no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18.

Portanto, as sucessivas saídas internas deverão ser tributadas normalmente, utilizando-se a carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação em questão, nos termos da Lei de nº 9.635/2022, se for o caso.

2) Referente às vendas internas efetuadas pelo produtor de biometano a distribuidora, com destino a clientes industriais (Operação 2), podemos concluir que tal operação não se sujeita ao regime de substituição tributária, sendo devido apenas o destaque de ICMS à alíquota de 20%, com aplicação da redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, conforme convênio de nº 112/2013, internalizado pelo Estado do Rio de Janeiro por meio da Lei de nº 9.635/2022?

R: Sim, desde que seja observado o previsto na Lei nº 9.635/2022, em especial o §2º do artigo 2º, no que se refere às operações com biometano.

Encaminhamos o Parecer 124 (61412748), de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.