Consulta SEFAZ nº 76 DE 08/08/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 ago 2006

Refeição/Bar/Restaurante/Similar - ICMS-Normal - ICMS Garantido Integral

INFORMAÇÃO Nº 076/2006 – GCPJ/CGNR......., estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ......., enquadrada no CNAE-Fiscal 5524-7/01 e CAE 3.17.17, tendo como atividade o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, formula consulta sobre o regime de apuração do ICMS incidente sobre a sua atividade fim.

Expõe que fornece refeições para hospitais e pronto socorro municipais.

Entende que o ICMS Garantido Integral, que incide no fornecimento de alimentos preparados, atividade fim da empresa, encerra a cadeia tributária.

Alega que adquire mercadorias do comércio varejista e atacadista, localizados no Estado de Mato Grosso.

Por fim, requer esclarecimento quanto à sujeição ao regime de apuração normal do ICMS.

É a consulta.

Com a instituição do Programa ICMS Garantido Integral, por meio do Decreto nº 463, de 30.04.2003, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, as empresas com CAE 3.17.17 ficaram enquadradas no referido programa, com data inicial a partir de 01.04.2004.

O Programa ICMS Garantido Integral consiste no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes, conforme disposto no artigo 133 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1998, a seguir destacado:

"Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - indicados no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.

(...)
 

§ 1°-A Também ficam submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, elencados nos incisos III e IV do artigo 136, em relação às mercadorias que adquirirem para revenda.

(...)." (Destacou-se).

O remetido artigo 136, inciso III, das Disposições Transitórias, expõe o que segue:

"Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:

(...)

III – os estabelecimentos industriais enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica abaixo, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CAE Atividade Margem de lucro Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
... ... ... ... ...
60) 3.17.17 Indústria de produtos alimentícios – preparação de refeições conservadas, inclusive supergelados 35% (trinta e cinco por cento) 1°.04.2004
... ... ... ... ...

(...)

§ 5° Não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III e IV deste artigo quando for destinada ao emprego no processo industrial ou na prestação de serviço, conforme o caso, bem como a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

(...)." (Destacou-se).

À luz da legislação supracitada, resta claro que a regra preconizada pelo Garantido Integral, na hipótese consultada, é a de que somente as mercadorias adquiridas para revenda estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto.

Assim sendo, as mercadorias destinadas ao emprego no processo industrial de fornecimento de refeições não estão sujeitas ao Programa ICMS Garantido Integral, mas sim, ao regime de apuração normal do imposto

Somente à titulo de esclarecimento, cumpre observar que o Programa ICMS Garantido Integral, no que se refere a atividade econômica da consulente, encerra a cadeia tributária para as mercadorias adquiridas para revenda, de acordo com o artigo 141 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de agosto de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo,

Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT,___/___/___.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública