Consulta nº 77 DE 18/09/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 set 2012
ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de artefatos de material plástico de uso industrial, em razão de terem sido inseridos os artigos 481-E a 481-G no Regulamento do ICMS, que tratam do regime da substituição tributária nas operações com o grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, pretende ver esclarecido se as operações com fita de borda de PVC, classificada na NCM 3920.49.00, encontra-se ou não sujeita ao regime de substituição tributária, já que a posição 39.20 da NCM está mencionada duas vezes no art. 481-G, uma no item 5 e outra no item 6.
Manifesta o entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária, pois além de não estar especificado no dispositivo regulamentar o código 3920.49.00 da NCM o produto se destina ao acabamento de móveis e não para os fins especificados no art. 481-E.
Destaca que os Protocolos ICMS 196/2009 e 71/2011, que dão amparo ao Estado do Paraná para exigir que estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, signatárias de tais protocolos, sejam eleitos substitutos tributários, relativamente à posição 39.20 da NCM tem redação diversa daquela implementada no Regulamento do ICMS, pois neles não há previsão para a substituição tributária nas operações com “outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolares”, mas sim para “veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins”.
Informa que, não obstante discordar da informação verbal de que as operações com tal produto se sujeitam ao regime de substituição tributária, tentou obter inscrição auxiliar. Entretanto, a Norma de Procedimento Fiscal n. 099/2011, no seu Anexo I, é omissa em relação à atividade principal desenvolvida pela empresa, contendo apenas atividades quanto à construção civil, ramo diferente do seu.
Após a sua exposição, questiona:
1) as operações com o produto “fita de borda de PVC”, classificado na NCM 3920.49.00, submete-se ao regime da
substituição tributária, diante da ausência de tal código na listagem de que trata o art. 481-G do RICMS, bem como aliado ao fato de o art. 481-E referir-se apenas às “Operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”?
2) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, apenas a título de argumentação, em qual item da listagem do art. 481-G deve ser enquadrado o produto, haja vista que a posição 39.20 foi citada duas vezes com descrição diversa, uma no item 5 e outra no item 6 do art. 481-G?
3) Como cadastrar um grupo de atividade econômica para inscrição auxiliar compatível com a sua, diante da ausência de seu ramo no Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal n. 099/2011?
4) Na hipótese de a resposta ser positiva para o item “1”, é correto o entendimento de que tal regime se aplica somente às operações internas realizadas com compradores com domicilio tributário no Estado do Paraná, diante da ausência de correspondência entre o item 6 do mesmo art. 481-G e os Protocolos ICMS 196/2009 e 71/2011?
RESPOSTA
Transcreve-se a legislação que tem correlação com os questionamentos:
LEI N. 11.580/1996.
Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto: (...)
§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetivada através de decreto do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
RICMS APROVADO PELO DECRETO N. 1.980/2007.
Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) |
INTERNA INTERESTADUAL |
|||
5 |
39.19, 39.20, 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20) |
28 37,37 |
6 |
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares |
28 28 |
PROTOCOLO ICMS 196, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MVA (%)ORIGINAL |
6 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. |
39 |
7 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
PROTOCOLO ICMS 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
5 |
39.19, 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20) |
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 099/2011.
SÚMULA: Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS. Revoga as NPF 089/2006, 064/2008, 087/2008, 036/2009, 010/2010, 066/2010, 080/2010 e 074/2011.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 5º A inscrição simplificada no CAD/ICMS será concedida automaticamente, desde que:
I - a empresa, seus sócios e seus documentos estejam em situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná;
II - o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas no Anexo I;
III - o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua natureza jurídica, esteja registrado na JUCEPAR.
§ 1º A inscrição auxiliar de substituição tributária para estabelecimento localizado no Estado também será concedida automaticamente, desde que a inscrição principal esteja em situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná.
§ 2º Nos casos de inscrição simplificada, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD - Anexo IV.
Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:
- a classificação da mercadoria na NCM é responsabilidade do contribuinte;
- a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil está especificamente neles expressa;
- observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.
Passa-se, na sequência, a responder aos questionamentos. Em relação à primeira indagação, sujeitam-se ao regime de substituição tributária os produtos da posição 39.20 da NCM que estejam com a descrição da mercadoria especificada no art. 481-G, que é o caso da fita de borda de PVC. Sublinhe-se que quando é citada a posição de produtos na NCM, ao invés do código, isso significa que a substituição tributária é mais abrangente, albergando os produtos da posição que estejam especificados na descrição da mercadoria.
O desmembramento das mercadorias da posição 39.20 da NCM nos itens 5 e 6 do art. 481-G do Regulamento do ICMS se fez necessária em razão de as margens de valor agregado interestaduais serem diversas.
Assim, responde-se que está equivocado o entendimento exarado, pois deverá ser retido e recolhido pela consulente o imposto devido pelo regime de substituição tributária quando da realização de operações com revendedores.
Quanto à segunda indagação, o produto comercializado pela consulente se enquadra no item 6 do art. 481-G do Regulamento do ICMS.
Relativamente ao terceiro questionamento, em razão de a Norma de Procedimento Fiscal n. 099/2011 prever regras especiais para a concessão de inscrição estadual para determinadas atividades, o Anexo I tem a finalidade de especificar quais sejam elas.
Sublinhe-se que está previsto no § 1º do art. 5º da citada norma que a inscrição auxiliar de substituição tributária para estabelecimento localizado no Estado será concedida automaticamente, desde que a inscrição principal esteja em situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná.
Assim, está equivocada a interpretação da consulente quanto à finalidade do Anexo I da NPF 099/2011.
Em relação à última indagação, partindo-se da premissa de que o item 6 do art. 481-G não decorre da celebração de protocolo com outras unidades federadas, o estabelecimento localizado fora do território paranaense não está obrigado a realizar a retenção e o pagamento do imposto devido por tal regime. Inteligência do § 1º do art. 18 da Lei n. 11.580/1996.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.