Consulta SEFAZ nº 76 DE 26/04/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2017

ICMS-Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO Nº 076/2017 – GILT/SUNOR

..., pessoa física estabelecida na ..., Centro, Cuiabá-MT, inscrita no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de aquisições interestaduais e vendas internas, efetuadas por comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE – 4639-7/01).

O Consulente informa que pretende iniciar suas atividades no Estado de Mato Grosso no ramo de atividade de comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios, com os seguintes Códigos Nacionais de Atividades Econômicas: CNAE principal: 4639-7/01 - Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em geral; CNAE secundário: 4637-1/99 – Comércio Atacadista Especializado em Outros Produtos Alimentícios; CNAE secundário: 4729-6/99: Comércio Varejista de Produtos Alimentícios em Geral não Especificados Anteriormente.

Afirma que todas suas aquisições interestaduais serão realizadas no Estado de São Paulo e serão comercializadas no Estado de Mato Grosso; acrescentando que obteve informações de que toda empresa inscrita junto a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso é enquadrada de ofício no regime de Estimativa Simplificado, e que sobre as referidas aquisições deve incidir o percentual de 12%.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Considerando que todas as aquisições interestaduais são oriundas do Estado de São Paulo, como será tributado o ICMS nas vendas internas efetuadas pelo consulente destinadas à pessoa jurídica que irá revendê-las?

2- Considerando que todas as aquisições interestaduais são oriundas do Estado de São Paulo, como será tributado o ICMS nas vendas internas efetuadas pelo consulente destinadas à pessoa física?

3- Qual regime deverá a empresa adotar? Estimativa Simplificado ou Regime Conta Gráfica (Apuração Normal do ICMS), com aproveitamento de crédito pelas entradas e débito nas saídas (vendas)?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente é sócio proprietário de outra empresa estabelecida na Rua ..., ..., Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e se encontra cadastrada na CNAE principal CNAE 4789-0/99 – Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente, bem como está enquadrada no regime de Estimativa Simplificada (carga média).

Em síntese, o consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário a ser adotado nas aquisições interestaduais do Estado de São Paulo e vendas internas dentro do Estado de Mato Grosso, vez que pretende iniciar suas atividades no ramo de atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios, mais especificamente, se deve ser enquadrado no regime de Estimativa Simplificado ou de Apuração Normal do ICMS.

No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, Garantido Integral e ICMS substituição tributária, dentre outros.

O referido Regime, regra geral, se aplica às aquisições de mercadorias ou bens em outros Estados efetuados por contribuintes mato-grossenses, e também nas operações internas realizadas pelo estabelecimento industrial com o produto resultante do seu processo de fabricação quando destinado à revenda pelo adquirente no âmbito do Estado.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, vide transcrição de trechos:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...).

Quanto à apuração do imposto o artigo 158, assim dispõe:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...).

Da leitura dos dispositivos acima expostos infere-se que na aquisição de mercadorias em operações interestaduais o pagamento do imposto será exigido de ofício e apurado pela aplicação de carga tributária média fixada para o CNAE em que se encontra enquadrado o Consulente.

Considerando a CNAE principal de enquadramento do Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 609 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 12%, conforme demonstrado no quadro abaixo:

ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Ordem CCNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
6609) 44639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 12% 0% 12%

Do exposto, verifica-se que a carga tributária média do consulente, a ser recolhida por ocasião da entrada, corresponderá à 12% aplicada sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

No que tange ao questionamento do consulente em relação à comercialização dos produtos dentro do Estado de Mato Grosso, cumpre transcrever os artigos abaixo que assim dispõem:

Art. 158............................................................

§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

(...)

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

(...)

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)

I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

(...).

Dos textos normativos acima reproduzidos, depreende-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo, em regra, o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, não seja aquisições interestaduais efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 161 do RICMS/MT acima reproduzido.

Em outras palavras, observadas as ressalvas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária nas saídas internas, acima reproduzidas, o recolhimento do imposto apurado na forma do regime Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Assim, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento comercial atacadista ou varejista, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT, infra:

Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XIII, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.

§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.

(...)

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos do consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1- Considerando que todas as aquisições interestaduais são oriundas do Estado de São Paulo, como será tributado o ICMS nas vendas internas efetuadas pelo consulente destinadas à pessoa jurídica que irá revendê-las?

Conforme visto anteriormente, nas vendas internas destinadas a revenda ou para consumidor final, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado pelo consulente, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Quesito 2- Considerando que todas as aquisições interestaduais são oriundas do Estado de São Paulo, como será tributado o ICMS nas vendas internas efetuadas pelo consulente destinadas à pessoa física?

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido no quesito anterior.

Quesito 3- Qual regime deverá a empresa adotar? Estimativa Simplificado ou Regime Conta Gráfica (Apuração Normal do ICMS), com aproveitamento de crédito pelas entradas e débito nas saídas (vendas)?

Tendo em vista a CNAE principal apresentada pelo consulente (CNAE principal: 4639-7/01 - Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em geral), na presente consulta, informa-se que, regra geral, a empresa fica submetida ao regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 157 a 171 do RICMS/MT.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais