Consulta nº 74 DE 09/06/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jun 2016

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM LOÇÃO REPELENTE.

A consulente, filial de cooperativa agropecuária, que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que adquire produtos para o abastecimento de sua rede de supermercados e que um de seus fornecedores não vem recolhendo o imposto devido por substituição tributária em relação ao produto “loção repelente” com código NCM 3808.91.99.

Expõe entendimento de que referido código NCM está previsto no item 12 do art. 144 da Seção XXXVII do Anexo X do Regulamento do ICMS, submetendo-se, portanto, à sistemática da substituição tributária, mas seu fornecedor diverge dessa conclusão, sob o argumento de que a descrição contida no dispositivo não abrange loção para aplicação direta na pele.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Verifica-se que o item 12 do art. 144 do Anexo X do Regulamento do ICMS previa, até 31.12.2015, a aplicação da substituição tributária nas operações com os produtos classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99, que atendessem à descrição de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto.

No entanto, com a entrada em vigor do Decreto n. 3.530/2015 (alteração 958ª do art.1º), que produziu efeitos a partir de 1º.1º.2016, referidos códigos não se encontram mais listados dentre as mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Para o período anterior àquela data, a substituição tributária era aplicável aos produtos cujos códigos NCM constavam listados e que correspondessem à descrição contida no dispositivo regulamentar (caso a descrição não fosse a geral prevista na NCM para tal código), independentemente do título dado à seção em que inseridos.

O produto objeto do questionamento, segundo informa a consulente, é loção para o corpo e a legislação anteriormente vigente exigia que os produtos fossem apresentados em formas ou embalagens para uso domissanitário direto.

De acordo com definição dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, disponível no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br/medicamentos/conceito.htm#3.10, saneante domissanitário é a substância ou preparação destinada à higienização, desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes.

Assim, mesmo anteriormente à alteração do art. 144 do Anexo X do Regulamento do ICMS não se aplicava o regime da substituição tributária em relação ao produto objeto da consulta.

PROTOCOLO: 13.338.201-1.