Consulta nº 77 DE 22/07/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jul 2008
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TOALHA DE MESA. NÃO APLICAÇÃO.
A Consulente, empresa que opera com a fabricação de papéis, fraldas descartáveis e absorventes higiênicos, formula consulta a respeito da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com o produto “toalha de mesa”.
Transcreve a alínea “l” do item II do artigo 536-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980 de 21.12.2007, que atribui margem de lucro para fins de apuração do imposto a ser recolhido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com o produto guardanapo de papel, classificado no código NBM/SH 4818.30.00.
Aduz que o produto que fabrica, denominado “toalha de mesa”, enquadra-se no código NBM/SH 4818.3000.
Isso posto indaga:
- para o produto toalha de mesa/cozinha, código NBM/SH 4818.3000, deverá ser retido e recolhido o ICMS por substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 92/07?
RESPOSTA
Preliminarmente, transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS relacionados à matéria consultada:
Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoriaimportada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(...)
Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NBM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
II - 37,78% nas operações internas e nas operações interestaduais com: (...)
l) guardanapo de papel, NBM/SH 4818.30.00;
A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) foi utilizada no Brasil entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 para classificar as mercadorias. A partir de janeiro de 1996 foi adotada pelo
Brasil e demais países do Mercosul a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A legislação tributária do ICMS ainda adota a terminologia NBM/SH, não obstante, eventualmente, indica o código já convertido para a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo este o caso.
Segundo a Tabela da NCM o código 4818.30.00 abrange toalhas e guardanapos, de mesa:
4818.30.00 – toalhas e guardanapos, de mesa
O Protocolo ICMS 92/07 em seu anexo único refere-se apenas ao produto guardanapo de papel, cuja redação foi inserida no Regulamento do ICMS do Paraná.
Sendo assim, apesar do Código NCM 4818.30.00 também abranger o produto fabricado pela consulente (toalhas de papel), o mesmo não foi arrolado no Protocolo ICMS 92/07.
Isso posto, responde-se à Consulente que o produto toalha de mesa não se encontra sujeito ao regime de substituição tributária.