Consulta COPAT nº 77 DE 08/09/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 mar 2025
Rep. - ICMS. Emissão de nota fiscal referente à operação também registrada em equipamento emissor de cupom fiscal, CFOP 5.929 ou 6.929, é obrigatório o destaque do valor do ICMS, quando devido, nos campos próprios.
N° Processo: 2270000019972
Motivo da Republicação
Nota-se, portanto, que a orientação do Guia Prático da EFD é pela não informação dos valores do ICMS destacados nos campos próprios da NF-e nos Registros C100 e C190. De acordo, ainda, com a autoridade fiscal, nos casos de emissão de Cupom Fiscal, a Malha fiscal desconsidera o ICMS destacado na NF-e de saída, razão pela qual não há que se falar em risco de bitributação. Diante do exposto, a fim de adequação ao regramento existente da EFD, sugere-se a republicação da Consulta COPAT nº 77/2022, para adoção do entendimento ora explicitado (possibilidade de destaque do ICMS na NF-e), inclusive nas operações envolvendo mercadoria com ST e mercadoria com tributação monofásica.
EMENTA
ICMS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE À OPERAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL, CFOP 5.929 OU 6.929, É OBRIGATÓRIO O DESTAQUE DO VALOR DO ICMS, QUANDO DEVIDO, NOS CAMPOS PRÓPRIOS.
DA CONSULTA
A consulente é uma empresa dedicada ao comercio varejista de combustíveis. Informa que ainda não utiliza a NFC-e, e que emite Cupom Fiscal em todas as suas vendas, já que o Cupom Fiscal é obrigatório na venda de combustíveis.
Conta que para muitos clientes é emitida a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) complementar ao Cupom Fiscal, com o CFOP 5.929.
Relata que, recentemente, os clientes (transportadoras contribuintes do ICMS) que compram Arla, passaram a exigir o destaque de ICMS no campo próprio da NF-e, alegando que os outros postos fazem o destaque. Como as transportadoras são contribuintes do ICMS, solicitam o destaque do ICMS em campo próprio com objetivo de utilizar esse crédito destacado.
A consulente entende que a legislação não define de forma detalhada os procedimentos que devem ser adotados na emissão da NF-e com CFOP 5.929, e que por esse motivo, não tem feito o destaque do ICMS no campo próprio da NF-e.
Diante desse fato, alega que está perdendo clientes, pois, há um movimento dos escritórios de contabilidade informando aos seus clientes que eles não podem tomar créditos do ICMS do Arla que compram da consulente, já que a consulente não destaca ICMS no campo próprio, esses escritórios dizem que os outros postos destacam, induzindo os clientes a solicitar o destaque ou a comprar em outros postos.
Acrescenta que a consulta tem a função de esclarecer qual o procedimento deve ser adotado na emissão da NF-e referente a operação já registrada no ECF.
Podemos destacar a base de cálculo e o ICMS em campo próprio?
Em caso afirmativo, como fazer de forma correta o estorno desse débito (já que pagamos o ICMS pela emissão do Cupom Fiscal) e destacando o ICMS nessas NF-e, geraria uma bitributação.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
# RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 67.
FUNDAMENTAÇÃO
Antes da republicação para adequação aos procedimentos previstos no manual da Escrituração Fiscal Digital – EFD, convém contextualizarmos o motivo do surgimento da dúvida sobre a obrigatoriedade de destacar o ICMS nas NF-e, referentes a operação já registrada por meio do ECF.
Por ocasião da apresentação da questão, a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina havia acabado lançado uma malha fiscal que comparava os valores de ICMS destacados nos campos nos campos próprios da NF-e, com os valores de ICMS informados nos Registros C100 e C190 da EFD.
Num primeiro momento a referida malha apontava como inconsistência o não registro na EFD do ICMS destacado nas NF-e emitidas com os CFOPs 5.929 ou 6.929, referentes a lançamentos efetuados em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em ECF.
Esse fato, combinado com o previsto no inciso terceiro, do art. 67 do Anexo 9, que ao explicar como a nota fiscal deve ser registrada no Livro Registro de Saídas, cita que deverão constar apenas o número e a série da NF-e, ou seja, disse indiretamente que naquele livro não deve ser registrado débito de ICMS, levou a interpretação de que nas emissões de NF-e com os CFOPs 5.929 e 6.929, não se deveria destacar o ICMS nos campos próprios da NF-e, apenas em informações adicionais.
Ocorre que, a regra nas operações tributadas é o destaque do ICMS. O destaque é fundamental para que o destinatário aproveite o crédito e que o registro desse crédito na EFD do destinatário possa ser comparado com o documento fiscal emitido.
A apuração do ICMS no caso, ainda que seja emitida a NF-e com o CFOP 5.929, se dá pelo valor destacado no Cupom Fiscal, conforme relatou a consulente em sua petição de consulta.
Contudo, conforme argumentou a consulente, alguns postos têm destacado o ICMS nessas situações, o que levou, aparentemente, a consulente a concluir que haveria uma forma correta de estornar, na apuração da (EFD), esse ICMS, e que sem esse estorno o débito ficaria destacado em duplicidade, já que se partiu do pressuposto, com base nas inconsistências apontadas na Malha Fiscal, que uma vez destacado na NF-e, o registro do ICMS no campo C100 seria obrigatório.
Conforme se verifica no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, na exceção 4 do Registro C100, as notas fiscais emitidas com base em norma específica, situação na qual se enquadram as NF-e emitidas com CFOP 5.929 ou 6.929, devem ser registradas na EFD sem o valor do débito do ICMS, ou seja, não é a NF-e que deve ser emitida sem o destaque do ICMS conforme se concluiu anteriormente.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, responda-se a consulente que, as NF-e emitidas com CFOPs 5.929 ou 6.929 devem apresentar destaque do ICMS, quando devido, nos campos próprios e que na escrituração da EFD não se deve informar o valor de débito do ICMS.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES |
Secretário(a) Executivo |