Consulta SEFAZ nº 77 DE 03/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jun 2008

Isenção

Informação 077/2008 - GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Normal.

1) Para tanto, em síntese, expõe que:

1.1) "(...) a empresa consulente vem pagando normalmente o ICMS sobre os produtos já industrializados em outros Estados e revendidos pela mesma em Cuiabá" (fl.04).

1.2) "Atualmente fabrica produtos que vão desde: colar cervical, prótese mamária, coletes, imobilizadores, órteses, tipóias, talas, tornozeleiras, sapatos ortopédicos, próteses, dentre outros" e que desenvolve "produtos específicos e muitas vezes exclusivos – sob medida, conforme a necessidade do paciente". (fl.03).

"O problema encontrado pela empresa advém das mais diversas interpretações dadas pelos fiscais, quando da entrada no território mato-grossense, do insumo utilizado para a fabricação dos bens descritos no artigo 56, do Anexo VII do Regulamento do ICMS" (fl.03).

"(...) sobre os insumos/matéria-prima destinados à fabricação dos bens descritos no item 4, do artigo 56 é que a consulente pretende saber como proceder para se beneficiar da isenção" (fl.04).

2) Anexou (originais e ou cópias):
Fls. 06 e 16 : Procuração;
Fls. 07/09 : Oitava Alteração Contratual;
Fls. 10/11 : Relação de Mercadorias consideradas matéria-prima para a empresa;
Fls. 12 : Relação de Empresas fornecedoras de matéria-prima;
Fls. 13 : Material publicitário sobre o que a empresa comercializa e /ou industrializa;
Fls. 14/15 : Relatório CGSIAT de DARs alterados;
Fls. 17/41 : Legislação.

É o relatório.

3) Consultados os Sistemas de Informações Cadastrais desta SEFAZ, bem como o da Receita Federal verifica-se que a consulente exerce a seguinte atividade:

Cadastro de MT (Fl. 42) Cadastro Nacional da PJ (Fl. 47)
Atividade Principal: 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
Atividade Secundária: - 0 -
Atividade Principal: 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
Atividade Secundária: 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda.

4) Assim, considerando o CNAE da consulente de 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, sobre a matéria questionada, o Regulamento do ICMS e os Atos Complementares dispõem:

4.1) Isenções previstas no Art. 56, do Anexo VII, do RICMS/MT

RICMS, ANEXO VII – ISENÇÕES

Art. 56 Operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (Convênio ICMS 47/97, com alteração do Convênio ICMS 38/05 – efeitos a partir de 25/04/05)

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM
1 Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
2

2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros
8713.10.00
8713.90.00
3 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20

9021.10.91
9021.10.99
5 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
6 Outros 9021.39.99
7 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
8
8.1
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92

Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Notas:
1. Convênio impositivo
2. Vigência por prazo indeterminado
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXII.

4.2) Incidência do ICMS Garantido Integral (Anexo XI do RICMS/MT) sobre as mercadorias prontas adquiridas pela consulente para revenda e não arroladas no Artigo 56, do Anexo VII, do RICMS/MT.

Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

(...)

V – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro Data
226) 3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 80% 1°/03/2007
4.3) Não Incidência do ICMS Garantido Integral sobre as mercadorias prontas adquiridas pela consulente para revenda e arroladas no Artigo 56, do Anexo VII, do RICMS/MT.

CAPÍTULO VI-A
DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL

Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

(...)

III – em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI.

§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

(...)

II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

4.4) Incidência do ICMS Garantido Normal sobre as matérias primas que serão utilizadas como insumos na fabricação de produtos não arrolados no Artigo 56, do Anexo VII, do RICMS/MT.

A entrada interestadual da matéria prima a ser empregada no processo industrial é tratada pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 nos seguintes artigos:

"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...)

"Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente".

"§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'".

Portanto, na entrada de matéria-prima em operação interestadual para utilização em processo industrial de produtos tributados (isto é, não arrolados no Artigo 56, do Anexo VII, do RICMS/MT) será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito e compensado no recolhimento do ICMS da Operação Própria.

4.4) Não Incidência do ICMS Garantido Normal sobre as entradas de matérias primas que serão utilizadas como insumos na fabricação de produtos elencados no Artigo 56, do Anexo VII, das Isenções, do RICMS.

Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

4.5) Incidência do ICMS Operação Própria e do ICMS Substituição Tributária na saída de produtos não elencados no Artigo 56, do Anexo VII, das Isenções, do RICMS produzidos pela consulente.

Até o dia 28.05.2008, a operação promovida por estabelecimento industrial mato-grossense e sujeita ao regime de substituição tributária era tratada pela Portaria Circular Nº 65/1992/SEFAZ, que foi revogada pela Portaria 091/2008. A partir de então, este regime de tributação passou a ser tratado pelo anexo XIV, do RICMS:
 

RICMS - ANEXO XIV - DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo.
Parágrafo único. As disposições deste anexo aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado.

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado o que segue:

I – o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – fica assegurada a redução do percentual de margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI, desde que atendidas as condições estabelecidas no aludido preceito;

III – igualmente, aplicam-se os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.

§2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento.

O artigo 36, do Anexo VIII, do RICMS prevê:

"Art. 36 Fica reduzida à base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento, de forma que isso resulte numa carga tributária equivalente aquela apurada pela aplicação da margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento sobre a operação própria.

§1º Para fins do caput, nas hipóteses do §1º do artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento:
I - será tomada pela metade a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE arrolado no próprio artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento;

(...)

§2º Não se aplica à redução de que trata este artigo, a operação ou prestação relacionado em legislação complementar, cujo crédito de ICMS inidôneo ou irregular se encontrar amparado por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, devendo o respectivo imposto ser exigido do destinatário mato-grossense por ocasião da entrada no Estado. (§2º do artigo 5º da Lei 7098/98 e Decreto 4.540/04)".

Então as empresas com CNAE 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, submetem-se às normas estabelecidas no Anexo XIV, do RICMS, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário, em relação aos produtos tributados produzidos. Cabe ressalvar que somente as operações com os produtos, equipamentos e acessórios destinados a portadores de necessidades especiais, cuja classificação estão relacionados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, do Artigo 56, do Anexo VII, do RICMS, são isentas do ICMS.

Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso dos produtos fabricados e não arrolados no Artigo 56, do Anexo VII, do RICMS; a consulente será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário.

O ICMS substituição tributária será calculada sobre a margem de lucro de 80% como fixado na Ordem 226, do Inciso V, do Artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT se a matéria-prima ou insumos empregados na fabricação for procedente dos Estados da BA, DF, GO, MS, MG, PR, RJ, SC, TO, RO, ES, SP, RS, CE e PE e as operações estiverem relacionadas no Anexo Único do Decreto 4.540/04 (§2º, Artigo 36, RICMS). Será reduzida à metade (40%) se as operações não estiverem relacionadas no Anexo Único do Decreto 4.540/04 (Inciso I, §1º, Artigo 36, RICMS) e respeitados ainda os incisos I e II, do § 1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS.

ANEXO XI - RICMS

"Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses:

I – lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;

II – lançamento efetuado no âmbito das Gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária".

Para melhor compreensão da matéria desenvolve-se exemplo numérico dos dispositivos transcritos:

CNAE 3250-7/03 – Tratamento ICMS Entrada X Saída Valores ICMS a recolher
A) COMPRA INTERESTADUAL PARA REVENDA DE PRODUTOS NÃO ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS 500,00  
· ICMS destacado da NF Entrada (500,00 X 7%) 35,00  
· ICMS Garantido Integral a recolher na entrada da mercadoria pronta para revenda (500,00 X 1,80(*) = 900,00 X 17% = 153,00 – 35,00)
Nota(*): Esta margem ficará reduzida em 50% se cumpridas as condições previstas nos incisos I e II, do § 1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS
  118,00
· O Recolhimento do ICMS Garantido Integral pela indústria, encerra a cadeia tributária (Artigo 435-0-8, do RICMS), então as Notas Fiscais que acobertarem estas saídas serão emitidas sem o destaque do ICMS (Artigo 435-0-7, do RICMS).    
     
B) COMPRA INTERESTADUAL PARA REVENDA DE PRODUTOS ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS 600,00  
· Não haverá destaque de ICMS na NF de Entrada, pois esta Isenção foi estabelecida pelo Convênio ICMS 47/97. 0,00  
· Na saída destes produtos indicar o dispositivo que ampara a isenção 800,00  
· Não haverá cobrança do ICMS Garantido Integral (Inciso II, § 1º, do Artigo 435-O-1, do RICMS)    
C) COMPRA INTERESTADUAL DE MATÉRIA PRIMA PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS 1.000,00  
· ICMS destacado da NF Entrada (1.000,00 X 7%) 70,00  
· ICMS Garantido Normal a recolher na entrada da matéria prima (§ 1º do Artigo 435-L, RICMS) [10% X 1.000,00]   100,00
     
D) COMPRA INTERESTADUAL DE MATÉRIA PRIMA PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS 1.100,00  
· ICMS destacado da NF Entrada (1.100,00 X 7%) 77,00  
· Não incidência do ICMS Garantido Normal (Inciso II, § 3º, do Artigo 435-L do RICMS) 0,00  
     
E) VENDA DOS PRODUTOS PRODUZIDOS E ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS. 1.200,00  
F) VENDA DOS PRODUTOS PRODUZIDOS E NÃO ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS.
· Margem de Lucro de 80%(*) a ser aplicada ao CNAE 3250-7/03 para o cálculo do ICMS Substituição Tributária (1.300,00 X 80%) = 1.040,00
Nota(*): Esta Margem poderá ser reduzida à metade as operações de dos insumos empregados na fabricação não estiverem relacionadas no Decreto nº 4.540/04 e ainda se cumpridas as condições previstas nos incisos I e II, do § 1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS.
· Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária (1.300,00 + 1.040,00) = 2.340,00
1.300,00  
· ICMS Normal Operação Própria (R$ 1.300,00 X 17%) 221,00  
· ICMS Substituição Tributária a Recolher [2.340,00 X 17%] (–) ICMS Operação Própria de 221,00   176,80
· ICMS saída Operação Própria a Recolher
Débito Crédito Saldo Descrição ICMS
R$ 221,00 0,00   ICMS Normal Operação Própria
0,00 R$ 70,00   ICMS destacado na NF de aquisição descrita na letra C acima
0,00 R$ 100,00   ICMS Garantido Normal recolhido na aquisição descrita na letra C Acima
0,00 R$ 77,00   ICMS destacado na NF de aquisição descrita na letra D acima, conforme o Parágrafo Único do Art. 56, do Anexo VII, do RICMS, que estabelece: "Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo".
(R$ 221,00) R$ 247,00 R$ 26,00 Saldo credor a transportar para o período seguinte

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de junho de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ______/______/______.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública