Consulta SEFA nº 77 DE 14/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2017

ITCMD. Permuta de imóveis. Parcela excedente. Doação. Incidência. Fato gerador. Previsão legal.

CONSULENTE 1: MARCOS VINICIUS RODRIGUES PEGORER.

CONSULENTE 2: WANESKA RODRIGUES PEGORER MANFRIM.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

Os consulentes, irmãos consanguíneos, expõem que pretendem permutar entre si, com o devido consentimento dos respectivos cônjuges e sem torna, três partes ideais de imóveis de propriedade de um deles com sete partes ideais de imóveis do outro, de modo que, ao final, onde havia condomínio entre ambos, cada um ficará com a totalidade do bem cuja parte não detinha.

Diante disso, questionam se a parcela excedente nessa permuta, em razão dos valores das partes permutadas serem diferentes, pode ser entendida como doação para fins de incidência do ITCMD e, nesse caso, qual o respectivo fundamento legal para sua cobrança.

Entendem que o disposto no art. 7º da Lei nº 18.573/2015 não diz respeito à situação retratada.

RESPOSTA

Na permuta de imóveis sem torna, um dos permutantes fica com parcela maior que a permutada, sem haver a correspondente complementação/reposição quanto a essa diferença (pelo respectivo aumento patrimonial auferido por um deles), considerando que os bens objeto da troca, nessa hipótese, possuem valores econômicos desiguais.

Portanto, como não há compensação sobre o excedente, resulta configurada doação relativamente a essa parcela, sobre a qual incide o ITCMD nos termos do art. 7º da Lei nº 18.573/2015 , que assim estabelece:

"Art. 7º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República):

I - da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisquer bens ou direitos;

II - de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os de garantia.

§ 1º Sujeitam-se à incidência do imposto:

I - a cessão, a desistência e a renúncia translativa, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas neste artigo;

II - a herança, ainda que gravada, e a doação com encargo;

III - os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão.

§ 2º A retratação do contrato de doação que já houver sido lavrado e registrado é considerada nova doação.

§ 3º Para efeito desta Lei, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos".

Destaca-se do dispositivo transcrito sobretudo o contido no seu § 3º, segundo o qual equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos, combinado com o previsto no seu § 1º, inciso III.

E, no caso em tela, considera-se ocorrido o fato gerador do tributo estadual na data da lavratura da escritura pública, conforme prevê a alínea "d" do inciso II do art. 13 da lei mencionada, devendo a consulente observar, quanto ao prazo para o pagamento do ITCMD nessa situação, o disposto no art. 24, inciso I, desse mesmo diploma legal.