Consulta nº 75 DE 07/07/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jul 2015
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PELA MATRIZ. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA PELO ESTABELECIMENTO FILIAL. SUSPENSÃO E CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, e secundárias o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, a fabricação de embalagens de material plástico, e o transporte rodoviário de cargas, e que sua filial atua na fabricação de embalagens de material plástico.
Relativamente ao procedimento adotado na fabricação de embalagem, especificamente quanto à matéria-prima resina pet, NCM 3902.30.00, expõe que:
1. sua importação é realizada pelo estabelecimento matriz, que posteriormente a transfere à filial para ser utilizada na fabricação de embalagens;
2. a matriz não vende esse produto;
3. na nota fiscal emitida para documentar a entrada faz constar a seguinte observação: “RICMS/12 Decreto nº 6.891 de 28 dezembro de 2012. Crédito presumido do ICMS lançado em Outros Créditos LRICMS”;
4. para o controle da utilização do crédito presumido definido no art. 615 do Regulamento do ICMS, o estabelecimento matriz o apropria e o transfere à filial.
Diante do exposto, considerando que o estabelecimento matriz importa e transfere a matéria-prima ao filial para industrialização e venda do produto resultante, indaga quanto à possibilidade de se apropriar do crédito presumido destacado nas notas fiscais de entrada e de transferi-lo juntamente com a matéria-prima para a filial, mantendo no estabelecimento matriz controle gráfico do crédito presumido. Questiona, ainda, que procedimentos fiscais devem ser observados.
RESPOSTA
Inicialmente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que versam sobre a matéria, com a redação anterior e a atualizada:
Art. 615 do Regulamento do ICMS, com redação vigente até 11 de março de 2015:
“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 75.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de seis por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
§ 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o valor do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada.
§ 7º Não se exigirá o imposto suspenso relativamente à importação dos bens referidos no inciso II quando tratar-se de importação realizada por microempresa optante do Simples Nacional alcançada pela desoneração do imposto prevista na legislação própria.”.
Art. 615 do Regulamento do ICMS alterado pelo Decreto 1.790, de 3 de julho de 201, e item 46-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto n. 1.817, de 6 de julho de 2015, vigente a partir de 12 de março de 2015:
“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. 14.985/2006).
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 2º O estabelecimento importador deverá consignar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a operação a anotação “ICMS suspenso de acordo com o art. 615 do RICMS”.
Nova redação dada ao art. 615 pelo art. 1º, alteração 643ª, do Decreto n. 1.790 de 03.07.2015, produzindo efeitos a partir de 11.03.2015.
[...]
ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO
[...]
46-A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
Notas:
1. o crédito presumido de que trata este item será lançado, no período em que ocorrer a respectiva entrada, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 46-A do Anexo III do RICMS”;
2. o benefício de que trata este item:
2.1 aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador;
2.2 aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de seis por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação;
2.3 fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário;
3. na hipótese de destinação diversa da prevista no subnota 2.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;
4. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:
[...]”.
Diante do transcrito, ressaltando que as modificações na legislação não alteraram o tratamento tributário aplicável ao caso, conclui-se que:
1. há suspensão do pagamento do ICMS incidente na operação de importação desde que o produto seja utilizado no processo industrial do estabelecimento importador;
2. o importador pode escriturar em livro fiscal, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito de ICMS equivalente a 6% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação e que resulte em carga tributária mínima de 6%;
3. os benefícios estão vinculados ao estabelecimento industrial que realizar a importação da matéria-prima e a utilizar em seu processo produtivo, sendo reconhecido também o crédito presumido na hipótese de a industrialização da matéria-prima importada ser realizada em outro estabelecimento da mesma empresa.
Assim, em relação ao questionamento apresentado, em vista de que o estabelecimento matriz apenas realiza a importação da matéria-prima, transfere-a para filial para que esta efetue a industrialização e também a venda posterior do produto resultante, isto é, sem o retorno físico do produto ao estabelecimento importador, não há que se falar em suspensão e crédito presumido à operação de importação, porquanto a legislação não contempla tal possibilidade.
Destarte, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente resposta, tem o prazo de até quinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1º do art. 659 do Regulamento do ICMS, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.