Consulta COPAT nº 76 DE 11/11/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 nov 2019
ICMS. Substituição Tributária. A mercadoria "lenços umedecidos". Produto de higiene pessoal. Estão sujeitos à substituição tributária. RICMS/SC, Anexo 03 Seção XXI.
Nº Processo: 1970000022595
DA CONSULTA
A Consulente conta que com a alteração do Convênio ICMS nº 142/2018 , por meio do Convênio ICMS nº 38/2019 , foi revogado o item pertinente à mercadoria "lenços umedecidos" classificado na NCM 3401.19.00. Acrescenta que foi acrescido um novo item classificado na NCM 3401.11.90 com a mesma descrição. Questiona se o produto "lenços umedecidos" está sujeito à substituição tributária.
Explica que sua dúvida se origina pelo fato de o novo código NCM e CEST não constarem da legislação catarinense. Entende que se o código NCM e CEST respectivo não constam da legislação estadual os produtos não está sujeito à substituição tributária.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
- Convênio ICMS nº 142/18, Anexo XIX;
- RICMS/SC , Anexo 3 , art. 15 , § 2º, e Seção XXI.
FUNDAMENTAÇÃO
Essa comissão já se manifestou inúmeras vezes que são três os aspectos que precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária: a) a mercadoria precisa estar identificada no convênio do CONFAZ vigente (anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 ). b) a mercadoria tem que ter finalidade a que se destina, prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada e c) a mercadoria tem que estar listada na legislação tributária catarinense.
A mercadoria citada encontra-se tanto no Convênio, quanto na legislação catarinense, e sua finalidade está em consonância com o título do anexo. Acontece que na legislação catarinense ela se encontra classificada com um CEST e um NCM diferente do que consta no Convênio ICMS. Veja:
a) Texto constante no Convênio ICMS nº 142/2018 :
ANEXO XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Acrescido o item 34.1 ao Anexo XIX pelo Conv. ICMS 38/2019, efeitos a partir de 01.07.2019. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
34.1 | 20.034.01 | 3401. 11.90 | Lenços umedecido |
b) Texto constante no Anexo 3 do RICMS que trata da substituição tributária e das mercadorias sujeitas ao instituto:
Seção XIX Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos
CEST | NCM | Descrição | MVA (%) Original |
20.035.01 | 3401. 19.00 | Lenços umedecidos. | 51 |
Veja que o Código Especificador da Substituição Tributária CEST e a NCM constantes no Convênio, divergem dos constantes na legislação catarinense vigente. Conforme informado pela Consulente, seria esse o fundamento da dúvida.
Se as divergências decorrentes da mudança na legislação do CONFAZ afastariam o regime de substituição tributária.
As mudanças promovidas pelo Convênio ICMS nº 142/2018 :não excluíram a mercadoria em questão do regime de substituição tributária, houve apenas uma nova organização dos dispositivos, decorrente do desdobramento do código NCM.
Assim, não procede o entendimento da Consulente, pois a legislação prevê solução para a hipótese ocorrida, e a aplicação da regra prevista no § 2º do art. 15 do anexo 3, leva a conclusão de que a mercadoria não deixou o regime de substituição tributária do ICMS.
RICMS/SC , Anexo 3.
CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:
I - o CEST respectivo;
II - a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);
III - a descrição; e
IV - a MVA, quando aplicável.
§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. (Grifou-se).
Como a mercadoria "lenço umedecido", como produto de higiene pessoal, está descrita de forma clara, e totalmente aderente a identificação da descrição do referido anexo, a eventual incongruência relativa ao seu número CEST e NCM com a legislação federal, não descaracteriza o regime de substituição tributária. É essa a previsão do § 1º do art. 15 do anexo 3.
§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.
A falta de atualização momentânea da legislação catarinense no que que se refere as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH e CEST, previstos em convênio ICMS, não significam a exclusão da mercadoria em questão do regime de substituição tributária, RICMS/SC anexo 3 , art. 15 , § 2º.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se a Consulente que:
A mercadoria "lenços umedecidos", utilizada como item de higiene pessoal, está sujeita ao regime de substituição tributária, reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH e CEST, não significam a exclusão da mercadoria em questão do regime de substituição tributária, RICMS/SC anexo 3 , art. 15 , § 2º.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17.10.2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)