Consulta SEFAZ nº 77 DE 30/07/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2018

Tratamento Tributário - Transporte de Mercadorias - Transporte Efetuado Próprio Remetente - Manifesto Eletrônico de Documentos fiscais –MDF-e - Comodato

INFORMAÇÃO Nº 077/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., Distrito ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., na condição de estabelecimento matriz, consulta sobre o tratamento aplicado no transporte de mercadoria adquirida por estabelecimentos matriz e filial da própria empresa, realizado por estabelecimento filial (transportadora) em veículos cedidos pela matriz em comodato.

Em suma, a consulente quer saber se esse tipo transporte enquadrada-se como frete próprio e se, em caso afirmativo, estará obrigada a emitir CT-e.

A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de alimentos (CNAE 4639-7/01), e que possui veículos próprios em seu nome, os quais foram cedidos em comodato à sua filial ..., CNPJ ... e IE ... que é uma transportadora (CNAE 4930-2/02).

Registra que a referida filial (transportadora) utiliza os caminhões para prestação de seus serviços de transportes contratados por terceiros, bem como para transporte próprio de aquisições de mercadorias realizadas pela matriz.

Expõe que possui ainda uma segunda filial, a ... com IE ..., com mesmo CNAE (4639701) da matriz, que realiza compras na mesma origem de sua matriz. De forma que os caminhões da matriz são utilizados para transportar as mercadorias de sua filial junto com as suas, pela forma de transporte próprio.

Relata que o estabelecimento matriz realiza semanalmente compras fora do Estado de Mato Grosso no mesmo percurso de sua filial transportadora, como a matriz possui veículos de grande capacidade de carga, fica inviável realizar estas viagens apenas para compras de suas mercadorias, assim acaba utilizando o espaço disponível para transporte de mercadoria de terceiros, como a mesma não possui CNAE de transporte, sua filial (transportadora) é quem fica contratada para realizar esse transporte com terceiros, por este motivo os veículos da matriz estão em comodato para que a filial possa emitir os CT-e para terceiros.

Destaca que a legislação do Estado do MT não prevê que utilização desses veículos cedidos em comodato entre matriz e filial ou vice versa, como sendo transporte próprio quando uma das duas transportar suas mercadorias próprias.

Em face dos fatos narrados, apresenta os seguintes questionamentos:

1. A Matriz (atacado e varejista) pode utilizar os caminhões cedidos em comodato à Filial (transportadora) para transporte de suas compras, sendo considerada esta operação como frete próprio, uma vez que estes caminhões são de propriedade da Matriz, porém estão cedidos em comodato para sua filial (transportadora)?

2. Por se tratar de transporte próprio da Matriz (atacado) em caminhão cedido em comodato à Filial (transportadora) continua a dispensa da emissão de CT-e por ser frete próprio, mesmo o caminhão da matriz estando cedido em comodato à filial?

3. A filial (transportadora) ao realizar transporte de terceiros, poderá realizar o transporte próprio da matriz no mesmo veículo ao mesmo tempo?

4. Caso positiva a pergunta acima, nesse caso quem deverá emitir a MDF-e é a matriz que estará efetuando o frete próprio de suas compras ou a filial que emitiu os CT-e? Ou serão duas MDF-e mesmo sendo uma viagem e um único veículo? As notas de compras dos terceiros que contrataram o serviço da filial transportadora também deverão estar relacionadas na MDF-e ou apenas os CT-e que as transportam?

5. O transporte de terceiros realizado pela filial vai além do percurso do transporte próprio da matriz, assim é necessário que ao chegar no destino da matriz seja realizado a substituição do veículo para um menor, pois parte da carga não seguirá viagem, no entanto no CT-e emitido pela filial está destacado os dados do veículo maior até o trajeto final de transporte de terceiros, como será feito a substituição deste veículo?

6. Quando se realizar o transporte próprio com uma única nota fiscal ou o transporte para terceiros acobertado por um único CT-e é obrigatório a emissão de MDF-e?

7. A segunda filial (atacado) pode utilizar o transporte dos caminhões da matriz em comodato com a filial transportadora como transporte próprio devido ser um patrimônio de sua matriz?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como que se encontra credenciada no regime de Apuração Normal do ICMS na forma do art. 131 do RICMS/2014.

Consta ainda no referido Sistema as seguintes filiais da Consulente:

Inscrição estadual CNPJ CNAE
... ... 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
... ... 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Sobre a matéria, cumpre informar que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no artigo 2º do Regulamento do ICMS, deste Estado (RICMS/2014), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que dispõe:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...).

Prosseguindo, o RICMS/MT/2014, em seu artigo 4º, excluiu o transporte realizado em veículo próprio da incidência do imposto, ao mesmo tempo em que estabeleceu o alcance do termo "veículo próprio" para fins da referida exclusão:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

(...)

§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

(...).

Infere-se do dispositivo, acima reproduzido, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, ou seja, o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria está fora do campo de incidência do ICMS.

Assim, não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias efetuado pelo remetente ou destinatário em veículo de sua propriedade ou formalmente locado em seu nome e conduzido por ele ou por mandatário.

Além disso, considerando-se que o patrimônio da empresa é um só, e abrange todos os estabelecimentos, matriz e filiais, conclui-se, no presente caso, que veículo próprio é aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos.

No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração.

Por conseguinte, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado.

Entretanto, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo. Nesta hipótese, sendo o transporte efetuado pelo remetente, o valor do custo do frete estaria incluído no preço da mercadoria.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

1. A Matriz (atacado e varejista) pode utilizar os caminhões cedidos em comodato à Filial (transportadora) para transporte de suas compras, sendo considerada esta operação como frete próprio, uma vez que estes caminhões são de propriedade da Matriz, porém estão cedidos em comodato para sua filial (transportadora)?

R - Sim, após a constituição de uma filial para atuar no ramo de prestação de serviços de transporte, o transporte realizado por esta para a matriz ou para outras filiais em veículo da própria empresa, é considerado transporte próprio, tendo em vista que o patrimônio da empresa é um só.

É conveniente que se anote no documento fiscal a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio e que o motorista porte os documentos comprobatórios da propriedade do veículo ou de sua locação formal, bem como do vínculo com o condutor do veículo, o qual deve ser por contrato de trabalho, ainda que eventual.

Cabe ressaltar ainda que o transporte efetuado dentro de um mesmo município está fora do campo de incidência do ICMS. De forma que o ICMS alcança somente o transporte intermunicipal e interestadual.

2. Por se tratar de transporte próprio da Matriz (atacado) em caminhão cedido em comodato à Filial (transportadora) continua a dispensa da emissão de CT-e por ser frete próprio, mesmo o caminhão da matriz estando cedido em comodato à filial?

R - Pelo fato de ter inscrição estadual distinta, não descaracteriza o transporte de carga própria quando se tratar de estabelecimentos de uma mesma empresa.

Nesse caso, ou seja, no transporte de carga própria, não há prestação de serviço, portanto, não há emissão de CT-e, tampouco recolhimento de ICMS.

3. A filial (transportadora) ao realizar transporte de terceiros, poderá realizar o transporte próprio da matriz no mesmo veículo ao mesmo tempo?

R - Sim. Não há vedação na legislação tributária para este tipo de procedimento.

4. Caso positiva a pergunta acima, nesse caso quem deverá emitir a MDF-e é a matriz que estará efetuando o frete próprio de suas compras ou a filial que emitiu os CT-e? Ou serão duas MDF-e mesmo sendo uma viagem e um único veículo? As notas de compras dos terceiros que contrataram o serviço da filial transportadora também deverá estar relacionado na MDF-e ou apenas os CT-e que as transportam?

Quanto à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos fiscais –MDF-e o artigo 343 do Regulamento do ICMS, prescreve:

Art. 343 O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações)

(...)

§ 2° O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015)

§ 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2° deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)

(...)

§ 3°-B Na hipótese estabelecida no inciso II do § 2° deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando for ele o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e. (cf. Ajuste SINIEF 13/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

(...)

§ 10 Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010. (v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010)

(...)

§ 12 São obrigados à observância do disposto neste artigo:

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada:

a) contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007;

b) contribuintes do modal aéreo;

c) contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

II – na hipótese de contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

(...)

§ 15 A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido pelos contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 2° deste artigo nas operações e prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira e § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017)

Com a celebração do Ajuste SINIEF 22, de 15/12/2017, foi incluído como hipótese de emissão de MDF-e, cargas relativas a transporte interestadual que corresponda a um único conhecimento de transporte, ou no transporte interestadual de bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio, mesmo que acobertadas por uma única NF-e, conforme se transcreve a seguir:

Cláusula primeira O inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.".

De conformidade com o que preceitua o artigo 343, § 2º, II e §3º-B c/c §12, II, do Regulamento do ICMS, acima transcritos, na hipótese de transporte realizado em veículo próprio quem deve emitir o MDF-e é o contribuinte emitente da NF-e.

5. O transporte de terceiros realizado pela filial vai além do percurso do transporte próprio da matriz, assim é necessário que ao chegar no destino da matriz seja realizado a substituição do veículo para um menor, pois parte da carga não seguirá viagem, no entanto no CT-e emitido pela filial está destacado os dados o veículo maior até o trajeto final de transporte de terceiros, como será feito a substituição deste veículo?

R – No transporte de carga fracionada, em que é emitido mais de um conhecimento de transporte, há previsão de dispensa da identificação do veículo transportador, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, conforme o disposto no § 4º do art. 233 do Regulamento do ICMS:

Art. 233 O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

(...)

X – a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;

(...)

§ 4° No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do caput e do § 3° deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos de Transporte mencionados no inciso III do artigo 235 e a via adicional prevista no artigo 236, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

A regra acima é aplicada na emissão do CT-e por força do artigo 25 da Portaria nº 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE:

Art. 25 Aplicam-se ao CT-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (cf. cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 09/2007)

No caso de substituição do veículo transportador, de acordo com a legislação vigente, não é necessária a emissão de novo CT-e, uma vez que, estabelece o artigo 297 do Regulamento do ICMS que, para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço o transbordo de carga. É o que preceitua o artigo 297 do Regulamento do ICMS, a saber:

Art. 297 Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

Já, quanto ao MDF-e, há previsão de sua emissão sempre que houver transbordo ou substituição do veículo, no artigo 343, § 3º, do Regulamento do ICMS:

Art. 343 O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações)

(...)

§ 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2° deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)

Vale destacar que o § 2º do artigo 343 do RICMS/MT, acima mencionado, já foi transcrito anteriormente.

6. Quando se realizar o transporte próprio com uma única nota fiscal ou o transporte para terceiros acobertado por um único CT-e é obrigatório a emissão de MDF-e?

R - Sim. Cabe registrar que, com a celebração do ajuste SINIEF 22, de 15/12/2017, alterando o Ajuste SINIEF 21/2010, também já reproa obrigatoriedade de emissão de MDF-e passou a alcançar também o transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertados por uma única NF-e quando realizado em veículo próprio a partir de 04/04/2016.

7. A segunda filial (atacado) pode utilizar o transporte dos caminhões da matriz em comodato com a filial transportadora como transporte próprio devido ser um patrimônio de sua matriz?

R - Sim. Conforme já mencionado no item 1, o transporte realizado pela filial transportadora para a matriz ou para outras filiais em veículo da própria empresa, é considerado transporte próprio, tendo em vista que o patrimônio da empresa é um só.

No entanto, considerando-se o fato de que na aquisição da mercadoria em outra unidade da Federação, a tributação da prestação de serviço de transporte é de competência do Estado onde se deu o seu início, recomenda-se a realização de consulta também no Estado de origem, a respeito do tratamento aplicado à situação consultada.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2018.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária