Consulta nº 76 DE 07/11/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 nov 2023
Consulta. ICMS. Lei nº 9.025/20. Decreto estadual nº 47.437/20. Requisitos para enquadramento ao regime Diferenciado de tributação que trata esta lei. Empresas de Comércio exterior atacadistas.
RELATÓRIO
Trata a presente consulta de requisição formulada pelo estabelecimento empresarial acima qualificado, acerca do enquadramento no regime diferenciado de tributação para o setor atacadista previsto pela Lei nº 9.025/20, e suas respectivas implicações.
A consulente informa que exerce atividade econômica principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5-00), e que se dedica à importação (dentre elas importação por encomenda ou de importação por conta de ordem de terceiros), exportação e comercialização por atacado de produtos e mercadorias em geral, dentre eles, bebidas e produtos alimentícios.
Aduz que firmou com o Estado do Rio de Janeiro o Termo de Acordo SEDEICS/SEFAZ SEI nº 220010/000379/2022, por meio do qual lhe foi o concedido tratamento tributário previsto na Lei Estadual nº 9.025/20, em conformidade com o inciso IV[1] do art. 2º do decreto nº 47.437/20.
Com efeito, o consulente pontua suas dúvidas, seguidas de suas opiniões, da seguinte forma:
A) Dúvidas sobre o inciso I do art. 8º da Lei nº 9.025/20:
Transcreve o normativo e trecho da Consulta Tributária nº 32/22 (“o artigo 8º da mesma lei, por sua vez, estabelece os requisitos mínimos para que o estabelecimento possa ser considerado atacadista, para fins de enquadramento no Benefício”).
Em uma primeira interpretação da Consulente, a existência de estabelecimento de armazenagem de tamanho não inferior a 1.000 m² é uma condição essencial da norma para caracterização de estabelecimento atacadista. Porém, menciona o disposto no art. 2º[2] do Decreto Estadual nº 47.437/20 e afirma que “a concessão do benefício é possível não só para o estabelecimento atacadista localizado em solo fluminense, mas também para a “empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda”, exatamente o caso da Consulente”.
Assim sendo, entende a consulente que não há necessidade de cumprimento de alguns requisitos previstos no art. 8º da Lei nº 9.025/20, dentre eles a comprovação da existência de área de armazenagem com área não inferior a 1.000 m².
Adita, ainda, com fundamento no §1º[3] do art. 4º do Decreto nº 47.437/20, que “o Anexo dispensa a comprovação da área de armazenagem”.
Conclui que “para as empresas de comércio exterior atacadista (inciso IV do Decreto Estadual nº 47.437/20), não há necessidade de apresentação de documentos relativos à área de armazenagem das mercadorias (não são exigidos: o croqui da área e o contrato de locação ou escritura do imóvel), razão pela qual mostra-se ilógica a obrigatoriedade de manutenção de uma área de armazenagem de 1.000 m²”.
Para reforçar seu entendimento acrescenta o art. 11 e 12[4] da Lei nº 9.025/20, e finaliza alegando que por se tratar de empresa de comércio exterior atacadista estaria “dispensada do cumprimento do disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 9.025/20 (em relação ao artigo 8°, fica dispensado o cumprimento de todos os incisos)”, em outras palavras entende a consulente que não é necessário a comprovação de que possui espaço de armazenagem com, no mínimo, 1.000 m² quadrados para fruição dos benefícios do previstos na Lei nº 9.025/20.
B) Dúvidas sobre o inciso II do art. 8º da Lei nº 9.025/20:
Destaca trecho do Termo de Acordo firmado pela consulente que reflete o inciso II[5] do art. 8º, e entende que este normativo não deve ser aplicado ao caso de empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda, fundamentando através dos artigos 11 e 12 já expostos. Alega que o Anexo Único Decreto nº 47.437/20 também dispensa esse tipo de empresa da apresentação de documentos para verificação deste requisito. Apresenta que “tal dispensa do Anexo único parece estar totalmente alinhada com o disposto no já citado art. 12 da Lei Estadual nº 9.025/20, uma vez que, repita-se, para as empresas de comércio exterior não há obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos previstos no art. 8° da Lei Estadual nº 9.025/20”, entendendo que “não lhe é exigida a comprovação da manutenção de relacionamento comercial com, no mínimo, 600 contribuintes fluminenses do ICMS distintos”.
C) Dúvidas sobre o inciso V do art. 7º da Lei nº 9.025/20:
Quanto a este ponto, entende que, apesar de posicionamento anterior da SEFAZ (“o artigo 7º da Lei nº 9.025/20 prevê os requisitos mínimos para que uma empresa possa fazer jus ao regime diferenciado de tributação nela previsto”, por meio da Consulta Tributária nº 27/22 e da Consulta Tributária nº 32/22), este normativo “não se aplica para as empresas de comércio exterior atacadista, não só pela dispensa da necessidade de manutenção de estabelecimento para armazenagem no Estado (o que inviabiliza operacionalmente o cumprimento deste requisito), mas também por se enquadrar na “espécie” “empresa de comércio exterior atacadista”, a qual é dispensada do cumprimento de requisitos já tidos como essenciais por esta I. Sefaz/RJ” (Consulta Tributária nº 32/22).
E termina nos seguintes termos: “A interpretação da Consulente é no sentido de também ser possível sua dispensa do cumprimento do art. 7º, V, da Lei Estadual nº 9.025/20 e, portanto, de que o fato de eventuais vendas para contribuintes fluminenses por meio de estabelecimentos localizados em outros Estados não obsta a fruição dos benefícios do Novo Riolog”.
D) Dúvidas sobre o inciso II do art. 5º da Lei nº 9.025/20:
Destaca o inciso II[6] do art. 10 da Lei nº 9.025/20 e alega: “A análise conjunta destes dispositivos revela, portanto, que as operações internas realizadas sob o manto do Novo Riolog são beneficiadas com a redução das alíquotas previstas no art. 5º, salvo se envolverem consumidores finais que sejam pessoas físicas. Ou seja, não se aplica a alíquota reduzida de 7% ou 12% nas operações internas que destinem mercadorias para pessoas físicas.
42. Por outro lado, as alíquotas reduzidas previstas no art. 5º são plenamente aplicáveis para fins de tributação das operações que destinem mercadorias para consumidores finais pessoas jurídicas, independentemente de serem ou não contribuintes do ICMS. Isso porque, a redação da vedação do art. 10, II, é clara no sentido de limitar a restrição para os consumidores finais pessoas físicas”.
Adiciona que as Consulta Tributária nº 011/2023, nº 014/2023 e nº 056/2022 concluíram no mesmo sentido.
Finaliza o item com as seguintes informações: “Nota-se, inclusive, que em dois destes pronunciamentos, esta I. Sefaz/RJ reafirmou a necessidade de que as normas que preveem benefícios fiscais devem ser interpretadas de forma literal. Ou seja, tendo em vista que o art. 10, II, apenas restringe a aplicação dos benefícios do Novo Riolog para consumidores finais pessoas físicas, entende a Consulente ser plenamente possível a sua aplicação nas operações que destinem mercadorias a consumidores pessoas jurídicas, independentemente de serem contribuintes ou não do ICMS
Ainda, também entende a Consulente que as alíquotas internas reduzidas de 7% ou 12%, aplicáveis a consumidores finais pessoas jurídicas (contribuintes ou não do ICMS), não requerem nenhum complemento ou adicional do ICMS, por manifesta ausência de previsão legal exigindo o complemento.
Assim, caso a legislação instituidora dos benefícios do Novo Riolog quisesse prever a incidência de algum complemento ou adicional do ICMS nas operações destinadas a consumidores finais pessoas jurídicas – contribuintes ou não do ICMS –, expressamente o faria em seu inteiro teor.
Não havendo nenhum dispositivo que indique a incidência, a Consulente entende que não cabe qualquer complemento ou adicional às alíquotas internas reduzidas se aplicam aos consumidores finais pessoas jurídicas, independentemente de serem contribuintes ou não do ICMS”.
E) Dúvidas sobre o inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025/20:
Trazendo novamente os artigos 11 e 12 da supra lei, o consulente entende que para usufruir dos benefícios previstos nela, as empresas de comércio exterior atacadista que promovam a importação de mercadorias (exatamente a atividade da Consulente), com desembaraço no Estado do Rio de Janeiro, não deverão obrigatoriamente ter objeto social de comércio atacadista de mercadorias.
Junta trecho da Consulta Tributária nº 32/22 (“para fazer jus ao regime diferenciado previsto na Lei nº 9.025/20, a empresa deverá, necessariamente: ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria (exceto no caso de empresas de comércio exterior atacadista).” (Destaques nossos)”), e da Consulta Tributária nº 30/23.
Declara, ainda, que a Consulta Tributária nº 45/22 apresentou posicionamento contrário ao supra exposto, “na qual consigna que “(...) para enquadramento na Lei nº 9.025/20 a empresa deverá providenciar a cisão do estabelecimento atacadista, cujo objeto social exclusivamente atacadista, adotando novos CNPJ e inscrição estadual, isolando-se, desta forma, dos demais estabelecimentos varejistas da empresa”.”
Termina afirmando que possui “fundada dúvida acerca da aplicação ou não da exigência de ter objeto social exclusivo de comércio atacadista de mercadorias, com o que a fruição dos benefícios do Novo Riolog se tornaria praticamente inviável dada a atividade realizada pela Consulente”.
F) Dúvidas sobre o art. 4º[7] da Lei nº 9.025/20:
Neste último ponto, realça novamente o art. 11 da lei, e infere que “na hipótese de o estabelecimento atacadista localizado no território fluminense possuir outro estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, os benefícios do Novo Riolog aplicar-se-ão apenas para as operações interestaduais. Já em relação às saídas internas, será aplicado o regime normal de tributação do ICMS, sendo assegurado o diferimento previsto no art. 2º, II, da Lei nº 9.025/20.
Não obstante, a Consulente entende, ..., ser inaplicável para as empresas de comércio exterior atacadista a restrição prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 9.025/20. Isso porque, novamente, o art. 12 do diploma em questão prevê dispensa para as empresas de comércio exterior atacadistas do cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, e do art. 8º”.
Finalmente, entende que se a empresa de comércio exterior possuir estabelecimento industrial em outra unidade da federação não impede a fruição integral dos benefícios previstos na Lei nº 9.025/20. Isto posto, consulta:
“i. Tendo em vista que a Consulente é empresa de comércio exterior atacadista, nos termos do art. 2º, IV, do Decreto Estadual nº 47.437/20, e o teor do art. 11 e do art. 12 da Lei Estadual nº 9.025/20 (reforçados pelos documentos exigidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 47.437/20), está correto o entendimento de que está dispensada do cumprimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 9.025/20, dentre eles (i) deter área para armazenagem localizado no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m²; e (ii) comprovar que realiza vendas para, no mínimo, 600 contribuintes fluminenses do ICMS distintos?
ii. Está correto o entendimento da Consulente, por interpretação sistemática das normas do Novo Riolog e dos pronunciamentos desta I. Sefaz/RJ, da inaplicabilidade da restrição prevista no art. 7º, V, da Lei Estadual nº 9.025/20 ao seu caso concreto? Ou seja, está correto o entendimento da Consulente de a dispensa de requisitos essenciais para as empresas de comércio exterior atacadistas também se aplica para o requisito previsto no art. 7º, V, da Lei Estadual nº 9.025/20?
iii. Está correto o entendimento de que os benefícios previstos na Lei Estadual nº 9.025/20 – dentre eles as alíquotas reduzidas nas operações internas nos termos do art. 5º - são aplicáveis nas operações internas que destinem mercadorias para consumidores finais pessoas jurídicas, dado que a vedação legal existente se aplica apenas para os casos em que os consumidores finais são pessoas físicas nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual nº 9.025/20, bem como de que não há prevista para complementação ou adicional do ICMS nestas operações, independentemente de a pessoa jurídica ser ou não contribuinte do ICMS?
iv. Está correto o entendimento no sentido de que para as empresas de comércio exterior não se aplica o requisito de enquadramento previsto no art. 7º, II, da Lei Estadual nº 9.025/20, qual seja, possuir a empresa objeto social exclusivo de comércio atacadista de mercadorias, considerando o teor do art. 12 da Lei Estadual nº 9.025/20?
v. Por fim, está correto o entendimento da Consulente, por interpretação sistemática das normas do Novo Riolog e dos pronunciamentos desta I. Sefaz/RJ, da inaplicabilidade da restrição prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 9.025/20 ao seu caso concreto? Ou seja, está correto o entendimento da Consulente de que a dispensa de requisitos essenciais para as empresas de comércio exterior atacadistas também se aplica para o diploma legal epigrafado?.”
O processo encontra-se instruído com a petição inicial (SEI nº 60535382), com cópias digitalizadas do comprovantes de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, comprovante de inscrição e de situação cadastral do Sistema Integrado de Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, procuração, documento de identificação, alterações contratuais (SEI nº 60535385), do DARJ, DIP, bem como comprovante de transação bancária (SEI nº 60535388). Em seguida, o Sr. Auditor Fiscal Chefe encaminhou o p.p. à CCJT, conforme despacho SEI nº 60563249, nos seguintes termos: “Participo que em consulta ao banco de dados do Sistema AIC, não foi encontrado Auto de Infração em impugnação ou recurso. Ademais, não há ações fiscais em andamento contra o consulente”.
[1] Art. 2º - Poderão requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17 e 18 da Lei, os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro:
[...]
IV - empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda.
[2] Art. 2º - Poderão requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17 e 18 da Lei, os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro:
I - atacadista localizado em solo fluminense;
II - central de distribuição vinculada a indústria localizada em solo fluminense;
III - central de distribuição vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito Federal;
IV - empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda.
[3] Art. 4º - O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser requerido nos termos deste artigo, observados, no que couber, os demais dispositivos deste Decreto.
§ 1º - O requerimento de enquadramento deve ser instruído com os documentos indicados no Anexo único.
[4] Art. 11 - Os estabelecimentos atacadistas vinculados a estabelecimentos industriais localizados em outros Estados da Federação poderão requerer o enquadramento no regime tributário de que trata esta Lei para fins de realização exclusiva de operações interestaduais, não se aplicando a tais estabelecimentos o disposto no inciso II do artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único - No caso de enquadramento previsto no caput deste artigo, a realização de operações de saídas internas será tributada de acordo com as regras de as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qualeste instrumento será respondido considerando as informações prestadas. Ainda, soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.
No caso em apreço, devemos ter em mente que a interpretação de uma regra jurídica pode se dar por diversos métodos, dentre os quais podem ser ressaltados o literal, o teleológico e o sistemático, não havendo hierarquia entre eles, como brilhantemente nos ensina Ricardo Lobo Torres.
“A interpretação do Direito Tributário se subordina ao pluralismo metodológico. Inexiste a prevalência de um único método. (…) O que se observa é a pluralidade e a equivalência, sendo os métodos aplicados de acordo com o caso e com os valores ínsitos na norma: ora se recorre ao método sistemático, ora ao teleológico, ora ao histórico, até porque não são contraditórios, mas se complementam e intercomunicam”.
A interpretação literal encontra-se presente em alguns momentos no Código Tributário Nacional (CTN). O código submeteu determinados institutos tributários, por se referirem a situações que configuram exceções às regras jurídicas, a uma interpretação necessariamente literal, como é o caso do art. 111. Paralelamente, a interpretação da norma deve ser realizada, considerando-a como parte de um sistema na qual está inserida, buscando harmonia e unicidade entre elas. Tal entendimento encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme verifica-se em diversos acórdãos[1] proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dito isto, necessário esclarecer que o RIOLOG é programa específico criado pela Lei nº 4.173/03, expressamente REVOGADA pelo artigo 15 da Lei nº 9.025/20, que instituiu o "regime diferenciado de tributação para o setor atacadista", conforme consta de seu artigo 1º e não um "Novo Riolog", como mencionado pela consulente na inicial.
Por esse prisma, note-se que a Lei nº 9.025/20 (assim como o Decreto nº47.437/20), por conceder benefício fiscal, deve ser interpretada literalmente e restritivamente, visto tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, conforme o art. 111 do CTN, supracitado. Assim, no que concerne à aplicação desta lei, sua redação deve ser respeitada na integralidade e literalidade, não cabendo estender sua interpretação.
Assim, imprescindível destacar que o art. 2º do Decreto nº 47.437/20 (que regulamenta a Lei nº 9025/20, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista), prevê os estabelecimentos elegíveis para solicitar tal regime:
Art. 2º - Poderão requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17 e 18 da Lei, os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro:
I - atacadista localizado em solo fluminense;
II - central de distribuição vinculada a indústria localizada em solo fluminense;
III - central de distribuição vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito Federal;
IV - empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda.
Note-se que o inciso IV, acima transcrito, prevê expressamente que empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda poderá requerer o regime previsto na Lei nº 9.025/20, observando os demais mandamentos. Além disso, deve ser ressaltado que para usufruir do regime diferenciado de tributação para o setor atacadista previsto nessa lei, o contribuinte deve requerer seu enquadramento, na forma dos artigos 3º e 4º[2] do Decreto nº 47.437/20.
Cumpre-nos ressaltar o artigo 7º[3] da Lei nº 9.025/20, que disciplina os requisitos mínimos para que uma empresa possa fazer jus ao regime diferenciado de tributação nela previsto. Dentre eles, está o de ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria. Por sua vez, o artigo 8º[4] da mesma lei estabelece os requisitos mínimos para que o estabelecimento possa ser considerado atacadista, para fins de enquadramento no benefício.
Neste ponto, importante ressaltar o disposto no §3º do seu artigo 2º o Decreto nº 47.437/20, assim como nos artigos 11 e 12 da Lei nº 9.025/20:
§ 3º - Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do artigo 7º da Lei, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput, nos termos do artigo 12 da Lei.
Art. 11 - Os estabelecimentos atacadistas vinculados a estabelecimentosindustriais localizados em outros Estados da Federação poderão requerer o enquadramento no regime tributário de que trata esta Lei para fins de realização exclusiva de operações interestaduais, não se aplicando a tais estabelecimentos o disposto no inciso II do artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único - No caso de enquadramento previsto no caput deste artigo, a realização de operações de saídas internas será tributada de acordo com as regras de tributação previstas na Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de1996, garantindo-se a aplicação do disposto no inciso II do artigo 2º desta Lei.
Art. 12 - O disposto no artigo 11 aplica-se às empresas de comércio exterior atacadistas que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense, ficando dispensadas do cumprimento do disposto no inciso II do artigo 7º e no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único - A adesão ao regime previsto nessa Lei, para os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, fica condicionada a comprovação de habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) na modalidade ilimitada (Radar), conforme requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Note-se que o art. 12 da Lei nº 9.025/20 é expresso ao excetuar as empresas de comércio exterior atacadistas que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense do cumprimento do disposto no inciso II do artigo 7º e no artigo 8º desta Lei.
Com isso, resta claro que a empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda (que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense), e que atenda a todos os demais requisitos da Lei nº 9.025/20, do Decreto nº 47.437/20, e da Resolução nº 282/21, fazem jus ao regime diferenciado de tributação em epígrafe.
Adicionalmente, cumpre-nos analisar o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.025/20, abaixo transcrito. Este artigo possui o escopo de vedar a utilização do regime de tributação diferenciado, ora em análise neste processo, para as operações com as mercadorias nele previstas.
Art. 10 - Fica vedada a utilização do regime de tributação de que trata esta Lei para as operações com as seguintes mercadorias:
[...]
II - Que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas físicas;
Logo, observe que dentre as vedações à utilização do regime de tributação de que trata o normativo acima, não estão listadas as operações que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas jurídicas.
Além disso, registre-se que o inciso II do art. 5º da Lei nº 9.025/20 prevê, expressamente, a cobrança do FECP:
Art. 5º - As alíquotas de ICMS que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ficam fixadas em:
I - 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;
II - 12% (doze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, nos demais casos.
§ 1º - O crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização no mercado interno fica limitado a:
I - 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica; II - 12% (doze) por cento, nos demais casos.
§ 2º - As saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no regime tributário de que trata esta Lei serão tributadas mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
Por fim, é entendimento desta coordenadoria que o art. 4º[5] da Lei nº 9.025/20 proíbe o regime de tributação diferenciado previsto nesta lei a estabelecimentos atacadistas que tenham estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, contudo ressalva expressamente o art. 11 do mesmo ato. Ademais, ratificamos que o art. 11 é aplicável às empresas de comércio exterior atacadistas que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense por expressa previsão do art. 12 supra mencionado, e obriga este regime apenas a operações interestaduais, já que o parágrafo único do art. 11 assim expõe:
Parágrafo único - No caso de enquadramento previsto no caput deste artigo, a realização de operações de saídas internas será tributada de acordo com as regras de tributação previstas na Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, garantindo-se a aplicação do disposto no inciso II do artigo 2º desta Lei.
Destarte, observe que somente poderá usufruir o benefício após deferido o enquadramento e firmado o termo de acordo a que se refere o §7º do art. 4º do Decreto nº 47.437/20, observando todos os mandamentos da Lei nº 9.025/20, do Decreto nº 47.437/20, assim como da Resolução nº 282/21.
Com base na orientação acima, passemos às respostas das questões formuladas.
[1] TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PIS - COFINS - INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO LITERAL - ISONOMIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - NULIDADE- INEXISTÊNCIA.
(...)
4. Para a criação e extensão de benefício fiscal o sistema normativo exige lei específica (cf. art. 150, § 6º da CF/88) e veda interpretação extensiva (cf. art. 111 do CTN), de modo que benefício concedido aos contribuintes integrantes de regime especial de tributação (REPORTO) não se estende aos demais contribuintes do PIS e da COFINS sem lei que autorize.
REsp 1140723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010. Grifos Nossos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/02 e SRF 404/04. EXPLICITAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. BENEFÍCIO FISCAL.INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 CTN.
(…)
Interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. Ministro CastroMeira, Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
STJ - REsp: 1020991 RS 2008/0000796-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013. (Grifos Nossos).
[2]Art. 3º - O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser efetuado conforme os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 47201/20, de 7 de agosto de 2020, observado, no que couber, o disposto na Lei, neste Decreto e na legislação aplicável, bem como o desenquadramento, hipótese em que deve ser atendida em especial a previsão do artigo 9º da Lei.
Art. 4º - O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser requerido nos termos deste artigo, observados, no que couber, os demais dispositivos deste Decreto.
§ 1º - O requerimento de enquadramento deve ser instruído com os documentos indicados no Anexo único.
§ 2º - O contribuinte que requerer o enquadramento deverá recolher os seguintes valores:
I - previsto no artigo 20 da Lei, no montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, em favor da CODIN;
II - Taxa de Serviços Estaduais prevista no item 1.15 do Anexo I - Administração Fazendária anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, conforme valor indicado na Portaria SUAR vigente.
§ 3º - O recolhimento mensal mínimo de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei será corrigido pela UFIR na data de protocolo do pedido de adesão, devendo ser considerado no seu cálculo o ICMS importação, o recolhimento adicional de ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre o ICMS próprio e sobre o ICMS-ST e o recolhimento complementar destinado ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT, instituído pela Lei nº 8645/19, de 9 de dezembro de 2019.
§ 4º - Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso VI do artigo 8º da Lei, o estabelecimento requerente deverá comprovar a oferta anual de cursos de capacitação, prestados diretamente ou por meio de outras entidades, como indústrias, associações de classe ou empresas prestadoras de serviço.
§ 5º - Para o atendimento ao disposto no artigo 11 da Lei, havendo a realização de operações internas e interestaduais no mesmo período de apuração, o estabelecimento deverá segregar as operações e promover o estorno proporcional dos créditos relacionados às operações interestaduais.
§ 6º - A comprovação de manutenção do número de funcionários de que trata o artigo18 da Lei será realizada pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GEFIP do mês anterior ao da apresentação do requerimento.
§ 7º - Sendo deferido o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, o estabelecimento beneficiário deverá firmar termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelos definidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
[3] Art. 7º - Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá:
I - Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR;
II - Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria;
III - Estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Estar em situação de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
V - Não efetuar vendas para contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro por meio de estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação;
VI - Garantir que, caso haja transbordo ou fracionamento de pacotes maiores em menores, todas as operações ocorram no Estado do Rio de Janeiro.
[4] Art. 8º - Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado doRio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel;
II - Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600(seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;
III - Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;
IV - Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro;
V - Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro; e
VI - Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação.
[5] Art. 4º - O regime de tributação de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento atacadista que tenha estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no artigo 11º (sic) desta Lei.
RESPOSTA (NO CASO DE CONSULTA) OU PARECER (NO CASO DE REGIME ESPECIAL)
I) PERGUNTA: “Tendo em vista que a Consulente é empresa de comércio exterior atacadista, nos termos do art. 2º, IV, do Decreto Estadual nº 47.437/20, e o teor do art. 11 e do art. 12 da Lei Estadual nº 9.025/20(reforçados pelos documentos exigidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 47.437/20), está correto o entendimento de que está dispensada do cumprimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 9.025/20,dentre eles (i) deter área para armazenagem localizado no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m²; e (ii) comprovar que realiza vendas para, no mínimo, 600 contribuintes fluminenses do ICMS distintos?”
RESPOSTA: O entendimento da consulente está correto. O inciso IV do art. 2º do Decreto nº 47.437/20 prevê expressamente que empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda poderá requerer o regime previsto na Lei nº 9.025/20, observando os demais mandamentos explanadas nesta consulta ena legislação pertinente.
Já o art. 12 da Lei nº 9.025/20 é expresso ao excetuar as empresas de comércio exterior atacadistas que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense do cumprimento do disposto no inciso II do artigo 7º e no artigo 8º desta Lei;
II) PERGUNTA: “Está correto o entendimento da Consulente, por interpretação sistemática das normas do Novo Riolog e dos pronunciamentos desta I. Sefaz/RJ, da inaplicabilidade da restrição prevista no art. 7º, V, da Lei Estadual nº 9.025/20 ao seu caso concreto? Ou seja, está correto o entendimento da Consulente de a dispensa de requisitos essenciais para as empresas de comércio exterior atacadistas também se aplica para o requisito previsto no art. 7º, V, da Lei Estadual nº 9.025/20?”
RESPOSTA: O entendimento da consulente não está correto. Vide resposta I, o art. 12 da Lei nº 9.025/20 é expresso e pontual ao prever exceção apenas para o inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025/20. Ademais, o RIOLOG é programa específico criado pela Lei nº 4.173/03, expressamente REVOGADA pelo artigo 15 da Lei nº 9.025/20, que instituiu o "regime diferenciado de tributação para o setor atacadista", conforme consta de seu artigo 1º e não um "Novo Riolog", como mencionado pela consulente na inicial;
III) PERGUNTA: “Está correto o entendimento de que os benefícios previstos na Lei Estadual nº 9.025/20 – dentre eles as alíquotas reduzidas nas operações internas nos termos do art. 5º - são aplicáveis nas operações internas que destinem mercadorias para consumidores finais pessoas jurídicas, dado que a vedação legal existente se aplica apenas para os casos em que os consumidores finais são pessoas físicas nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual nº 9.025/20, bem como de que não há prevista para complementação ou adicional do ICMS nestas operações, independentemente de a pessoa jurídica ser ou não contribuinte do ICMS?”
RESPOSTA: O entendimento da consulente está correto, dado que o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.025/20, veda a utilização do presente regime de tributação diferenciado para operações que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas físicas, não prevendo a mesma vedação às operações que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas jurídicas;
IV) PERGUNTA: “Está correto o entendimento no sentido de que para as empresas de comércio exterior não se aplica o requisito de enquadramento previsto no art. 7º, II, da Lei Estadual nº 9.025/20, qual seja, possuir a empresa objeto social exclusivo de comércio atacadista de mercadorias, considerando o teor do art. 12 da Lei Estadual nº 9.025/20?”
RESPOSTA: Vide itens I e II acima;
V) PERGUNTA: “Por fim, está correto o entendimento da Consulente, por interpretação sistemática das normas do Novo Riolog e dos pronunciamentos desta I. Sefaz/RJ, da inaplicabilidade da restrição prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 9.025/20 ao seu caso concreto? Ou seja, está correto o entendimento da Consulente de que a dispensa de requisitos essenciais para as empresas de comércio exterior atacadistas também se aplica para o diploma legal epigrafado?”
RESPOSTA: É entendimento desta coordenadoria que o art. 4º da Lei nº 9.025/20 proíbe o regime de tributação diferenciado previsto nesta lei a estabelecimentos atacadistas que tenham estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, contudo ressalva expressamente o art. 11 do mesmo ato. Ademais, ratificamos que o art. 11 é aplicável às empresas de comércio exterior atacadistas que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense por expressa previsão do art. 12 supra mencionado, e obriga este regime apenas às operações interestaduais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;
3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - AFE 10 - para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
É o parecer deste relator.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 62703247, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.