Consulta COPAT nº 75 DE 26/06/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 ago 2014
ICMS. ARROZ ADQUIRIDO DE PRODUTOR RURAL ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO. IMPOSTO CALCULADO SOBRE PREÇO DE PAUTA, DIVERSO DO PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO NA OPERAÇÃO. CRÉDITO LIMITADO À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE GLOSA DO CRÉDITO EXCEDENTE, COM SUPEDÂNEO NO ART. 29 DA LEI 10.297/1996. CONTRA-NOTA: DEVERÁ SER CONSIGNADO O VALOR REAL DA OPERAÇÃO E NÃO O PREÇO DE PAUTA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Da Consulta
A consulente em epígrafe atua no ramo de beneficiamento de arroz. Relata que, nas aquisições de produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul (Nota Fiscal de Produtor), o imposto é exigido na saída, calculado pelo preço de pauta que hoje é de R$ 0,83 por Kg do produto.
No recebimento do arroz, é emitida Nota Fiscal de Entrada (contra-nota), considerando o preço de pauta do Estado de origem.
Contudo, o preço pactuado com o vendedor é bem inferior (R$ 0,67 por Kg).
Isto posto, indaga qual a base de cálculo a utilizar na Entrada do Estado de Santa Catarina, a pauta fiscal do Estado de origem ou o preço negociado com o produtor rural?
Conforme informação da Gerfe, a consulente satisfaz os requisitos de admissibilidade da consulta.
Legislação
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21, 22 e 29;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29; Anexo 5, arts. 39, I, § 1º, 42, § 2º;
Convênio s/nº, arts. 18, 19 e 54.
Fundamentação
A dúvida do contribuinte, em rápidas palavras, reporta-se à aquisição de arroz de produtores rurais no Rio Grande do Sul, matéria-prima empregada em sua atividade industrial. Sucede que o ICMS exigido pelo Fisco gaúcho na saída do Estado é calculado sobre preço de pauta, superior ao efetivamente negociado com o produtor.
Daí decorrem implicações sobre (a) o valor do crédito que pode ser apropriado e (b) o preenchimento da contra-nota relativa à entrada de arroz, documentada por nota fiscal de produtor emitida no Estado do Rio Grande do Sul.
Vejamos, em primeiro lugar, a questão do crédito.
Dispõe o art. 21 da Lei 10.297/1996 que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
O art. 22 do mesmo pergaminho assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Contudo, o art. 29 da mesma Lei, veda o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, relativo a benefício fiscal concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal.
Ora, a lei complementar prevista no art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição é a Lei Complementar 87/1996 que dispõe no inciso I de seu artigo 13 que a base de cálculo do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte é o valor da operação.
O valor da operação, no caso presente, nada mais é senão o preço do arroz acordado entre a consulente e o produtor rural no Rio Grande do Sul. Se o imposto foi calculado sobre preço de pauta, diferente do valor da operação, o crédito destacado no documento fiscal está em desacordo com o disposto na Lei Complementar 87/1996 e, portanto, passível de ser glosado pelo Fisco catarinense, com supedâneo no art. 29 da Lei 10.297/1996.
Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo 673.905 MG, rel. Min. José Delgado (DJ de 8-8-2005, p. 195), manifestou-se sobre a questão nos seguintes termos:
5. Assentamento consolidado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ de que é impossível, segundo as regras do ordenamento jurídico tributário, erigir-se pautas fiscais, pautas de preços ou de valores fixados mediante Portaria do Fisco como contendo elementos materiais determinantes da base de cálculo do ICMS. A base de cálculo do ICMS há de ser, em face de força do princípio da legalidade, o valor da operação de que decorrer na saída da mercadoria.
Esse entendimento consolidou-se na Súmula 431/STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
Já no tocante à emissão da contra-nota, dispõe o inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), que a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, consignará, no quadro "Dados do Produto", g) o valor unitário dos produtos e h) o valor total dos produtos.
Já o § 2º do art. 42 do Anexo 5 do RICMS-SC dispõe que no recebimento de mercadorias remetida por produtor, será emitida, como contra-nota, nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando (a) na nota fiscal de produtor a quantidade, peso e valor aproximados e (b) na contra-nota, a quantidade, peso e valor efetivos.
Assim, quando da emissão da contra-nota, deve ser consignado o valor efetivamente pago ao produtor.
A declaração de outro valor que não o preço efetivamente praticado pode caracterizar o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
Resposta
Responda-se à consulente que no caso de recebimento de produto agrícola de outro Estado, em que o ICMS recolhido tiver sido calculado sobre preço de pauta, superior ao valor real da operação:
a) o crédito excedente poderá ser glosado pelo Fisco, nos termos do art. 29 da Lei 10.297/1996;
b) a contra-nota deverá consignar o valor real da operação e não o preço de pauta, sob pena de ficar caracterizada falsidade ideológica.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |