Consulta nº 77 DE 29/09/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 set 2009
ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS QUÍMICOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Paraná na condição de substituta tributária, informa que tem como ramo de atividade a industrialização de produtos de limpeza e polimento em geral. Assim, indaga se os produtos denominados kinsol - NCM 2710.11.49, vaselina king - NCM 2710.19.91 e óleo de peroba - NCM 2710.19.99, por não estarem expressamente relacionados no Convênio ICMS110/2007, continuam à margem do recolhimento sob a sistemática da substituição tributária.
RESPOSTA.
Conforme a hipótese aventada pela consulente, transcreve-se os seguintes dispositivos da legislação:
“Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
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SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 74/94 e 104/08):
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II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
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§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).
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Nova redação do art. 519 dada pela alteração 157ª do art. 1º do Decreto n. 3.794, de 18.11.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.1.2009.
Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/08).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
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II - nas operações interestaduais:
a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;
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§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .
Nova redação do art. 520 dada pela alteração 158ª do art. 1º do Decreto n. 3.794, de 18.11.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.1.2009."
Diante do exposto, e considerando que o inciso II do art. 519 do RICMS/2008 torna abrangente a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com os produtos classificados na NCM no código 2710, exceto os da posição 2710.1130, tem-se que cabe à consulente observar a legislação dentro de um contexto, procurando integrar os vários dispositivos aplicáveis às situações fáticas por ela determinadas.
Com isso, quer-se dizer que em relação aos produtos mencionados, e de acordo com os códigos da NCM referidos, a consulente está obrigada a praticar a substituição tributária na comercialização dos produtos arrolados na presente consulta, conforme determina o Convênio ICMS 104/08, que alterou o Anexo do Convênio ICMS 74/94, não havendo por que se analisar a matéria sob a ótica do Convênio 110/07, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
Dessa forma, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS/2008 aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
É a resposta.