Consulta nº 77 DE 08/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2021

Distribuição de água por caminhão pipa; documento fiscal apropriado.

RELATÓRIO

A empresa, com sede no município de São João do Meriti, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do documento fiscal a ser emitido em operações de distribuição intermunicipal de água.

Constam do administrativo: a petição da consulta (documento 22747873), contrato social (documento 17000161), procuração (documento 17500165) e documentação de identificação do signatário da petição (documento 22747873). Consta também documentação comprobatória do pagamento da TSE (documentos 17500157 e 17500160).

A repartição de jurisdição, AFRE 17.01 – Duque de Caxias, em sua manifestação (despacho AUDR 17.01 23006969) informa que a consulente foi intimada a retificar a petição para informar sua interpretação sobre o assunto consultado, conforme previsto no artigo 152 do PAT, e, após o atendimento, que foram cumpridos os critérios de admissibilidade das consultas tributárias.

A consulente, em sua petição, apenas afirma/informa:

“A consulente tem como atividade principal “DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES”, CNAE 36.00-6-02. A extração dessa água é realizada através de um poço, devidamente licenciado e autorizado pelo Instituto Nacional do Ambiente - INEA, e distribuída através de caminhões pipa. Conforme a outorga emitida pelo INEA, que autoriza a exploração de recurso hídricos, fica vedado a comercialização da água, ou seja, sua “venda”, sendo permitido apenas a cobrança pela distribuição e tratamento da mesma, porém em situações onde a empresa realiza a distribuição da água, intermunicipal, fica impossibilitada de emitir a nota fiscal de serviço, gerando a dúvida quanto a emissão de documento fiscal correto, atendendo a legislação tributária e ambiental do nosso Estado. Desta forma gostaria de uma orientação quanto a essa emissão do documento fiscal correto, de forma que possamos recolher o imposto devidamente pela distribuição da água e não pela sua comercialização, visto que essa pratica é vedada pelo INEA.

Declara, outrossim, ausência do fato gerador em relação à questão elucidada, não tendo interpretação acerca das disposições invocadas, e que a consulente não está sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.”

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Até a publicação da Resolução n.º 88/2019, água era considerada mercadoria e seu fornecimento caracterizava a ocorrência de fato gerador do ICMS. A citada resolução alterou o Anexo I da Parte II da Resolução n.º 720/2014, revogando o inciso IX do artigo 7º e a alínea “g” do inciso I do artigo 11. Tal revogação retirou a obrigatoriedade de inscrição estadual para as empresas distribuidoras de água CANALIZADA. A partir de sua publicação, a distribuição de água canalizada deixou de ser considerada fato gerador do ICMS.

Atualmente, água segue sendo considerada uma mercadoria e o seu fornecimento de forma diversa de canalização segue sendo considerado fato gerador do ICMS. O fornecimento de água por caminhão pipa caracteriza a ocorrência de fato gerador do ICMS, devendo ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, referente à operação em questão. A operação interna deve ser tributada pela alíquota de 20%, neste percentual já incluído o FECP de 2%.

Observamos que o CNAE 3600-6/02 - Distribuição de água por caminhões consta da Portaria SUCIEF n.º 03/2015 como atividade econômica com obrigatoriedade de inscrição estadual.

Na distribuição de água por caminhões pipa, adicionalmente, devem ser observadas, se for o caso, as regras de venda fora do estabelecimento dispostas nos artigos 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.

Ressaltamos ainda que o fato gerador da prestação do serviço de transporte é independente daquele relativo à circulação da mercadoria. Nos serviços de transporte intermunicipal ou interestadual também incide ICMS, caso executado por transportador diverso, que deve emitir o competente CT-e.

Observamos ainda que a distribuição de água por caminhões é atividade que se encontra expressamente mencionada na tabela de que trata o parágrafo 6º do artigo 2º do anexo III da parte II da Resolução n.º 720/2014, relativa a obrigação de emissão de CT-e. Caso o transporte da água seja executado em caminhão próprio, não é considerado fato gerador do ICMS.

3. RESPOSTA

Quanto ao questionamento respondemos que a distribuição de água por caminhão pipa é considerada fato gerador do ICMS, devendo a operação interna ser tributada com a alíquota de 20% (já incluído o percentual de 2% do FECP) e emitida a NF-e ou NFC-e, conforme o destinatário.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, 08/11/21