Consulta nº 76 DE 15/07/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jul 2008
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. APROPRIAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A consulente informa que atua no ramo de moagem de trigo e fabricação de seus derivados, principalmente a farinha de trigo, e por essa razão tem direito à apropriação do crédito presumido previsto nos itens 10 a 13 do Anexo III do Regulamento do ICMS.
Aduz que para apropriação do referido crédito o art. 59 do Regulamento do ICMS determina que seja emitida nota fiscal. Ocorre que, em razão de grande parte de suas operações usufruir de tal crédito, não é possível a emissão de apenas um documento fiscal para relacionar todas as operações.
Informa que desde a implantação da emissão de notas fiscais em formulários contínuos por processamento de dados e, por características inerentes às suas transações comerciais, efetua as emissões destes documentos de modo que o número do documento fiscal sempre coincida com a numeração tipográfica do formulário contínuo. Este procedimento sempre possibilitou grande facilidade e segurança nos seus controles internos, fiscais e contábeis.
Entretanto, as disposições contidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 59 do RICMS suscitam dúvidas no procedimento de emissão de documento fiscal, pois se depreende dessa normaque ela estabelece a emissão de uma nota fiscal, o que não corresponde necessariamente a um único formulário.
Afirma que para não deixar de proceder a emissão das notas fiscais como exposto, ou seja, correspondendo a numeração tipográfica de um formulário à um número “elétrica”, passou a emitir, para a apropriação do crédito presumido mais de uma nota fiscal ou tantas quantas forem necessárias para atender o disposto no art. 59 do RICMS/2008.
Posto isso, questiona se está correto o seu procedimento.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada:
Art. 59. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
Art. 142. Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte deverá observar as disposições contidas nos arts. 409 e 410, no tocante ao número de vias e sua destinação (Ajuste SINIEF 3/94; Convênio ICMS 110/94).
Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/96 e 96/97):
a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea "c", o número total de folhas utilizadas (NN);
c) os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos;
e) fica limitada a 990 a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal (Convênio ICMS 31/99).
As disposições contidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 59 do RICMS leva a ilação de que há previsão de emissão de uma nota fiscal mensal para relacionar os documentos relativos às operações que deram origem ao crédito presumido. Entretanto, é notório de que se há um grande volume de operações que originam o direito ao crédito presumido e se uma nota fiscal for insuficiente para tal, indispensável a emissão de tantas quantas forem necessárias para cumprimento da norma regulamentar.
Aos usuários de processamento de dados já há regra inserida no parágrafo único do art. 142 do RICMS estabelecendo que é facultado ao contribuinte usuário desse sistema, na hipótese de a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, utilizar mais de um para a mesma nota fiscal, observando para isso as demais regras estabelecidas no dispositivo. A contrário senso, caso não queira adotar esse procedimento pode então emitir mais de uma nota fiscal para documentar a operação.
Aplicando-se subsidiariamente ao caso a regra de que trata o parágrafo único do art. 142 à nota fiscal emitida para apropriação do crédito presumido, entende-se que está correto o procedimento adotado pela consulente.