Consulta nº 74 DE 14/04/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 abr 2015
ICMS. Regime Especial de Tributação e Recolhimento. Lei n° 5.636/10. Hipótese de Vedação.
A empresa relata na inicial que está enquadrada no regime especial de tributação concedido pela Lei n° 5.636/10, e que constituirá filiais com atividades de (i) venda de implementos rodoviários industrializados pela matriz, (ii) comércio varejista de peças e acessórios, e prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, mecânica, instalação, lanternagem, funilaria em implementos agrícolas e rebocados em geral.
Considerando o artigo 2° do referido diploma legal, a matriz não poderá realizar operação de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto. Sendo assim, informa a consulente que irá transferir seus produtos para as filiais, com o intuito de serem por elas revendidos diretamente para consumidores finais, sendo a filial tributada pelo regime normal de apuração do ICMS, não ferindo portanto o impedimento acima mencionado.
Tendo em vista as obrigações previstas na Lei n° 5.636/10, inclusive as previstas no parágrafo único do artigo 6°;
Consulta:
1) Poderá a matriz transferir seus produtos para as filiais com consequente revenda desses produtos pelas filiais a consumidores finais, não contribuintes, sem que tal fato prejudique o benefício usufruído pela matriz - uma vez que, produzido o implemento pela mátria, depois de sua venda efetuada e terminada a garantia do produto, vem a acarretar o desgaste ou mesmo defeito em uma peça adquirida de terceiro como implemento?
2) Poderá a matriz transferir mercadorias e peças adquiridas de terceiros, com consequente venda pelas filiais a contribuintes, não contribuintes e consumidores finais, sem que prejudique o benefício da matriz?
3) É de uma prática costumeira em nosso sistema a permuta de um produto usado pelo novo, no sistema à base de troca, devido ao benefício da matriz pela Lei n° 5.636/10. Esta prática não está sendo realizada pelo estabelecimento, pois não temos como vender o implemento usado, que caracteriza comércio, ocorrendo assim uma grande perda de venda. A empresa poderá efetuar essa operação, à base de troca, aceitar o implemento usado como entrada do novo, depois efetuar uma transferência do usado para filial, e efetivamente realizar a venda do mesmo pela filial?
Atendendo à solicitação de fls. 21/23, o contribuinte esclareceu que:
1) A consulente criou uma filial no Município de Campo dos Goytacazes para atender a demanda de clientes que adquirem seus implementos, no pós venda, que necessitam de peças de reposição, que são compradas de terceiros, peças essas que podem ter vida útil limitada, de acordo com o seu uso, havendo necessidade de serem substituídas, pois toda a operação tem um prazo de garantia estabelecido.
Como exemplo, ao efetuar a fabricação de uma caçamba (conforme folder anexado às fls. 61/62), a consulente relata que adquiri a matéria-prima (chapa de aço), que passa pelo seu processo de fabricação; porém, na sua instalação utiliza uma bomba e um cilindro para o acionamento da mesma, insumo esse adquirido de fornecedores neste ou em outros Estados.
Ocorrendo desgaste, quebra ou falha, e a necessidade de reposição, a consulente não pode atender o cliente, por não poder praticar essa operação, sendo obrigada a indicar ao cliente outras empresas, neste ou em outro Estado, o que está gerando perda de negócios para a mesma.
2) No tocante à permuta, à título exemplificativo, o cliente tem uma caçamba com 5 cinco anos de uso avaliada ao preço de mercado em R$ 10.000,00. Gostaria de adquirir uma nova no valor de R$ 30.000,00. Na entrada da caçamba usada, seria emitida Nota Fiscal (entrada) no valor de R$ 10.000,00, e o restante pago à vista no valor de R$ 20.000,00. Porém, como essa prática é vedada devido ao benefício da Lei n° 5.636/10, a caçamba usada fica em seu estoque. Então, a consulente faria uma transferência para a filial, que por não estar enquadrada nos benefícios da lei, poderia realizar as operações de revenda, comércio e prestação de serviço.
Finalmente, acrescenta que devido ao benefício, não está realizando essas operações, que têm um valor expressivo e de grande importância para aumentar seu faturamento e ampliação de seus negócios, razão pela qual está buscando reverter essa situação.
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 04/11), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 11), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 19).
Resposta:
A consulente informa na inicial que tem como atividade principal a “Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus - CNAE 2930-1/01” - o que pode ser confirmado verificando o seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, e afirma que seu estabelecimento está enquadrado no regime de tributação da Lei n° 5.636/10. Entretanto, o § 2° do seu artigo 7° dispõe que:
“§ 2° A opção pelo tratamento tributário de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento industrial já instalado ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em Município referido no caput deste artigo, que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0”.
Portanto, a consulente obviamente não pode utilizar o regime especial de tributação e recolhimento do ICMS previsto na Lei n° 5.636/10.
Diante desta evidente proibição, toda a matéria objeto da consulta propriamente dita fica prejudicada, cabendo à repartição fazendária de sua circunscrição efetuar as verificações necessárias e adotar as providências cabíveis.
Por oportuno, informamos que a Lei n° 5.636/10 foi revogada pela Lei n° 6.979/15.
CCJT, em 14 de abril de 2015.