Consulta COPAT nº 76 DE 11/11/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 nov 2019

ICMS. Substituição Tributária. A mercadoria "lenços umedecidos". Produto de higiene pessoal. Estão sujeitos à substituição tributária. RICMS/SC, Anexo 03 Seção XXI.

Nº Processo: 1970000022595

DA CONSULTA

A Consulente conta que com a alteração do Convênio ICMS nº 142/2018 , por meio do Convênio ICMS nº 38/2019 , foi revogado o item pertinente à mercadoria "lenços umedecidos" classificado na NCM 3401.19.00. Acrescenta que foi acrescido um novo item classificado na NCM 3401.11.90 com a mesma descrição. Questiona se o produto "lenços umedecidos" está sujeito à substituição tributária.

Explica que sua dúvida se origina pelo fato de o novo código NCM e CEST não constarem da legislação catarinense. Entende que se o código NCM e CEST respectivo não constam da legislação estadual os produtos não está sujeito à substituição tributária.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

- Convênio ICMS nº 142/18, Anexo XIX;

- RICMS/SC , Anexo 3 , art. 15 , § 2º, e Seção XXI.

FUNDAMENTAÇÃO

Essa comissão já se manifestou inúmeras vezes que são três os aspectos que precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária: a) a mercadoria precisa estar identificada no convênio do CONFAZ vigente (anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 ). b) a mercadoria tem que ter finalidade a que se destina, prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada e c) a mercadoria tem que estar listada na legislação tributária catarinense.

A mercadoria citada encontra-se tanto no Convênio, quanto na legislação catarinense, e sua finalidade está em consonância com o título do anexo. Acontece que na legislação catarinense ela se encontra classificada com um CEST e um NCM diferente do que consta no Convênio ICMS. Veja:

a) Texto constante no Convênio ICMS nº 142/2018 :

ANEXO XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Acrescido o item 34.1 ao Anexo XIX pelo Conv. ICMS 38/2019, efeitos a partir de 01.07.2019.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
34.1 20.034.01 3401. 11.90 Lenços umedecido

b) Texto constante no Anexo 3 do RICMS que trata da substituição tributária e das mercadorias sujeitas ao instituto:

Seção XIX Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos

CEST NCM Descrição MVA (%) Original
20.035.01 3401. 19.00 Lenços umedecidos. 51

Veja que o Código Especificador da Substituição Tributária CEST e a NCM constantes no Convênio, divergem dos constantes na legislação catarinense vigente. Conforme informado pela Consulente, seria esse o fundamento da dúvida.

Se as divergências decorrentes da mudança na legislação do CONFAZ afastariam o regime de substituição tributária.

As mudanças promovidas pelo Convênio ICMS nº 142/2018 :não excluíram a mercadoria em questão do regime de substituição tributária, houve apenas uma nova organização dos dispositivos, decorrente do desdobramento do código NCM.

Assim, não procede o entendimento da Consulente, pois a legislação prevê solução para a hipótese ocorrida, e a aplicação da regra prevista no § 2º do art. 15 do anexo 3, leva a conclusão de que a mercadoria não deixou o regime de substituição tributária do ICMS.

RICMS/SC , Anexo 3.

CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária

Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I - o CEST respectivo;

II - a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III - a descrição; e

IV - a MVA, quando aplicável.

§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. (Grifou-se).

Como a mercadoria "lenço umedecido", como produto de higiene pessoal, está descrita de forma clara, e totalmente aderente a identificação da descrição do referido anexo, a eventual incongruência relativa ao seu número CEST e NCM com a legislação federal, não descaracteriza o regime de substituição tributária. É essa a previsão do § 1º do art. 15 do anexo 3.

§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.

A falta de atualização momentânea da legislação catarinense no que que se refere as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH e CEST, previstos em convênio ICMS, não significam a exclusão da mercadoria em questão do regime de substituição tributária, RICMS/SC anexo 3 , art. 15 , § 2º.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se a Consulente que:

A mercadoria "lenços umedecidos", utilizada como item de higiene pessoal, está sujeita ao regime de substituição tributária, reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH e CEST, não significam a exclusão da mercadoria em questão do regime de substituição tributária, RICMS/SC anexo 3 , art. 15 , § 2º.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17.10.2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)