Consulta SEFA nº 77 DE 23/10/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2019

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: COMERCIAL DE ELETRO VEÍCULOS GASPARETTO LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, questiona se as operações com aditivos para radiador e fluidos de freio, classificados, respectivamente, nos códigos 3820.00.00 e 3819.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizados em veículos autopropulsados, sujeitam-se ao regime de substituição tributária de que trata o art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Aduz que está procedendo a retenção do ICMS devido pela referida sistemática de arrecadação por ocasião do ingresso das mercadorias em seu estabelecimento, pois os seus fornecedores entendem que não se submetem a esse regime.

Perquire, ainda, qual CFOP utilizar nas operações de saídas das mencionadas mercadorias: CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

RESPOSTA

Em relação ao produto aditivo para radiador, classificado no código 3820.00.00 da NCM, na Consulta nº 48, de 18 de abril de 2017, este Setor orientou que, por não se tratar esse produto de peça, parte ou acessório de veículo, não está enquadrado nas disposições do item 125 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Esclareceu, ainda, que referido produto estava relacionado na alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 29 do Anexo X do Regulamento do ICMS/2012, segundo a redação vigente até 31.12.2015, que dispunha sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e com outros produtos, estando submetido a esse regime até essa data. Com a edição do Decreto n. 3.240/2015, com vigência desde 1º.1.2016, esse produto foi excluído do regime da substituição tributária.

Quanto ao produto fluido de freio, classificado no código 3819.00.00 da NCM, aplica-se a mesma orientação dada por este Setor na Consulta nº 48/2017, inclusive em relação ao período em que a operação com o produto submetia-se ao regime de substituição tributária.

Diante do antes manifestado, nas operações com referidas mercadorias deverá emitir nota fiscal destacando o ICMS relativo à operação própria, consignando o CFOP 5.102.

Posto isso, responde-se que está incorreto o seu entendimento.