Consulta SEFAZ nº 77 DE 26/04/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2017

Tratamento Tributário - Operação Interna - Substituição Tributária - Recolhimento do ICMS

INFORMAÇÃO Nº 077/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às saídas internas de seus produtos, considerando que foram adquiridos internamente, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso.

A Consulente informa que atua como Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, e que se encontra cadastrada na CNAE 4661-3/00.

Afirma que o artigo 99 do RICMS/MT estabelece que o contribuinte tem direito ao aproveitamento do crédito destacado na nota fiscal.

Entende, porém, que ocorre o encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária; não enseja o aproveitamento do crédito pela entrada da mercadoria, vez que está revestido da condição de contribuinte substituído e, assim, não é devido o recolhimento do ICMS nem na entrada, tampouco na saída.

Aduz que no caso das mercadorias adquiridas para revenda na operação interna, e o imposto foi recolhido na operação anterior da venda, o adquirente também estará na condição de substituído, e, assim, também, não é devido o recolhimento do ICMS nem na entrada, tampouco na saída.

Diante disso, formula as seguintes questões:

1- Na aquisição interna de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária não é devido o ICMS pela aquisição (entrada) e nem pela venda (saída) pela consulente?

2- Na aquisição interna de mercadorias tributadas, cujo imposto foi recolhido anteriormente pelo fornecedor, não é devido o recolhimento do ICMS pela consulente?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e que fora excluída do Regime de Estimativa simplificado, estando credenciada no Regime de Apuração Normal.

Ainda na preliminar, destaca-se que, como a consulta não trouxe relatos precisos, como, por exemplo, quais as CNAE's dos fornecedores mato-grossenses, se comércio ou indústria. Assim, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos industriais situados dentro do Estado de Mato Grosso.

Assim, esclarece-se que, para melhor compreensão, na presente Informação será demonstrado o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense (aquisições e vendas internas), no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado.

I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do novo Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/14-RICMS/MT.

Art. 6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

(...)

§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

(...)

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:

I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;

(...)

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V docaput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

(...)

Assim de todo o exposto, conclui-se que os estabelecimentos industriais mato-grossenses se sujeitam ao regime de substituição tributária, pelas aquisições interestaduais e vendas internas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Também como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...).

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Além disso, no que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT dispõe:

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

(...)

Conclui-se que, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário (consulente).

Ou seja, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento industrial para a consulente, a operação fica sujeita à substituição tributária, e, por conseguinte, há o encerramento da cadeia tributária, ou seja, cabe ao estabelecimento industrial apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações a serem efetuadas pela consulente.

Vale destacar que, no tocante a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial mato-grossense quando da venda do produto sujeito à substituição tributária, o preenchimento do documento deverá ser efetuado na forma do § 7º do artigo 158, como segue:

Art. 158 ................................................

(…)

§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção.

(...).

Com relação a emissão de documento fiscal pela consulente, na saída interna do produto em que o imposto devido foi recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente (estabelecimento industrial mato-grossense), de acordo com o cálculo determinado no citado regime, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 452 e artigo 169, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XIII, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.

§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.

(...).

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 – Inicialmente, reitera-se que o presente quesito será respondido considerando que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos industriais, situados dentro do Estado de Mato Grosso.

Conforme foi esclarecido anteriormente, as indústrias internas mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, e assim todas as operações efetuadas pela mesma ficam submetidas ao regime de substituição tributária isto é, tanto as aquisições, bem como correspondentes saídas internas efetuadas pela indústria mato-grossense se submetem ao regime de substituição tributária, independentemente, de estar a mercadoria relacionada ou não no Apêndice do anexo X ou em ato do CONFAZ.

Constatou-se, também, que, em relação às saídas de mercadorias destinadas a revenda no âmbito do Estado, para fins de encerramento da cadeia tributária, o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser apurado e recolhido pelo estabelecimento industrial mato-grossense, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT, ou seja, na modalidade do regime ICMS Estimativa Simplificado.

Portanto, responde-se à consulente que nas aquisições internas, efetuadas pela consulente de estabelecimentos industriais mato-grossenses, haverá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista a apuração e o recolhimento pelo estabelecimento industrial, do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT.

As notas fiscais correspondentes às aquisições acima citadas pela consulente serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', e não será utilizado o crédito do imposto destacado nas mesmas.

Além disso, de acordo com o previsto no §2º do artigo 169 do RICMS/MT, a consulente não efetuará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas de mercadoria, tendo em vista que a tributação foi processada nos termos do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT.

Quesito 2 – Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito anterior.

Vale destacar que na hipótese de a consulente adquirir mercadorias, sujeitas ou não ao regime de ICMS Substituição Tributária, em operação interna de comércio atacadista ou varejista, cujo imposto devido foi recolhido pelo fornecedor mato-grossense, conforme disciplinado no regime Estimativa Simplificado, também há o encerramento da cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária