Consulta nº 75 DE 21/10/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 out 2010

ICMS. EMBALAGEM. PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE COMERCIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.

A consulente, segundo informa, atua na fabricação e comercialização de embalagens produzidas por encomenda, conforme tamanho e especificações técnicas, de maneira que seja adequada ao acondicionamento e identificação de produto que será fabricado, comercializado ou distribuído pelos seus clientes.

Prossegue expondo que sua atividade consiste na aquisição de matéria-prima, que é modificada em sua natureza, funcionamento, acabamento, apresentação e finalidade, sendo seus produtos industrializados, aperfeiçoados para o consumo e utilizados na condição de insumos do processo produtivo desenvolvido pelos seus clientes, integrando as mercadorias que produzem e inserindo-se na cadeia de circulação mercantil que termina no consumidor final.

Aduz que a Prefeitura de seu Município tem o entendimento no qual sua atividade estaria sujeita ao ISS.

Contrariamente, a consulente expõe sua conclusão de que a atividade que desenvolve, conforme embalagens que anexa, está sujeita ao imposto estadual e indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

A atividade da consulente evidencia-se como etapa de industrialização intermediária, cujo objetivo é a produção de insumos que se integram ao produto final fabricado pelos seus clientes. É assim, apenas um elo da cadeia produtiva, não podendo inserir-se num contexto de prestação de serviços.

As embalagens que instruem o protocolizado revelam, inclusive, que o aspecto gráfico é apenas um dos elementos que lhes dão forma, ao lado do recorte, da dobradura, do encaixe, da colagem etc, em nítida conformação da natureza industrial e comercial que lhes impregna.

Estas embalagens, isoladas e sem os produtos a que se prestam acondicionar, não tem, ademais, significado de utilidade para o consumidor final, que encerra o respectivo ciclo de comercialização dos produtos, demonstrando que o fato de serem produzidas sob encomenda em nada lhes circunscreve à simples prestação de serviços.

Dispõe, com efeito, o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

...

X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;

A contrario senso, portanto, a presença de etapa posterior de comercialização aponta para a incidência do imposto estadual.

Correto, assim, o entendimento da consulente.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.

É o entendimento do Setor Consultivo.