Consulta SEFAZ nº 76 DE 02/03/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 mar 1995

Documento Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados - Séries/Subséries da NF

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida ... na inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... remete à Assessoria Tributária, conforme expediente de fl. 02, cópia de requerimento recepcionado no Gabinete do Secretário de Fazenda e documentos que o instruem, em função do extravio do original.

Pelo aludido requerimento, a empresa expõe e solicita o que se segue:

1 - a interessada emite documentos fiscais e escritura os livros fiscais por processamento de dados, consoante Autorização A 0024/92. de 05.09.92:

2 - no que se refere aos documentos fiscais, a Autorização alcança apenas a emissão de Nota Fiscal - Modelo 1:

3 - a empresa requereu autorização para emitir ainda Nota Fiscal - Modelo 2 (Nota Fiscal de Venda a Consumidor), também por processamento de dados, negada através da Informação nº 184/93-AT, de 27.05.93, da Assessoria Tributária (processo nº 960/1624/93);

4 - inconformada a empresa formalizou novo requerimento, remetido à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, que entendeu necessário parecer da Assessoria Tributária, a qual elaborou a Informação nº 292/93-AT, de 22.09.93;

5 - mais uma vez, retoma a empresa, desta feita dirigindo-se ao Secretário de Fazenda, para pleitear a reconsideração das decisões anteriores, visando à agilização no atendimento aos clientes bem como à economia de custos na emissão de documentos fiscais (fls. 03 e 04).

A Assessoria Tributária juntou ao presente cópia dos processos nºs 960/1624/93 (fls. 25 a 31) e 960/2964/93 (fls. 36 a 42), contendo, respectivamente, as Informações nºs 184/93-AT, de 27.05.93, aprovada em 02.06.93 (fls. 31 a 35) e 292/93-AT, de 22.09.93, aprovada em 28.03.93 (fis. 40 a 42).

Tendo em vista a competência regimental para análise de utilização de sistema eletrônico com fins fiscais, o processo foi encaminhado à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática (lis. 44 a 46), que, após refutar as razões de ordem operacional para uso concomitante de Notas Fiscais Série "Única" e Série "D", emitidas pelo referido sistema, assim concluiu:

".... a única solução para o pleito do contribuinte é que, o mesmo não mais faça uso da série única, que havia optado voluntariamente, e solicite autorização para confeccionar formulários contínuos para as séries B, C, D e E emitindo todos por processamento eletrônico de dados, atingindo assim, os seus objetivos.

(...)."(fls. 47 e 48).

Por fim, aquele Órgão fazendário fez retomar o processo à Assessoria Tributária para análise e ciência à interessada da Informação proferida (fl. 49).

É o relatório.

Antes que se cientifique a empresa da decisão emanada da Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, incumbe trazer à colação alterações carreadas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, através do Ajuste SINIEF 03/94.

Por força do citado Ajuste, o artigo 11 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 passou a vigorar com a seguinte redação:"Art. 11 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do art. 6º serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - 'D' - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada prevista no art. 53 deste Convênio, quando autorizado que esta substitua aquela nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;

V - (revogado)

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais. o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º As Notas Fiscais - modelos 1 e 1-A poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:

1- interesse por parte do contribuinte;

2 - determinação por parte do Fisco para separação das operações de entrada de mercadorias.

§ 4º (revogado)

§ 5º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito. observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º,

(...)."

De sorte que, em consonância com a legislação hoje em vigor, não mais se contempla a previsão para adoção da Série "Única", embora assegurado o uso de seus formulários até 31 de dezembro de 1995.

Assim, em que pese a mudança na legislação, enquanto perdurar a utilização do formulário "Série Única", mantém-se a vedação de uso simultâneo da Série "D", pelas razões e fundamentos legais já esposados nas Informações anteriores.

A partir da adoção dos novos modelos, o pedido do contribuinte esbarrará no desaparecimento da Nota Fiscal - Série "Única".

Ainda que alheia à matéria aqui discutida, em face da remissão contida no inciso IV do artigo 11 do Convênio instituidor do SINIEF, há que se ressalvar que a Nota Fiscal Simplificada foi extinta, por determinação da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 05/94.

Diante das considerações supra, resta sugerir que, em sendo a presente aprovada, seja o processo encaminhado à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, para manifestação final, sendo, ao depois, dada ciência de seu conteúdo à interessada, complementando a Informação de fls. 47 e 48, se de outro modo não opinar aquele Órgão.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 02 de março de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário