Consulta nº 76 DE 20/04/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 abr 2015

ICMS. Informações sobre o benefício do RIOLOG no Cupom Fiscal.

I - relatório

A Consulente possui atividade comercial atacadista, beneficiária do tratamento tributário diferenciado estabelecido pela Lei n° 4.173/03, Decreto n° 36453/04 e suas alterações (RIOLOG).

A fim de pleitear a prorrogação do referido tratamento, a Consulente realizou em 27/05/2013, antes do término do prazo do Termo de Acordo, o pedido encontra-se em análise.

O parágrafo 2° da Cláusula segunda de seu Termo de Acordo determina que a nota fiscal de saída deverá constar a informação “Base de Cálculo reduzida nos termos do artigo 1° do Decreto n° 36.453/04. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL concedido mediante processo em nome da postulante”.

Ocorre que, no que se refere às vendas realizadas pela Consulente através de Cupom Fiscal, a mesma, por não ser possível constar no cupom a citada informação, não está aplicando a redução de base de cálculo nestas operações de saída interna.

A Consulente ainda solicita a orientação em relação ao parágrafo 2° do inciso I da Cláusula quinta do seu Termo de Acordo já que o Departamento de Planejamento Fiscal (DPF) foi extinto e existia a obrigação de remeter a ele as informações da movimentação fiscal.

Assim pergunta:

1 - Mesmo na impossibilidade de mencionar no cupom fiscal a expressão constante no parágrafo 2° da Cláusula segunda, pode utilizar a redução de base de cálculo constante na Cláusula segunda, IV do Termo de Acordo?

2 - A consulente deverá continuar prestando as informações constantes no inciso I da Cláusula quinta do Termo de Acordo? Se sim, em qual local?

Preliminarmente ressaltamos que nos termos do artigo 4° e seu parágrafo 1° do Livro VIII do Livro VI, do RICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, fica obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerça a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, inclusive o restaurante e estabelecimento similar, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, inclusive os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores que realizarem com habitualidade operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

Destacamos também que, nos termos do inciso I do artigo 13 da Lei n° 4.173/03, perderá o direito ao benefício do RIOLOG o contribuinte que realizar dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% de suas operações ou prestação diretamente a consumidor pessoa física.

Nos termos do artigo 29 do Livro VIII do Livro VI, do RICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, o estabelecimento enquadrado no simples nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos deverá cadastrar normalmente as alíquotas aplicáveis às mercadorias, na forma prevista no mesmo artigo.

Assim, diante da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal e da impossibilidade operacional de fazer conter do mesmo a informação conforme parágrafo 2° da Cláusula segunda de seu Termo de Acordo: “Base de Cálculo reduzida nos termos do artigo 1° do Decreto n° 36.453/04. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL concedido mediante processo em nome da postulante”, entendemos que a Consulente poderá usufruir do benefício também nas operações que devem ser amparadas pela emissão de Cupom Fiscal já que mesmo que fosse possível fazer constar a informação, as alíquotas seriam cadastradas conforme fragmento acima transcrito.

Quanto às informações constantes no inciso I da Cláusula quinta do Termo de Acordo, a Consulente deve continuar a prestá-las à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI (Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF).

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.