Consulta SEFAZ nº 74 DE 25/03/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mar 2015
Redução de Base de Cálculo - Importação - Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial - Produtor Rural
INFORMAÇÃO Nº 074/2015 – GCPJ/SUNOR
..., produtor rural, com sede na ... – MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:
O Consulente informa que é produtor rural e que está importando máquina com NCM 8405.10.00, que será usada na atividade rural.
Reclama que as operações com a referida máquina têm benefício de redução da base de cálculo quando destinadas ao setor industrial e questiona:
Porque o produtor rural não usufrui da redução de base de cálculo?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte e nas CNAE secundárias 0111-3/01, 0115-6/00, 0119-9/99 e 0151-2/02 e que está enquadrada no regime de recolhimento normal do ICMS, afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.
Inicialmente, convém informar que a afirmação do Consulente de que o benefício de redução da base de cálculo na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais alcança apenas as operações destinadas ao setor industrial encontra fundamento legal no inciso I do § 10 do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, infra:
RICMS/2014
ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO IX
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações)
(...)
§ 10 Até 31 de maio de 2015, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;
II – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, desde que atendido o disposto nos §§ 3° a 9° deste artigo.
(...) Destacou-se.
Conforme se observa da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, é concedido o benefício de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com mercadorias elencadas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, sendo que o Anexo I elenca máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e o Anexo II as máquinas e implementos agrícolas.
Ocorre que na importação, o benefício em questão alcança os produtos relacionados com destinação específica, ou seja, somente será usufruído pelo estabelecimento industrial ou pelo estabelecimento agropecuário, quando a operação for realizada com produtos relacionados à sua atividade econômica.
Portanto, em resposta ao questionamento do Consulente, informa-se que o produtor rural não usufrui do benefício de redução de base de cálculo na operação de importação de máquina geradora de nitrogênio – NCM 8405.10.00, pois se trata de máquina industrial arrolada no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, cujo benefício é concedido apenas quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública