Consulta nº 74 DE 25/10/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2021

Aplicabilidade do Decreto n° 36.450/04 a “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificados na NCM/SH 4015.19.00 e CEST 13.012.00. “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificados na NCM/SH : 4015.19.00 E CEST 13.012.00, sujeitas ao regime de substituição tributária por força do subitem 10.26 do Anexo I do Livro II DO RICMS-RJ/00, não fazem jus ao tratamento previsto no artigo 5° do Decreto n° 36.450/04.

RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicabilidade do Decreto n° 36.450/04 a “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificados na NCM/SH 4015.19.00 e CEST 13.012.00.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (documentos 22657885 e 22657888), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documento 22657887).

A AFE 06 manifestou-se (documento 22807769) que “nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta. Outrossim que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta”.

Superados os aspectos de admissibilidade, na inicial do presente administrativo a consulente informa que revende materiais hospitalares e medicamentos a clientes pessoa jurídica não contribuintes do ICMS, como hospitais, clínicas e planos de  saúde.

Ainda, expõe que possui Termo de Acordo baseado no Decreto n° 36.450/04, que a atribui como substituta tributária em relação às mercadorias adquiridas que estejam listadas no Anexo único do Decreto n° 36.450/04, sujeitas ao regime de  substituição tributária.

Por fim, alega que apesar de “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificados na NCM/SH 4015.19.00 e CEST 13.012.00 não estarem relacionadas no Anexo único do Decreto n° 36450/04, entende que seria o substituto tributário em relação a estas mercadorias, por conta de o mencionado benefício fiscal ter sido editado no ano de 2004 e a legislação relativa à substituição tributária ter sido modificada ao longo dos últimos anos.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1. Dado que o Decreto é de 2004 e não foi atualizado após as revisões das exigências de ICMS ST no RICMS/RJ, podemos considerar que também somos Substitutos Tributários para Luvas cirúrgicas e luvas de  procedimento? (sic)

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Relativamente ao questionamento apresentado, “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, de fato, não estão relacionadas no Anexo único do Decreto n° 36.450/04. Justamente por este motivo, o contribuinte enquadrado no referido benefício fiscal  não é o substituto tributário em relação a tais mercadorias.

Este entendimento está claramente previsto no comando do artigo 5° do Decreto n° 36.450/04:

Art. 5º Fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando listada no Anexo Único deste decreto, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição que firmar "Termo de Acordo" nos termos do artigo 10.

(...)

(sem grifo no original)

Assim, “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificados na NCM/SH 4015.19.00 e CEST 13.012.00, sujeitas ao regime de substituição tributária por força do subitem 10.26 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, não fazem jus ao tratamento  previsto no mencionado artigo 5°.

3. RESPOSTA

Considerando o exposto, “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificados na NCM/SH 4015.19.00 e CEST 13.012.00, sujeitas ao regime de substituição tributária por força do subitem 10.26 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, não fazem jus ao tratamento previsto no artigo 5° do Decreto n° 36.450/04.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 25 de outubro de 2021.