Consulta nº 77 DE 30/05/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mai 2007

ICMS. REINTRODUÇÃO DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO ALFANDEGADO. DRAWBACK. ISENÇÃO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE.

A Consulente informa que o objeto da sociedade mercantil é a indústria e comércio de produtos plásticos para embalagens em geral, importação e exportação, serviços relacionados ao ramo de atividade e participações e investimentos no capital social de outras sociedades, como acionista ou quotista.

Expõe que empresa de seu grupo econômico, estabelecida no exterior, pretende utilizar o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Certificado (DAC) e designar a Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, para atuar em seu nome, para receber em depósito alfandegado situado neste Estado, as matérias-primas adquiridas de fornecedores nacionais para industrialização.

Admitidas as matérias-primas no DAC, estas serão importadas pela Consulente e transferidas ao regime especial aduaneiro de “drawback”, para industrialização e posterior exportação.

Entende que o despacho aduaneiro que desembaraça a mercadoria para transferi-la do DAC ao “drawback” não gera obrigação de recolhimento do ICMS, por força do Convênio ICM 02/88, e que a possibilidade da transferência de regime aduaneiro estaria prevista no Convênio ICMS 27/90.

Aduz que nos termos do § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICM 02 de 29/03/1988 a mercadoria admitida no DAC será tida como efetivamente exportada, aplicando-se as disposições da legislação tributária do ICMS relativas à exportação para o exterior, inobstante encontrar-se fisicamente no país de origem. E se a empresa, detentora da propriedade da mercadoria e que se situa no exterior, vendê-la para uma outra empresa sediada no Brasil, essa operação seria processada como importação, inclusive ao regime de “drawback”. A possibilidade do reingresso da mercadoria no mercado interno sob o regime de “drawback” estaria prevista no Convênio ICM 2/88, Cláusula segunda, e que com o Convênio ICMS 27, de 13/09/1990, Cláusula primeira, estabeleceu-se a isenção sob esse regime. Portanto, no entender da Consulente, ao importar mercadoria que se encontra no regime DAC por meio do regime “drawback” estaria sujeita às disposições do Convênio ICMS 27, de 13/09/1990, ou seja, isenção do ICMS.

Ante o exposto, indaga se é correto seu entendimento de que o Convênio ICMS 27, de 13/09/1990, que trata da isenção nas importações sobre regime de “drawback”, aplica-se nas importações sob o regime de “drawback” de mercadoria depositada sob regime DAC. E se pode a Consulente importar mercadoria aplicando esse entendimento.

RESPOSTA

O Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988, não foi reconfirmado no prazo de dois anos, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, nos termos do § 3º do artigo 41 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

O Setor Consultivo, no mesmo sentido do Estado de Minas Gerais, entende que o Convênio ICMS 60/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre convênios não reconfirmados, revogou o Convênio ICM 02/88, consoante cláusula primeira, uma vez não reconfirmado pelos Convênios ICMS 30 a 59/90, conforme:

CONVÊNIO ICMS 60/90

Dispõe sobre Convênios e disposições de Convênios não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90 de 13.09.90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90, de 13 de setembro de 1990, estarão revogados a partir de 05 de outubro de 1990.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

Assim, conforme exposto acima, o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) não produz efeitos sobre o ICMS, por conseguinte, não cabem os tratamentos tributários de exportação e de importação às remessas de mercadorias para depósito em DAC e à transferência deste para o “drawback”.

Cumpre destacar que o Convênio ICMS 27/90, que dispôs sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações de mercadorias sob regime de “drawback” e que estabeleceu normas para o seu controle, tem-se que não tratou do reingresso no mercado interno sob o regime de “drawback" da mercadoria destinada a armazém alfandegado para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

Portanto, o entendimento apresentado pela Consulente não encontra respaldo nos convênios citados e tampouco na legislação do ICMS do Estado do Paraná.

No que estiver procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.