Consulta nº 75 DE 21/09/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 set 2009

ICMS. DEPÓSITO FECHADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. CONSULTA PARCIALMENTE ACOLHIDA.

A Consulente, tendo como objeto social a comercialização de defensivos agrícolas, fitossanitários, adubos e fertilizantes, por questões mercadológicas, pretende criar depósitos fechados em outras unidades federadas, inclusive em estados em que não possua estabelecimento próprio, objetivando o armazenamento e depósito das mercadorias por ela comercializadas, facilitando as entregas para sua clientela.

Aduz que a legislação paranaense prevê apenas situações em que a saída de mercadorias se dê a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado, hipótese de suspensão do ICMS, nos termos do art. 93, inciso IX, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Considerando que o depósito fechado, sendo um estabelecimento autônomo para fins fiscais, apesar de não realizar vendas de mercadorias e sim utilizado unicamente para fins de armazenamento ou depósito, está obrigado a emitir notas fiscais e manter as escritas, e assim, entende ser possível a criação do depósito fechado em outros estados onde não possua estabelecimento próprio, e que a falta de previsão na legislação não seja o impeditivo.

Entende também que estando referido depósito situado em outro estado, as operações de remessa e retorno serão normalmente tributadas.

Isto posto, indaga:

1.é possível a criação de depósitos fechados em outros estados da Federação onde a Consulente não possua estabelecimento próprio?

2.Sendo afirmativa a resposta, as operações interestaduais com referido depósito fechado, tais como remessa e retorno ao depositante são tributadas pelo ICMS ou estão sujeitas a não incidência ou suspensão do imposto?

3.Quais  outros  procedimentos  devem  ser adotados  pela consulente  nas operações  com depósito fechado, no tocante à venda para outros estabelecimentos, bem como em relação a escrituração de documentos e livros fiscais?

4. (ipsis litteris) Em havendo informações a serem acrescidas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná acerca do assunto consultado, é de bom alvitre que seja a Consulente informada, a fim de que siga o procedimento correto estipulado pela SEFA/PR.

RESPOSTA

Respondendo a questão n. 1,     depreende-se do exposto na consulta       que a pretensão da Consulente diz respeito a outros estados da Federação, e nesse sentido deve     formular     consulta à unidade da Federação onde pretenda constituir seu depósito fechado, no sentido de buscar orientação tributária quanto a tal procedimento ser aceito pelo fisco de destino, em face da definição do local da operação para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável (art. 11, L.C. n. 87/96).

Questão n. 2 prejudicada.

Quanto às questões n. 3 e 4, deixa-se de responder     uma vez que os questionamentos não     atendem às exigências do § 1º do art. 650 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguir transcrito:

Art. 650. A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:
...

§ 1º O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar. (grifamos)

É a resposta.