Consulta nº 75 DE 15/04/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 abr 2015
Mercadoria NCM/SH 8302.42.00 destinados à utilização exclusivamente em móveis - Não sujeição à Substituição tributária.
I - Relatório:
Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento da mercadoria classificada na NCM/SH 8302.42.00 no regime de substituição tributária
Em síntese, a consulente expõe o que segue:
A empresa, estabelecida no Estado do Paraná, tem como objeto social, entre outras atividades, a comercialização fabricação, importação de móveis metálicos e plásticos. Atuando, assim, na comercialização e industrialização de mercadorias do setor moveleiro.
Com a vigência do Decreto n° 43.749/2012, e alterações introduzidas pelo Decreto n° 44.950/2014 foram acrescentados alguns códigos de NCM de mercadorias comercializadas pela consulente, os quais passaram a ser tributadas pelo regime de substituição tributária, quando destinadas à construção civil.
Os referidos decretos ao alterar o item 30 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 referiu-se a “MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,ACABAMENTO,BRICOTAGEM E ADORNO”, na forma do celebrado no Protocolo ICMS n° 196/2009.
A consulente exemplifica que no caso do subitem 30.88, de códigos NCM/SH 76.16 e 8302.4 as mercadorias são destinadas “para construção”.
A empresa destaca, ainda, que o código NCM/SH subdivide em:
8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.41 - Para construções
8302.42.00 - Outros, para móveis
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 06/08, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 09/28, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, às fls. 33, parecer da IFE. 05 informando que o contribuinte não se encontra sob qualquer procedimento de fiscalização em relação à matéria da presente consultam, na época em que deu entrada ao processo, atendendo aos requisitos do inciso I do artigo 165 do Decreto Estadual n° 2473/79. Informa também que não possui Auto de Infração versando sobre a matéria da consulta pendente de julgamento.
II - Isto posto, Consulta:
A consulente entende que a mercadoria de NCM 8302.42.00 que possui finalidade exclusiva para o uso de móveis, bem como, todas as outras que não sejam destinadas à construção civil, não devem ser submetidas ao regime de substituição tributária.
III - Resposta:
As mercadorias “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87” constantes do subitem 30.88 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinados à construção.
Desta forma, as mercadorias, enquadradas na NCM 830242.00 e as demais mercadorias enquadradas nas posições 8302.4 e 76.16, da NCM/SH, comercializados para contribuintes que atuam, exclusivamente, no ramo moveleiro, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 15 de abril 2015.