Consulta SEFAZ nº 76 DE 31/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2014

Aquisição de mercadorias em outras UFs - SIMPLES NACIONAL - ICMS-ST - Regime Estimativa Simplificado - Revenda


INFORMAÇÃO Nº 076/2014 – GCPJ/SUNOR............, empresa sediada na Rua .............. s/nº, ............ em ............/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 1............, Inscrição Estadual nº .............., optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre o regime tributário e a legislação aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias e na revenda dos produtos industrializados.

Expõe que atua no ramo de atividade industrial, é optante pelo Simples Nacional e desde junho de 2011 efetua o recolhimento com o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, com carga tributária final de 7,5%.

Afirma que a SEFAZ por meio de um comunicado informou que as empresas optantes pelo Simples Nacional perderiam o referido benefício e recolheriam de acordo com a CNAE do Contribuinte, em relação às mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT.

Alega que o referido informativo não esclareceu o fundamento da nova sistemática, e, ainda, que a legislação mencionada no mesmo não é clara sobre qual o regime tributário será aplicado às mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT.

Diante das considerações expostas, questiona:

1 - Qual a fundamentação legal de que a Consulente perde o benefício estabelecido no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT quando adquirir mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT em operação interestadual, tendo em vista que a mesma é optante pelo Simples Nacional, bem como está enquadrada no regime ICMS Estimativa Simplificado?

2 - Quais os benefícios fiscais que o Estado oferece para os contribuintes mato-grossenses comerciantes ou industriais optantes pelo Simples Nacional?

É a consulta.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem ao tratamento tributário dispensado às indústrias mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional nas aquisições de mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT em operações interestaduais.

Inicialmente, cabe informar que de acordo com os dados cadastrais, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) atua no ramo de atividade de indústria, ou seja, está enquadrada na CNAE principal 2330-3/05 – Preparação de massa de concreto e argamassa para construção; bem como, que se encontra cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), e que fez opção pelo Simples Nacional.

Quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, dispõe:

Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...). (Destacou-se)

Da leitura do texto legal acima, infere-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, devido.

Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributária, conforme estabelece o § 2º-A do artigo 5º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:

Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

(...). (Destacou-se)

Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 144 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, bem como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(...). (Destacou-se)

Entretanto, embora as operações realizadas pela consulente se sujeitem ao Regime de Substituição Tributária foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado pelo Decreto nº 392/2011 e suas alterações que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar, ipsis litteris:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(…)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...). Destacou-se.

Em análise às normas acima colacionadas, vê-se que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às aquisições interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Quanto ao cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, referente às aquisições interestaduais, o artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como deverá ser efetuado, in verbis:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(…)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...).

Assim, no que tange às aquisições interestaduais, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente.

Vale salientar que, embora o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, acima citado, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Quanto às saídas internas dos produtos industrializados pela consulente, enquanto optante pelo Simples Nacional, nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Em outras palavras, nesse caso, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária, por conseguinte, conforme dispõe o artigo 87-J-6, § 3º, reproduzido a seguir, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado:

Art. 87-J-6 ....................................................

(...)

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
No tocante à situação acima, o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado deverá ser efetuado considerando a condição do destinatário, qual seja: se optante ou não pelo Simples Nacional.

1 - Na hipótese de o destinatário não ser optante do Simples Nacional, o imposto deverá ser apurado considerando a regra preconizada no inciso III do artigo 87-J-9, como segue:

Art. 87-J-9 (...)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
(efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

(...). (Destaque nosso).

Conforme destaques, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

2 - Na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, neste caso, conforme dispõe o artigo 87-J-7, § 1º-A, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, vide transcrição deste:

Anexo VIII do RICMS/MT.

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

(...)

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

(…)

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

(...). (Destacou-se)

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1-

Conforme foi esclarecido anteriormente, as indústrias internas cujas CNAEs estejam arroladas nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, como é caso da consulente (CNAE 2330-3/05), estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias.

Estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições de mercadorias efetuadas em outras UF para utilização no processo industrial ou simplesmente para revenda, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, além das saídas efetuadas pela empresa resultantes do seu processo de fabricação, é o que prevê o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Assim, tendo em vista que as operações sujeitas à antecipação de imposto ou à substituição tributária não são alcançadas pelo Simples Nacional, na compra de mercadoria em outro Estado, tal aquisição fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, e, portanto, não faz jus ao benefício estabelecido no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Quesito 2-

No que tange ao benefício fiscal previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme visto no quesito anterior, o referido benefício não se aplica às indústrias mato-grossenses, uma vez que alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária, por não estar indicado tal modalidade de recolhimento no dispositivo que concede o benefício, com exceção da saída da indústria mato-grossense, quando destinada à contribuinte optante pelo Simples Nacional, que tem previsão expressa no §3º do mencionado artigo 47.

Entretanto, as aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL efetuadas pelos contribuintes com CNAE de comércio farão jus ao benefício fiscal previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, tendo em vista que o referido benefício não se aplica em relação às mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS substituição tributária.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública