Consulta nº 77 DE 03/07/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jul 2015
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A consulente, situada no Estado de São Paulo e inscrição no Estado do Paraná na condição de substituta tributária, com atividade econômica na fabricação de medicamentos e alimentos, apresenta dúvidas quanto à aplicação das normas contidas no artigo 134, do anexo X, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 e modificado pelo Decreto n. 9.779/2013.
Expõe que o motivo da consulta é buscar orientação quanto à formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e alimentícios.
Havendo divergências de orientação e entendimento recebidos, que trazem insegurança jurídica, solicita seja esclarecido se no valor sobre o qual incide o imposto deve ser considerada a base de cálculo sem qualquer desconto ou a base líquida, excluídos os descontos incondicionais eventualmente concedidos pela indústria.
No seu entender, cabe considerar o preço praticado pelo substituto tributário, sem os descontos comerciais.
RESPOSTA
A norma que estabelece a base de cálculo para fins de substituição tributária, relativamente às operações com produtos farmacêuticos, está disciplinada no artigo 101 da Seção XXII do Anexo X do RICMS/2012, in verbis:
“Art. 101. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(...)
3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.
§ 4º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração, e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.” (destacamos).
Da análise destes dispositivos legais conclui-se que em relação às duas hipóteses previstas no "caput" do supratranscrito artigo 101, do anexo X, do RICMS/2012, ou seja, quando existe a tabela de preços oficial para venda a consumidor, ou quando o fabricante utiliza o seu preço máximo de venda a consumidor, o desconto concedido é irrelevante na composição da base de cálculo, vale dizer, não deve ser considerado, vez que o valor da base de cálculo para retenção é previamente fixado (preço de tabela).
Registre-se que para apuração da base de cálculo, para efeitos da substituição tributária, deve-se levar em consideração o disposto no § 3º do artigo 101 do Anexo X do RICMS/2012, que prevê redução em 30% (trinta por cento) para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e 10% (dez por cento) para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento), dispensado o estorno proporcional dos créditos.
No que se refere à hipótese mencionada no parágrafo 1º do artigo 101, do anexo X, do RICMS, ou seja, quando a base de cálculo utilizada é o preço praticado pelo remetente com o comércio varejista, acrescido das despesas e margem de valor agregado – MVA determinados, o desconto, mesmo que incondicionado, também não deve ser levado em consideração no cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Isso por que não se pode presumir que o desconto praticado pelo substituto tributário será repassado ao consumidor final pelo contribuinte substituído.
Essa conclusão se aplica também às operações com alimentos, cuja base de cálculo se encontra estabelecida no artigo 134 do RICMS/2012, com os percentuais de margem de valor agregado previstos no artigo 135 da mesma norma.
Assim, correto o entendimento manifestado pela consulente de que, na determinação da base de cálculo relativa à substituição tributária, descabe considerar descontos incondicionais praticados pelo substituto tributário.