Consulta nº 76 DE 22/09/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 set 2011
ICMS.OPERAÇÕES COM PELÍCULAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente informa atuar no ramo do comércio de películas de controle solar (insulfilm); comércio atacadista e varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores; representação comercial e agente de mercadorias em geral não especializado; importação e exportação de películas de controle solar, classificadas no código NCM 3919.9000, as quais comercializa com contribuintes do setor de autopeças e acessórios para veículos, consumidores finais e contribuintes revendedores dessa película.
Informa que, em operações com contribuintes do setor de autopeças e acessórios para veículos, aplica a substituição tributária, nos termos do art. 536-I, inciso CI, do RICMS, e não a aplica nas operações com contribuintes revendedores e consumidores finais da área da construção civil.
Diante do exposto, indaga quanto à acerca da correção de seu procedimento; sobre a incidência do ICMS a título de substituição tributária na aquisição da película no mercado interno, uma vez que se desconhece a sua destinação, se para o setor automotivo ou para a arquitetura; e, finalmente, quanto à definição do responsável por indicar a destinação da mercadoria, se o remetente ou o destinatário.
RESPOSTA
Transcreve-se do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, o “caput” do art. 536-I e o seu inciso CI, no qual se insere o produto objeto da indagação:
“SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
…
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10).”
De início, observa-se que nas operações em que a consulente, na condição de substituta tributária, destinar películas diretamente a consumidores finais, não há substituição tributária, em vista da inexistência de operação subsequente (art. 536-I do RICMS).
Acerca da matéria questionada, lembra-se que o Setor Consultivo já se pronunciou no sentido de que, para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, tais produtos devem ser fabricados ou importadas para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, sendo irrelevante o efetivo destino a elas dado pelo consumidor (Precedentes: Consulta n. 04/2009 e 99/2010).
Assim, de acordo com o esclarecido, responde-se que o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para a qual ela foi fabricada ou importada, sendo essa situação definida pelo estabelecimento industrial fabricante, nas operações realizadas no território nacional, ou pelo importador nas operações de importação, caso da consulente.
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deverá adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.