Consulta nº 74 DE 02/07/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2015

ICMS. EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE JORNAIS. IMUNIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente, cadastrada no regime normal de tributação, informa que sua atividade econômica principal é a edição e impressão de jornais, CNAE 5812-3/00, exercendo ainda as seguintes atividades secundárias e respectivos CNAE: impressão de jornais (1811-3/01), agência de notícias (6391-7/00) e agência de publicidade (7311-4/00).

Informa que é responsável pela editoração e impressão de notícias em periódico (jornal), publicado e distribuído diariamente a assinantes e vendido em bancas de jornais e revistas, bem como disponibilizado em bibliotecas para consulta pública.

Relata ter sido orientada que não poderia emitir nota fiscal de prestação de serviço para as atividades de assinatura e venda de jornal, venda de espaço no jornal impresso para classificados e publicidade, bem como para editais de empresas públicas (órgãos oficiais).

Informa que possui inscrição estadual e autorização para uso de sistema de processamento de dados e emissão de notas fiscais (modelo 21 – Serviço de Comunicação).

Expressa entendimento de que a atividade por ela desenvolvida não está abrangida pelo imposto sobre prestação de serviços de competência municipal e que, por realizar operações com jornais, e a edição e impressão de jornais, de maneira habitual e com o intuito comercial, estaria abrangida pelo ICMS não fosse a não incidência, nos termos do que dispõem as Leis Complementares nº 116/2003 (art. 1º) e nº 87/1996 (inciso I do art. 3º e art. 4º), acrescentando que a inexistência da obrigação principal não dispensa o cumprimento da obrigação acessória.

Aduz que corrobora com esse entendimento o Protocolo ICMS 07/2011, que trata da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para contribuintes com atividade principal do CNAE 5822-1/00 (edição integrada à impressão de jornais), na qual está cadastrada. Nesse sentido, cita também a NPF 095/2009.

Declara, ainda, que tem conhecimento sobre os procedimentos relativos à venda dos jornais, nos termos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 01/2012, que especifica que “as empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas”.

Posto isso, entende que deve manter a inscrição no CAD/ICMS ativa por realizar atividade vinculada ao ICMS.

Por conseguinte, aduz que deve emitir a Nota Fiscal, modelo 55, para acobertar as operações que envolvam assinatura e venda de jornais impressos.

Observa ainda que veicula propagandas inseridas em jornais e revistas e que, para documentar esse serviço, quando contratado por contribuintes inscritos, emite Nota Fiscal modelo 21, e, quando o contratante não possui inscrição estadual, utiliza a Nota Fiscal, modelo 2 – série D1, ou o cupom fiscal, nos termos do § 2º do art. 347 e art. 349 do RICMS.

Posto isso, faz os seguintes questionamentos:

1. Está obrigada a manter inscrição no CAD/ICMS?

2. Se negativa a resposta, como deve documentar suas operações e prestações de serviço?

3. As atividades por ela exercidas, antes especificadas, estão sujeitas à incidência do ICMS? Em caso positivo, qual o tratamento tributário e a alíquota aplicável?

4. Para a venda de assinaturas e jornais deve utilizar a Nota Fiscal, modelo 55?

5. Para documentar o serviço de veiculação de publicidade e para a publicação de editais deve utilizar a Nota Fiscal, modelo 21? E, na hipótese de o contratante não ser contribuinte (pessoa física ou jurídica), pode utilizar cupom fiscal ou, alternativamente, a Nota Fiscal, modelo 2 – série D1?

6. Em sendo correto o uso da Nota Fiscal, modelo 21, pode o contribuinte se utilizar também da Nota Fiscal, modelo 55, nessas prestações?

RESPOSTA

Seguem excertos da legislação pertinente à matéria:

Constituição Federal

“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

“Lei Complementar nº 87/1996

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(...)

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

(…)

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;”

Lei nº 11.580/1996

Art. 2º O imposto incide sobre:

(…)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(...)

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

(…)

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;”

“RICMS/2012

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/1996):

I - operações com:

a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital;”

Quanto aos questionamentos trazidos pela consulente, passa-se a respondê-los a seguir.

1. Considerando que há regulamentação específica em relação à atividade desenvolvida pela consulente, nos termos do Capítulo IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, deve manter inscrição no CAD/ICMS, ainda que essa atividade (venda de jornal e revista) não esteja no campo de incidência tributária, em razão de disposição constitucional (art. 150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil).

2. Prejudicada.

3. Sujeitam à incidência do ICMS as operações ou prestações que constituam fato gerador do ICMS.

No caso, deve-se verificar as operações de venda de jornais e de prestações de serviço de comunicação, por qualquer meio, essa última relacionada à veiculação de publicidade e propaganda em espaços dos jornais, citadas pela consulente.

Nesse sentido, constata-se que o inc. III do artigo 2º combinado com o inc. VII, art. 12 da LC 87/96 (inc. III, art. 2º combinado com o inc. VII do art. 5º da Lei nº 11.580/1996) preveem que há a incidência do imposto sobre “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”. E o art. 4º da Lei antes citada dispõe que não incide o ICMS nas operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão.

Dentre as atividades desenvolvidas pela consulente verifica-se que a venda de jornais está amparada pela imunidade constitucional (art. 150, VI, “d”), quando provido de cunho cultural e educativo.

A veiculação e divulgação de publicidade, mediante venda de espaço publicitário de forma onerosa, caracteriza prestação de serviço de comunicação (artigos 155, II, da CF e do artigo 2º, III, da LC 87/96). Entretanto, quando agregada na editoração das páginas numeradas de jornais ou revistas, não dissociados desses, essas prestações são alcançadas pela imunidade constitucional tributária prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição da República, conforme reiterada manifestação dos tribunais.

Citam-se, nesse sentido, julgados do STF que, embora proferidos em relação ao ISS, expressam não estar abrangido pela imunidade o encarte publicitário distribuído com jornais e periódicos, uma vez que, em razão de sua índole exclusivamente comercial, não se destina à cultura ou à educação. Por outro lado, manifestam restar configurada a imunidade quando a veiculação é realizada no corpo do livro, jornal ou revista:

“JORNAIS E PERIODICOS - I.S.S. - IMUNIDADE TRIBUTARIA (EXEGESE DO ART. 19, III, D, DA EC. N. 1/1969). A IMUNIDADE ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO E AMPLA, ABRANGENDO OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA JORNALISTICA NA TRANSMISSAO DE ANUNCIOS E DE PROPAGANDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 87049, Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/1978, DJ 01-09-1978 PP-06471 EMENT VOL-01105-03 PP-00707)”

“TRIBUTÁRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido. Recurso não conhecido”. (STF - RE: 213094 ES , Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 22/06/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 15-10-1999 PP-00023 EMENT VOL-01967-03 PP-00446 RTJ VOL-00171-01 PP-00336)

“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, D, DA CF. VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE NATUREZA PROPAGANDÍSTICA, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE COMERCIAL E O PAPEL UTILIZADO NA CONFECÇÃO DA PROPAGANDA. NÃO ABRANGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Os veículos de comunicação de natureza propagandística de índole eminentemente comercial e o papel utilizado na confecção da propaganda não estão abrangidos pela imunidade definida no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez que não atendem aos conceitos constitucionais de livro, jornal ou periódico contidos nessa norma. Precedentes.

II - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - ARE: 807093 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)

Observa-se que o alcance da imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais.

4. Está correto o entendimento da consulente de que deve utilizar a Nota Fiscal, modelo 55, tanto nas operações de saídas de jornais para assinantes ou para não assinantes, na forma do disposto nos artigos 65, 66 e 67 do Anexo IX do RICMS/2012, e a NPF nº 71/2013 (RECOPI NACIONAL).

5. Para documentar a prestação de serviço de veiculação de anúncios publicitários não gratuitos em espaços dentro dos jornais, deverá emitir a Nota Fiscal, modelo 21 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação) prevista no art. 148, inciso XVII do RICMS/2012:

“Art. 148. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/1996); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 03/1978 e 03/1994):

[…]

XVII – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;”.

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, é específica para venda à vista, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento, o que não é o caso.

Quanto ao cupom fiscal, deve-se observar o inciso II do parágrafo único do art. 3º do Anexo XI do RICMS como um comando normativo que determina que não se aplica, ou seja, não deve ser utilizado esse documento fiscal para as prestações de serviço de comunicação.

6. Ressalta-se que não pode substituir a Nota Fiscal, modelo 21, pela Nota Fiscal, modelo 55, porque é o documento específico previsto para a hipótese.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.