Consulta nº 75 DE 15/07/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jul 2008

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NOTA FISCAL RELATIVA À ENTRADA. IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS. OBRIGATORIEDADE.

A Consulente, que atua no ramo de comércio, importação e exportação de peças, acessórios e componentes para motores diesel automotivos, marítimos e estacionários, tratores, máquinas e equipamentos de aplicação rodoviária, agrícola e em mineração, ônibus e caminhões, indaga quanto à possibilidade de emissão de nota fiscal relativa a entrada por importação do exterior, vinculada a uma específica Declaração de Importação (DI), sem constar a descrição dos produtos, utilizando a DI como romaneio, o que evitaria a emissão de grande número de formulários.

Esclarece que o questionamento decorre de que o art. 117, inciso IV, do Regulamento do ICMS exige que conste na nota fiscal a descrição dos produtos, compreendendo, nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, o que gera uma grande utilização de formulários, mesmo já estando os produtos descritos na DI.

Traz cópia de nota fiscal que emite, constando em vários formulários a descrição dos produtos e somente no último constando a totalização e destaque do imposto, bem como uma cópia de formulário, no qual consta apenas o número da DI, sem a descrição dos produtos, como modelo da sistemática que pretende adotar e sobre a qual permeia o seu questionamento.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à possibilidade de utilização da Declaração de Importação (DI) como romaneio quando da emissão da nota fiscal relativa à entrada dos produtos importados do exterior, objetivando eliminar a necessidade de emissão de diversos formulários para descrever os produtos, conforme exige a legislação.

Primeiramente, assim dispõem o art. 138, incisos IV e VIII e os §§ 3° e 8° a 11, o art. 422 e os itens 1 e 7 da Tabela I do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007:

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos I e I-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

...

IV- no quadro "Dados do Produtos":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do imposto sobre produtos industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

...

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

...

§ 3° Quando a nota fiscal for emitida por processamento de dados, deverá ser observado o disposto no art. 422.

§ 8° Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", 'f', "h" e "i" do inciso II; 'j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI; e do inciso VIII (Ajuste SINIEF 02/95);

b) a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 9° A indicação da alínea "a" do inciso IV:

a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) poderá ser dispensada, a critério do contribuinte, hipótese em que a coluna "Código Produto" no quadro "Dados do Produto"; poderá ser suprimida.

§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal', poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e por situação tributária. (grifou-se)

Art. 422. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 399 deverão (Convênio ICMS 57/95):

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

Nota

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, observado o disposto no parágrafo único do art. 111,

VI - na hipótese de uso de impressora matricial poderá ser deixado espaço em branco de até 5, 0 cm na margem superior (Ajuste SINIEF 02/95). Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos deverá ser realizada exclusivamente por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 401, com AIDF específica para este tipo de documento, sendo vedada a sua emissão manuscrita, datilográfica, mecanizada ou similar, salvo o disposto no art. 420. (grifou-se)

...

Anexo VI - Processamento de Dados

Tabela I- Manual de Orientação

1. APRESENTAÇÃO

1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 75/96, 96/97 e 31/99).

1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Coordenação da Receita do Estado e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3. As informações serão prestadas em meio magnético ou formulários. (grifou-se)

...

7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

...

7.1.6. Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

...

14. REGISTRO TIPO 54 (Convênio ICMS 69/02) PRODUTO

14.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 66/98)

14.1.1. Devem ser gerados:

14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou romaneio;

Diante dos dispositivos retro transcritos, conclui-se que ao emitir a nota fiscal é necessária a completa descrição dos produtos no quadro próprio desta (inciso IV do art. 138 do Regulamento do ICMS), somente sendo dispensada tal exigência caso seja preenchido o documento denominado "romaneio", que passa a constituir parte inseparável da nota fiscal e que, por sua vez, deve conter os requisitos de que trata o § 8° do mesmo artigo.

Não há previsão na legislação para que a Consulente possa utilizar a DI como romaneio, até porque, essa não atende aos requisitos exigidos pelo transcrito § 8° do art. 138 do Regulamento do ICMS. Entretanto é permitida a emissão de romaneio, em relação ao qual é necessária a obtenção de Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme determina a alínea "a" (in fine) do referido parágrafo, combinado com o inciso VIII do art. 138, também antes transcrito.

Pelo extrato cadastral do contribuinte que instrui o processo e pelas cópias de notas fiscais apresentadas, verifica-se que a consulente é usuária de sistema de processamento de dados para a emissão de documentos e de livros fiscais. Assim sendo, é necessário que à emissão dos documentos fiscais a Consulente atenda ao que dispõe o art. 422, conforme determina o § 3° do art. 138 do Regulamento do ICMS, retro transcritos, e, também, que apresente arquivo magnético, no qual, inclusive, está prevista a necessidade de serem fornecidos os dados dos produtos constantes nosdocumentos fiscais emitidos (nota fiscal ou romaneio).

Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade da aplicação da sistemática exposta pela Consulente, pelo que se responde negativamente ao seu questionamento.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar o procedimento ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha procedendo de forma diversa.