Consulta COPAT nº 74 DE 16/10/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 out 2024
ITCMD – incidência na transmissão não onerosa de bem imóvel de pessoa jurídica extinta para outra pessoa jurídica.
N° Processo: 2470000019878
EMENTA
ITCMD – INCIDÊNCIA NA TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA.
DA CONSULTA
Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado e que precisou constituir nova pessoa jurídica para cumprir determinação imposta por montadora de veículo à época para funcionar como concessionária da marca.
Informa que ambas as pessoas jurídicas possuíam os mesmos sócios. Que posteriormente a exigência foi revogada pela montadora, levando à dissolução da pessoa jurídica então constituída. Que a matrícula do imóvel permaneceu registrada em nome da pessoa jurídica extinta, sendo necessária a regularização do registro para refletir o CNPJ e nome da empresa ativa. Que a transferência de imóvel caracteriza regularização administrativa para corrigir o registro imobiliário após a extinção de uma pessoa jurídica e o falecimento dos sócios e que conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, reestruturações patrimoniais internas, onde não há doação nem sucessão causa mortis, não estão sujeitas à incidência de ITCMD.
Questiona, assim, se há incidência do ITCMD nessa regularização registral.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 2º. Código Civil, arts. 45, 49-A e 1.245.
FUNDAMENTAÇÃO Muito embora a consulta apresentada possa parecer complexa numa exegese perfunctória, a questão pode ser reduzida e simplificada do seguinte modo: ocorrerá uma transmissão imobiliária de uma pessoa jurídica (PJ2) para outra pessoa jurídica (PJ1). Dado que a pessoa jurídica alienante se encontra extinta e morto seu liquidante, a pessoa jurídica adquirente buscou judicialmente o suprimento da manifestação de vontade da pessoa jurídica alienante para a lavratura da escritura pública de alienação. Há incidência de ITCMD nesta transmissão imobiliária?
Constituída a pessoa jurídica, nos termos do artigo 45 do Código Civil, esta adquire personalidade jurídica própria, que não se confunde com a pessoa dos sócios, nos termos do artigo 49-A do mesmo Diploma:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Esse é o ensinamento de TEIXEIRA, quando afirma que “a pessoa jurídica é um ente criado a partir da técnica jurídica, tendo, no caso da sociedade, por fim o desenvolvimento de atividade econômica. Ela não se confunde com os indivíduos que a compõem, pois tem sua própria personalidade jurídica. Personalidade jurídica é o fato pelo qual um ente, no caso a sociedade, torna-se capaz de adquirir direitos e contrair obrigações, ou seja, de realizar negócios jurídicos. Com isso, a personalidade jurídica confere à sociedade uma existência diversa em relação aos sócios, sendo então uma entidade jurídica individualizada e autônoma” (in Direito Empresarial, Tarcisio Teixeira, p. 152).
Vigora no Brasil o sistema de título e modo para que ocorra mutação real, vale dizer, a transmissão do direito real de propriedade imobiliária se dá pelo registro do título na matrícula do imóvel. Eis a previsão contida no artigo 1.245 do Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Portanto, com base no breve relato jurídico adrede efetuado, o que é chamado de “regularização registral” pelo consulente, é, na verdade, mutação real do direito de propriedade da Pessoa Jurídica 2 para a Pessoa Jurídica 1, que ocorrerá com o registro na matrícula do imóvel da escritura pública de alienação lavrada com sua manifestação de vontade suprida por Alvará Judicial.
Note-se pela matrícula do imóvel que foi a própria Pessoa Jurídica 2 que adquiriu o bem imóvel objeto da mutação real. Ou seja, não foi a Pessoa Jurídica 1 que integralizou bem imóvel de sua propriedade no capital social da Pessoa Jurídica 2, obtendo, em contrapartida, quotas societárias. Se fosse essa a hipótese, evidentemente que o retorno do bem imóvel para a Pessoa Jurídica 1 em função da extinção das quotas societárias da Pessoa Jurídica 2 não ensejaria a incidência de ITCMD (e nem de ITBI, conforme artigo 156, §2º, I da Constituição Federal).
A transmissão do bem imóvel da PJ2 para a PJ1 não ocorre pelo retorno de bem incorporado pela PJ1 ao patrimônio de pessoa jurídica extinta. O bem foi adquirido em contrato de compra e venda pela própria pessoa jurídica extinta.
Para que não reste dúvida acerca da justiça da conclusão que aqui se chega, convém esclarecer que a PJ2 possuía em seu quadro societário a PJ1 e outras pessoas físicas e que, conforme noticiado, tanto os sócios originários da PJ1 quanto os sócios pessoas físicas da PJ2, já vieram a óbito.
Se a transmissão do bem imóvel do acerva patrimonial da PJ2 para a PJ1 e para os demais sócios pessoas físicas tivesse ocorrido no tempo oportuno, o acervo patrimonial dos sócios originários da PJ1 e das pessoas físicas sócias da PJ2 experimentaria aumento proporcional ao ingresso do bem imóvel, de modo que, quando da abertura da sucessão patrimonial destes sócios, essa variação patrimonial positiva, derivada do ingresso do bem imóvel outrora pertencente à PJ2, seria tributada pelo ITCMD quando da sua respectiva transmissão aos herdeiros.
Vejamos por outro ângulo.
Se a transmissão do bem imóvel da PJ2 para a PJ1 tivesse ocorrido no tempo oportuno, e considerando que este imóvel valia, v.g. R$ 20 e que a PJ1 valia R$ 100, os herdeiros receberiam quotas societárias da PJ1 no valor de R$ 120, sendo este o montante total tributado pelo ITCMD.
Ocorre que os herdeiros dos sócios originários da PJ1 receberam por herança quotas societárias da PJ1 no valor de R$ 100, sendo este o montante tributado pelo ITCMD. Transmitindo, agora, o bem imóvel de R$ 20 para a PJ1 sem incidência de ITCMD, significa dizer que os herdeiros dos sócios originários da PJ1 experimentariam um patrimônio constituído de quotas societárias da PJ1 no valor de R$ 120, porém, com incidência de ITCMD somente sobre R$ 100.
Conclui-se, portanto, que a transmissão extemporânea do bem imóvel da PJ2 para a PJ1 refletirá num aumento patrimonial gratuito da PJ1 e consequentemente de seus atuais sócios, o que caracteriza fato gerador do ITCMD. Sendo essa transmissão gratuita, haverá, inafastavelmente, incidência do ITCMD, conforme artigo 2º, I e §2º da Lei nº 13.136/04:
Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
...
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
RESPOSTA
Responda-se ao consulente que incide ITCMD na transmissão não onerosa de bem imóvel do acervo patrimonial de pessoa jurídica já extinta para outra pessoa jurídica.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/09/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
FELIPE DOS PASSOS |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI |
Executivo(a) |