Consulta SEFAZ nº 76 DE 19/05/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mai 1997
Máq. Registradora /PDV/ECF - Crédito Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., situado à Av.... Rondonópolis-MT, requer autorização para registrar o crédito, referente a aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, juntando fotocópias das Notas Fiscais nºs ..., ..., ..., ... e ... de 03/05/96 (fls. 03 a 07).
É o relatório.
O art. 64-E, acrescido ao regulamento do ICMS através do art. 2º, II, do Decreto 744, de 10/01/96, com a nova redação dada pelo Art. 1º, I, "e", do Decreto 1.043, de 15/08/96, dispõe:"Art. 64-E - Ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de códigos de barras, será concedido crédito fiscal presumido do imposto equivalente a 50% do valor da referida aquisição.(Convênios ICMS 125/95 e 53/96).
§ 1º - O crédito fiscal de que trata o caput deverá ser apropriado em 6(seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994."Considerando tratar-se de matéria eminentemente técnica, o presente processo foi encaminhado ao setor de Máquinas Registradoras, da Gerência de Processos Especiais, para análise e cuja informação às fls. 09, transcreve-se:
"(...)
Em resposta ao solicitado informamos que o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, Marca: Itautec, Modelos: POS 4000, ECF/IF-1E, com número de fabricação ... e ... adquiridos pela requerente, atendem ao disposto no Convênio ICMS 156/94 de 07/12/94, e que foram autorizados e devidamente lacrados para serem utilizados como meio de controle fiscal a partir de 11 de julho de 1996.
Outrossim, esclarecemos que o crédito ora reclamado, restringe apenas aos ECFs constante da Nota Fiscal nº 17490, emitida em 03/05/96 pela Itautec Philco S.A., por se tratar de um ECF/IF/1E (impressora fiscal modular), não comtemplando placa de memória e os periféricos como monitor de video, teclado e CPU.
Esclarecemos ainda que o Artigo 64-E estende, também, esse benefício ao leitor ótico de códigos de barras e impressora de código de barras.
(...)".
À vista do acima exposto, conclui-se que a requerente faz jus ao crédito apenas dos ECFs constantes da Nota Fiscal nº ..., de 03.05.96.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá, 19 de Maio de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais
De Acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação