Consulta nº 77 DE 26/10/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 out 2010
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS.
A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, afirma que atua no comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas. Executa, também, serviço de tapeçaria, ou seja, revestimento em couro nos bancos e volantes de veículos de propriedade de concessionária sediada neste Estado. Informa que o couro utilizado classifica-se nos códigos NCM 4107.12.20 e 4107.99.10 e não é de uso especificamente automotivo. Para documentar a operação emite nota fiscal do material aplicado com o CFOP 5.102 e recolhe o imposto pelas regras relativas ao Simples Nacional.
Diante do previsto no inc. LXXXIII do art. 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/07- RICMS/08 e o Protocolo ICMS 41/08, formula as seguintes indagações:
1. o procedimento adotado está correto?
2. A prestação de serviço de revestimento em couro nos bancos e volante dos veículos está obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária?
3. Caso seja afirmativa a resposta ao questionamento 2, terá de abrir inscrição estadual de substituto tributário e recolher o ICMS da substituição tributária em GNRE?
RESPOSTA
Dispõe o RICMS/08:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;
(…)
LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90; (...)
CI- outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10).
Acrescentado o inc. CI pelo art. 1º, alteração 502ª do Decreto n. 8.428 de 28.09.2010, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2010.
(…)
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09, 116/09 e 97/10).
Nova redação dada ao § 1º pelo art. 1º, alteração 502ª do Decreto n. 8.428 de 28.09.2010, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2010.
(...)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados no inciso CI (Protocolo ICMS 97/10).
Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 502ª do Decreto n. 8.428 de 28.09.2010, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2010.
Convém mencionar que, após protocolizado a Consulta, foi promovida a alteração da redação do § 1º do art. 536-I, acrescentado-se o inciso “CI” e o § 5º ao artigo, pelo art. 1º do Decreto n. 8.428 de 28/09/2010, produzindo efeitos a partir de 1º/10/2010.
Em virtude de tais alterações, nas operações internas, haverá o regime da substituição tributária quando o produto objeto da operação comportar a acepção de peça, parte ou acessório de veículo automotor e destinar-se ao uso especificamente automotivo, conforme concebido no caput do art. 536-I, combinado com seu inciso “CI”, do RICMS/08.
O revestimento de bancos e volantes de automóvel, independentemente da matéria-prima empregada para confeccioná-lo ou de sua classificação na NCM, constitui-se em um acessório do veículo, na medida em que contribui para a proteção do automóvel e o conforto de seus ocupantes, e, portanto, atende ao previsto no inc. “CI” do art. 536-I do RICMS/08. No caso da Consulente, seu uso é especificamente automotivo e sua produção está inserida em uma das etapas do ciclo econômico do setor automotivo, tal como concebido no caput do art. 536-I do RICMS/08.
Dessa forma, nas operações internas com tal produto, em que estejam envolvidos a Consulente e o comerciante, haverá o regime da substituição tributária, devendo ser adotados os procedimentos próprios desse regime a partir de 1º/10/2010.
Entretanto, no período anterior a 1º/10/2010, não ocorre a substituição tributária nas operações aludidas, ante a exigência da legislação, até então, de que a mercadoria estivesse relacionada em um dos incisos do art. 536-I do RICMS/08 e se classificasse no respectivo código da NCM, o que não ocorria com o produto comercializado pela Consulente.
As demais questões suscitadas restam prejudicadas, porquanto não atendem as condições previstas no § 1º do art. 650 do RICMS/08.
Por fim, a Consulente deve ajustar seus procedimentos ao que foi esclarecido, observando o previsto no art. 659 do RICMS/08.