Consulta SEFAZ nº 74 DE 26/04/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2017

Obrigação Acessória - Escrituração Fiscal Digital-EFD - SIMPLES NACIONAL

INFORMAÇÃO 074/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à Av. ..., nº ..., Setor ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre obrigações acessórias, tendo em vista que foi dispensada da entrega de EFD por ser optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, informa o seguinte:

. Que o Decreto nº 539/2016, alterou o artigo 430 do RIMCS/MT, fazendo constar que a obrigatoriedade de apresentação de EFD não se aplica a empresa optante do simples Nacional, que não ultrapassou o sublimite estadual (caso da Consulente);

. Cita a Lei Complementar nº 123/2006, assim como a Resolução CGSN nº 94/2011, relativamente às obrigações acessórias para os optantes pelo Simples Nacional;

. Aduz que tem dúvida sobre quais informações acessórias, bem como sua forma de apresentação devem ser cumpridas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional;

. Que tem interesse em cumprir as obrigações acessórias corretamente para ser alvo de multas por descumprimento nem ficar impossibilitado de emissão de CND;

. Que entende que sendo dispensado da apresentação de EFD, também não deve apresentar a GIA-ICMS, conforme previsão do artigo 441, § 7º;

. Entretanto tem dúvida quanto à apresentação de SINTEGRA, já que a Portaria nº 80/99 só dispensa aquele que está obrigado à entrega da EFD, sendo que a Consulente não está mais obrigada a sua apresentação;

. Evidencia, ainda, quanto ao Livro Registro de Inventário, no qual devem constar registrados os estoques existentes no término de cada ano ano-calendário, sendo que a informação do estoque inicial e final é prestado na DEFIS, anualmente;

. Trata também do Livro de Registro de Entradas, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e comunicação efetuados pelo estabelecimento, quando contribuinte de ICMS;

. Ressalta o disposto na Resolução CGSN nº 94/2011, em seu artigo 64-A, quanto à emissão, recepção e validação dos documentos fiscais pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, que considera que tanto na entrada, saída ou prestação, o próprio documento fiscal representa a escrituração fiscal;

. Que entende que em relação às operações de saída, a emissão de NF-e ou NFC-e são suficientes, não sendo obrigatória a escrituração do Livro de Registro de Saídas;

. Entretanto, em relação às operações de entrada resta dúvida, então questiona se há necessidade de escriturar o livro de Registro de Entradas, além da manifestação na NF-e (de entrada) no MD-e, para complementação das informações que não constam no MD-e, ou deverá escriturar todas as entradas.

Assim, faz os seguintes questionamentos:

1) O Contribuinte optante pelo Simples Nacional que não ultrapassou o sublimite estadual deverá apresentar EFD onde conste informado somente o Livro de Registro de Inventário e Livro de Registro de Entradas?

1.1 Se sim, qual perfil deverá ser usado?

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional que não ultrapassou o sublimite estadual deverá apresentar a GIA-ICMS?

3) Os arquivos do SINTEGRA, regulados pela Portaria nº 80/99, devem ser apresentados, para informar o Livro de Registro de Inventário e Livro de Registro de Entradas?

3.1 Se sim, quais informações deverão conter os Livro de Registro de Inventário e do Livro de Registro de Entradas?

4) Caso o Livro de Registro de Inventário e do Livro de Registro de Entradas sejam escriturados pelo sistema do SINTEGRA, estes deverão ser registrados na SEFAZ/MT?

5) Fazendo a manifestação eletrônica das NF-e(s), o Livro de Registro de Entradas deverá ser escriturado via sistema EFD ou via sistema SINTEGRA?

5.1 Como deverão ser complementadas as informações que não estejam pré-escrituradas no (MD-e), tais como notas em papel, contas de energia elétrica, contas de telefone, conforme prevê a Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, e suas alterações, em seu Art. 61-B?

6) A dispensa da apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, para o Contribuinte que é optante pelo Simples Nacional, que não ultrapassou o sublimite estadual, gera quais obrigações acessórias de escriturar, imprimir e registrar quais livros fiscais no âmbito da SEFAZ/MT? E como deverão ser apresentadas?

7) Quais informações, a exemplo da GIA-ICMS, SINTEGRA, DeSTDA ou outra devem ser apresentadas?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 4781-4/00 – Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Acessórios, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT e é optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional.

As dúvidas citadas se referem principalmente às obrigações acessórias que devem ser cumpridas pela Consulente, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional e que houve dispensa de entrega de EFD, a partir de 02.05.2016, conforme Decreto nº 539/2016.

Nestes termos passa-se a discorrer sobre as obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê o que abaixo se transcreve:

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

(...)

§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 4º É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. (Nova redação dada ao § 4º do art. 26 pela LC 147/14)

§ 4º-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Acrescentado o § 4º-A ao art. 26 pela LC 147/14)

I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;

II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

§ 4º-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. (Acrescentado o § 4º-B ao art. 26 pela LC 147/14)

§ 4º-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente. (Acrescentado o § 4º-C ao art. 26 pela LC 147/14)

(...)

§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. (Acrescentado o § 10 ao art. 26 pela LC 147/14)

§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias. (Acrescentado o § 11 ao art. 26 pela LC 147/14)

§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. (Acrescentado o § 12 ao art. 26 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)

§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13. (Acrescentado o § 13 ao art. 26 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)

§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional. (Acrescentado o § 14 ao art. 26 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)

§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo. (Acrescentado o § 15 ao art. 26 pela LC 147/14)

Vislumbra-se dos dispositivos transcritos que as obrigações acessórias para as empresas optantes do Simples Nacional, em regra, obedecem aos preceitos trazidos pela legislação federal, bem como aquelas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Neste contexto, destaca-se algumas das obrigações previstas no dispositivo acima citado, tais como:

· Emissão de documento fiscal de acordo com instruções do Comite Gestor do Simples Nacional;

· Manutenção, em boa ordem e guarda, dos documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25;

· Manutenção de livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

Por outro lado, no mesmo dispositivo há algumas restrições às exigências relacionadas às obrigações impostas aos contribuintes dentre as quais se destaca:

· Vedação à a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo, exceto os programas de cidadania fiscal

· Vedação à possibilidade de exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente exceto se houver cumulativamente a autorização do CGSN, com as devidas condições para a obrigatoriedade, bem como disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

· Exceção para a exigência de escrituração fiscal digital ou outra equivalente até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanecendo válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado tal exigência.

· A possibilidade de exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, desde que a obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.

· O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

· Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.

· As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.

· Os aplicativos necessários deverão ser disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.

A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, nº 94/2011, por sua vez, também disciplinou a matéria relativa às obrigações acessórias dos optantes pelo Regime Diferenciado, conforme abaixo se transcreve:

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3º-A A ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)

§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

§ 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

§ 6º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

Art. 61-A. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

§ 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de:

I - programas de cidadania fiscal; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

II – norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

III - procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, caput)

(...)

§ 2º As obrigações de que trata o inciso II do § 1º, bem como as que vierem a ser instituídas na forma do caput, serão cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional a partir de previsão em Resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)

§ 4º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-B e 15)

§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)

(...)

Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

I – as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de:

a) documentos fiscais não eletrônicos;

b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;

c) confirmação de serviços tomados;

II – a obrigação seja cumprida:

a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional;

b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido.

§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

I – não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;

II – de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.

§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)

§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

Por sua vez, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto nº 539/2016, para atender o disposto na legislação do Simples Nacional, alterou o § 1º do artigo 430 do RICMS/MT com efeitos a partir de 02/05/2016:

Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.

§ 1°-A A exclusão prevista no § 1° deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.

(...)

Já a Portaria nº 166/2008 - SEFAZ, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, eximiu os contribuintes (obrigados à entrega da EFD) da entrega dos arquivos referentes ao SINTEGRA com as condições do parágrafo único do art. 15:

Art. 15 O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.

Parágrafo único A dispensa prevista no caput somente se aplica a partir do mês de referência em que se tornou obrigatória a entrega dos arquivos da EFD e desde que não haja interrupção na respectiva apresentação. (efeitos a partir de 31 de maio de 2009). (Acrescentado pela Port. 178/09, efeitos a partir de 1º/09/09)

De forma geral, a Portaria nº 089/2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências também dispensou os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD da entrega da GIA-ICMS desde 01 de janeiro de 2011:

Art. 3º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:

I – os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; e

II – os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 5º do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014); (Nova redação dada pela Port. 288/14)

III – valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder deterceiros;(Acrescentado pela Port. 09/07)

IV – descrição dos meios de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa; (Acrescentado pela Port. 09/07)

V – demais informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda. (Acrescentado pela Port. 09/07)

Parágrafo único O estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado a partir de 01 de janeiro de 2011 da entrega da GIA-ICMS a que se refere esta Portaria, hipótese em que deverá observar as disposições desta norma para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. (Acrescentado pela Port. 137/10)

(...)

Em relação ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, também houve a dispensa da entrega da GIA-ICMS desde 1º/01/2015, conforme Decreto nº 2676/2014, que acrescentou o § 7º ao artigo 441 do RICMS/MT, a saber:

Art. 441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. (cf. inciso X do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 2° Fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA-ICMS.

(...)

§ 6° O contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção.

§ 7° O contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da entrega da declaração prevista no caput deste artigo.

Cumpre mencionar que, conforme previsão da Lei Complementar nº 126/2006, em seu artigo 26, § 12, o AJUSTE SINIEF nº 12/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016, instituiu a entrega de outro documento em meio digital, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, qual seja:

Cláusula primeira Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira.

§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

(...)

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Cláusula terceira A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais – MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006.

(...)

Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

(...)

Cláusula décima quinta A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

Cláusula décima sexta Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.

(...)

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1) Não. Conforme já citado na legislação, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da entrega da EFD. No entanto, deverão manter os livros fiscais mencionados na Resolução CGSN nº 94/2011, as quais deverão, ainda, observar os preceitos relativos aos Livros Fiscais, constantes nos artigos 388, 390, 396 do RICMS/MT.

2) Conforme evidenciado acima, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que não ultrapassou o sublimite estadual, não deverá apresentar a GIA-ICMS, conforme artigo 441, §7º do RICMS/MT.

3) Em relação ao SINTEGRA, a Portaria nº 80/1999 prevê que suas regras não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD. Assim, mesmo para aqueles que foram obrigados à EFD e houve uma nova regra dispensando a sua apresentação por se tratarem de optantes pelo Simples Nacional, entende-se que não deverá ser informado SINTEGRA, já que a Lei Complementar nº 123/2006 veda aos Estados inserirem obrigações aos contribuintes que não estejam previamente autorizadas pelo Comitê Gestor do Regime diferenciado.

4) De acordo com o anteriormente mencionado, os livros fiscais exigidos pela Resolução nº 94/2011, deverão seguir os preceitos gerais previstos no RICMS/MT, na Parte Geral - Capítulo III - Das Disposições Relativas aos Livros Fiscais (Art. 388 a 423). Ainda, de acordo com o artigo 408, § 3º, deverão ser registrados na SEFAZ/MT.

5) Prejudicado. Já dito que os livros não serão escriturados via EFD, nem SINTEGRA. Em relação ao artigo 61-B, existe a possibilidade, do Estado, exigir a escrituração por meio digital, ou algo equivalente, desde que cumpra os requisitos exigidos pelo dispositivo citado, entre eles está o pré-preenchimento dos dados relativos aos documentos eletrônicos. No entanto, não existe relação deste tipo de escrituração nem via sistema EFD, nem pelo SINTEGRA, como narra a Consulente.

6) Todos os livros fiscais que estão na lista da Resolução nº 94/2011, artigo 61, são os exigíveis pela SEFAZ/MT, conforme o tipo de atividade da Consulente. Vale lembrar que a escrituração e manutenção dos livros fiscais deverão seguir os preceitos já citados anteriormente.

7) Atualmente, conforme já evidenciado foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, por meio do Ajuste SINIEF nº 12/2015, cujas regras foram incorporadas ao RICMS/MT, em seu Anexo IX, artigo 2º-A. Portanto, no que se refere aos Estados, dentre as declarações citadas na questão, os contribuintes enquadrados no Simples Nacional estão obrigados apenas à entrega desta declaração, ou seja, Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, por meio de do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais), ressalvadas outras exigidas pela legislação federal.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária