Consulta SEFAZ nº 77 DE 31/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2014

Prestação Serv.Transp.Rod.Carga

INFORMAÇÃO Nº 077/2014–GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., tendo como CNAE principal: 4930-2/01 – Transporte de cargas, formula consulta sobre prestação de serviços de transporte quando os caminhões são de propriedade dos sócios da transportadora.

A Consulente informa que tem como atividade principal o Transporte rodoviário de carga municipal, estadual, interestadual, e que está cadastrado na CNAE principal: 4930-2/01. Acrescenta que caminhões em nome dos sócios é que fazem o transporte de produtos madeireiros e que nos postos fiscais esta sendo cobrado ICMS pelos códigos 3719, 1112 e 7716.

Ao final questiona se esta cobrança procede, haja vista que os caminhões são de propriedade dos sócios desta transportadora e, alguns caminhões da empresa do grupo. Se for procedente, é embasado em qual portaria, lei, instrução normativa, etc.?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4930-2/01 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

No que tange à prestação de serviços de transporte, cabe informar que caso o transporte se realize por veículo próprio do remetente ou destinatário da mercadoria, não haverá prestação de serviço de transporte e, portanto, não haverá incidência do ICMS, conforme o que determina o artigo 3º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, infra:

Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:

(...)

II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

(...)

§ 3º A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (cf. parágrafo único do artigo 10 do Convênio SINIEF 06/89)

(...) Destaca-se.Contudo, cumpre salientar que o dispositivo acima se aplica ao remetente ou destinatário das mercadorias e não ao transportador.

No caso da prestação de serviço de transporte, no que diz respeito ao transportador, é irrelevante a propriedade do caminhão para caracterização da prestação de serviço de transporte, mas sim o contrato de prestação de serviço, no qual o transportador se obriga realizar o deslocamento de pessoas ou coisas a título oneroso.

Para melhor elucidar a matéria, transcreve-se a seguir uma definição de prestação de serviço de transporte:

Do ponto de vista jurídico, o transporte vem a ser o contrato pelo qual uma das partes (denominada transportador) mediante remuneração, se obriga a receber pessoas ou coisas para deslocá-las de um ponto a outro, até o lugar de destino. Contrato de transporte, ensina de Pontes de Miranda, 'é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoa ou bens'. (...). (...)Fonte: Ed. Revista dos Tribunais - 1984 - págs. 265, 270 e 271). (Disponível em http://gisellemazer.blogspot.com.br/2011/03/prestacao-de-servicos-de-transporte.html).

Cabe registrar que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte bem como o fato gerador tem previsão nos artigos 1º, inc. II, e 2º, inc. V, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

(...)

Corrobora o entendimento exposto acima quanto a irrelevância da propriedade do veículo na caracterização de incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, o § 11 do art. 2º do RICMS/MT que preceitua:

Art. 2º (...)

(...)

§ 11 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

(...)

II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

(...)

De forma que, se a transportadora contratar com terceiros prestação de serviço de transporte mediante remuneração, em veículos próprios ou afretados, conforme estabelece o artigo 131 do Regulamento do ICMS deverá emitir o conhecimento de transporte na forma do art. 132 e proceder ao recolhimento do ICMS, quando devido.

Art. 131 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 132 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

(...) (Grifou-se).Vale ressaltar que os requisitos acima indicados, exigidos para a emissão do Conhecimento de Transporte, tem como base os artigos 16 e 17 do Convênio SINIEF 06/89, de 02/03/89.

Ressalte-se ainda que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, de que trata a legislação acima, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme art. 198-C, inc. I e § 12 do RICMS/MT, infra:

Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007).

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

(...)

§ 12 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) (Foi destacado).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública