Consulta SEFA nº 74 DE 10/10/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 out 2019

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VALOR DA ENTRADA.

CONSULENTE: BRASMACOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VALOR DA ENTRADA.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de móveis com predominância em madeira (CNAE 3101-2/00), aduz que, em razão de sua atividade, faz jus ao crédito presumido de que trata o item 36 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que prevê a apropriação do montante equivalente a 5% sobre o valor da entrada, em operação interna, dos produtos que especifica.

Sua dúvida reside no conceito da expressão “valor da entrada”, para efeitos de apuração do crédito presumido.

Defende que esse valor representa o total indicado na nota fiscal, de forma que o valores correspondentes ao IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e outros encargos devem integrar o montante a ser utilizado para apuração do crédito presumido, pois compõe o valor da entrada indicado na nota fiscal.

Registra que este Setor, na resposta dada à Consulta nº 32/2019, manifestou esse entendimento, mas requer a reafirmação dessa posição, questionando também se é possível o aproveitamento extemporâneo de valores não aproveitados em razão de não ter sido considerado o montante do IPI no valor da entrada.

RESPOSTA

A respeito dessa matéria o Setor Consultivo já se manifestou, nas respostas dadas às Consultas de nº 32, nº 70 e nº 71, todas de 2019, no sentido de que deve a expressão “valor total da entrada”, contida no “caput” do item 36 do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, corresponder ao valor total da nota fiscal, compreendendo todos os valores nela destacados.

O crédito não aproveitado por ocasião da aquisição pode ser apropriado extemporaneamente, observadas, para fins de determinação de seu montante, as variáveis correspondentes ao mês em que poderia ter sido utilizado, e os procedimentos dispostos no inciso I do § 5º do art. 26 do Regulamento do ICMS, utilizando, para efeitos de registro na EFD – Escrituração Fiscal Digital, o código de ajuste PR020218, nos termos do Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal n. 052/2018.