Consulta nº 76 DE 03/10/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 out 2019
Transporte de mercadorias destinadas à exportação. A equiparação à exportação prevista no § 2º do art. 40 da Lei nº 2.657/96, reproduzida no § 2º do art. 47 do Livro I do Decreto nº 27.427 (RICMS/00), aplica-se apenas às operações de circulação de mercadorias, não alcançando a prestação de serviço de transporte.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de consulta acerca da incidência do ICMS no transporte de mercadorias destinadas à exportação.
A consulente é uma entidade de classe dos transportadores de carga e possui representatividade em todo o território estadual.
Relata que algumas empresas possuem operações que têm início em municípios do Estado do Rio de Janeiro e transportam mercadorias para exportação até o Porto da capital fluminense.
Entende que as operações de transporte realizadas por transportadora, mesmo que não diretamente para a exportação, mas que transportem mercadorias com destino a armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, equiparam-se a serviços de exportação, não sendo,pois, igualmente, objeto de tributação. Para reforçar seu posicionamento, coloca trecho de decisão do STJ.
Ata de reunião ordinária, documento de identificação de representante e comprovante de transação bancária.
Isto posto, questiona (SIC):
Se, levando em consideração os ordenamentos jurídicos e jurisprudências arroladas acima, estariam as operações de transporte rodoviário de cargas iniciadas em um município localizado no Estado do Rio de Janeiro e finalizadas em outro município também sediado dentro do Estado do Rio de Janeiro, mas cuja finalidade seja o transporte de mercadorias destinadas à exportação, inclusive aquelas entregues em entrepostos aduaneiros, sujeitas ao recolhimento de ICMS sobre o valor do frete.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange somente a interpretação da legislação tributária fluminense em tese (quando há dúvida razoável ou quando a legislação é omissa), cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto EXCLUSIVAMENTE À AUTORIDADE FISCALIZADORA ou julgadora. Portanto, esclarecemos que o objetivo da solução de consulta é elucidar questões objetivas formuladas pelo consulente acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pela consulente, assim como as verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões.
Importante, ainda, destacar que as soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, cálculos, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na mesma. Ademais, note-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência. Desta forma, passemos a análise da matéria objeto da presente consulta.
Para que seja respondido o questionamento em epígrafe, é imprescindível a análise e aplicação do § 2º do art. 40 da Lei nº 2.657/96. O mencionado dispositivo, cuja origem remonta ao parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, equipara à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, bem como armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Importante observar que a circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte são atividades distintas, e dessa forma são tratadas pela legislação tributária fluminense, como podemos verificar na Lei nº 2.657/96 quando estabelece as hipóteses de incidência e o fato gerador do imposto, bem como ao definir o estabelecimento responsável para efeito de cobrança do imposto, nos termos dos artigos 2º, incisos I e II, 3º, incisos I, IX e X e 30, incisos I e II, item 1:
“Art. 2.º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
[...]
Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
[...]
IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
X - no ato final de transporte iniciado no exterior;
[...]
Art. 30. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I - local da operação:
[...]
II - local da prestação:
1 - tratando-se de prestação de serviço de transporte:” (grifos nossos)
O mesmo se aplica aos casos de não incidência do imposto. Note-se que o caput e o inciso II do art. 40 da Lei nº 2.657/96 preveem a não incidência do imposto em operação e prestação que destinem mercadoria ou serviço ao exterior, englobando, nesse caso, tanto a operação de circulação de mercadoria quanto a prestação de serviço.
“Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:
[...]
II - que destine ao exterior mercadoria ou serviço;”
Todavia, o mesmo não ocorre com o § 2º do art. 40 do mesmo diploma legal. Portanto, note-se que a menção “...às operações de que trata o inciso II...” existente no § 2º, tem por objetivo estabelecer que a equiparação ocorre em relação à operação de exportação, e alcança apenas a saída de mercadoria, conforme expressamente previsto, não havendo qualquer menção à prestação de serviço a ela relacionada.
“Art.40..............................................................................................
[...]
§ 2.º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; e
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.” (grifos nossos)
RESPOSTA
A equiparação à exportação prevista no § 2º do art. 40 da Lei nº 2.657/96, reproduzida no § 2º do art. 47 do Livro I do Decreto nº 27.427 (RICMS/00), aplica-se apenas às operações de circulação de mercadorias, não alcançando a prestação de serviço de transporte. Dessa forma, a prestação de serviço de transporte de mercadorias remetidas com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, é normalmente tributada.
C.C.J.T., em 03 de outubro de 2019.